Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0852301-54.2024.8.14.0301 AUTOR: SUELY MACIEL SERRAO ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNNO PEIXOTO JUCA (PA013960PA) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Suely Maciel Serrão ajuizou esta ação contra o Banco do Brasil S/A para pedir indenização por danos materiais e morais (ID 118679347). A autora afirma que é servidora pública desde 1985 e que possui cadastro no PASEP sob o número 1.203.540.177-3. Relata que pediu extratos ao banco em novembro de 2023 e encontrou saldo muito baixo. Alega que houve saques indevidos e falta de correção monetária correta. Por isso, pediu indenização material de R$ 60.215,22 e danos morais de R$ 10.000,00, fixando o valor da causa em R$ 70.215,22 (ID 118679347 e ID 118679352). Após determinação judicial (ID 118714391), a autora apresentou comprovantes de renda e despesas (IDs 120257679 e 120257680). O requerido pediu habilitação de advogado nos autos (ID 119741936). A autora pediu a revelia do réu (ID 123273728). O juízo concedeu a gratuidade da justiça à autora e intimou o banco para apresentar contestação (ID 124843829). O Banco do Brasil S/A contestou a ação e juntou extratos e microfilmagens (IDs 128344451, 128344455, 128344456 e 128344457). Em preliminar, discordou do juízo cem por cento digital, impugnou a gratuidade da justiça e alegou ilegitimidade passiva, falta de documentos indispensáveis e inépcia da inicial. Também defendeu a prescrição de dez anos. No mérito, sustentou que os depósitos cessaram com a Constituição de 1988 e que aplicou os índices definidos pelo Conselho Diretor do fundo. Afirmou que os débitos foram pagamentos de rendimentos na folha salarial da autora (FOPAG) e que as cotas foram sacadas em 14 de agosto de 2018 com base na Lei nº 13.677/2018. Concluiu que não praticou ato ilícito e pediu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 128946203). Depois de intimadas as partes para indicar provas (ID 130331337), a autora aditou a petição inicial e reduziu o pedido de danos materiais para R$ 48.585,14, juntando parecer contábil (IDs 131570026 e 131570027). O processo ficou suspenso para aguardar recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (ID 142308354). Em seguida, a decisão de saneamento levantou a suspensão, rejeitou as preliminares e a impugnação à gratuidade, definiu os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova, concedendo quinze dias para as partes pedirem novas provas (ID 167853625). As partes não pediram outras provas (ID 172304894). A fase de instrução foi encerrada (ID 175011533). A Unidade de Arrecadação certificou que não há custas pendentes devido à gratuidade da justiça (ID 185699328), e o processo veio para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões preliminares e prejudiciais As preliminares apresentadas pelo requerido já foram rejeitadas na decisão saneadora (ID 167853625). Ficou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder sobre falha de gestão operacional e saques indevidos no PASEP. Também foram rejeitadas as alegações de inépcia da inicial e de falta de documentos essenciais (ID 167853625). A impugnação à gratuidade da justiça também foi rejeitada na mesma decisão (ID 167853625). A autora comprovou que sua renda está comprometida com gastos essenciais (IDs 120257679 e 120257680), e o banco não apresentou prova em sentido contrário. Como não houve recurso contra a decisão saneadora, essas questões processuais ficaram superadas. O processo foi saneado nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Estão presentes os requisitos processuais e as condições da ação, cabendo passar diretamente ao mérito. II.2. Regularidade dos lançamentos a débito e ônus da prova A autora afirma que o banco falhou na administração da sua conta do PASEP (inscrição 1.203.540.177-3), causando desfalques e gerando um saldo final irrisório após décadas de serviço. Entretanto, as provas dos autos não mostram saques indevidos pelo banco. Os extratos e as microfilmagens (IDs 128344455 e 128344457) mostram todo o histórico da conta e justificam cada saída de valor. Os débitos lançados na conta representam pagamentos de rendimentos anuais e abonos salariais creditados diretamente no contracheque da autora (ID 128344457). O extrato identifica os lançamentos pelas siglas de pagamento em folha ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO ABONO FOPAG") com o CNPJ do órgão empregador estadual (CNPJ 05.247.283/0001-94). Já o saldo principal foi sacado pela própria autora em 14 de agosto de 2018, por meio de TED no valor de R$ 795,46, com base no artigo 1º da Lei nº 13.677/2018 (ID 128344457). Como definido na decisão saneadora (ID 167853625), nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à autora provar que não recebeu os valores enviados para folha de pagamento ou creditados em conta. Afinal, a servidora tem fácil acesso aos seus próprios contracheques e extratos bancários. A autora foi intimada para produzir provas (ID 167853625), mas não se manifestou (ID 172304894). Ela não juntou contracheques nem extratos da época para provar que os valores não foram pagos pelo empregador. Também não há registro de saque indevido em dinheiro no caixa. Assim, não há prova de desfalque pelo banco. II.3. Critérios de atualização monetária e responsabilidade da instituição financeira No aditamento da inicial (ID 131570026), a autora reduziu o pedido de indenização material para R$ 48.585,14, baseando-se no parecer contábil de ID 131570027. O laudo da autora mostra claramente como chegou a esse valor. O assistente técnico refez as contas desde 1988 incluindo perdas de planos econômicos (expurgos de 1988/1989 e 1989/1990) e retirando o redutor legal da TJLP aplicado entre 1994 e 2020 (ID 131570027). Isso demonstra que a autora não reclama de sumiço de dinheiro, mas pede a troca dos índices de correção previstos na legislação por índices plenos de inflação. Porém, o Banco do Brasil atua apenas como operador das contas individuais, conforme o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Quem gerencia o Fundo PIS-PASEP e define os índices de correção, juros e rendimentos é o Conselho Diretor do Fundo, órgão do governo federal. O banco não tem poder para escolher ou alterar os índices de atualização. A aplicação da TJLP com o fator de redução é exigida por lei federal, nos termos do artigo 12 da Lei nº 9.365/1996 e das resoluções do Conselho Monetário Nacional. O Banco do Brasil apenas aplicou as regras oficiais, não cometendo ato ilícito. A discordância quanto aos índices oficiais e o pedido de expurgos inflacionários de planos econômicos dizem respeito à gestão do fundo pela União e devem ser discutidos na Justiça Federal. Não cabe responsabilizar o banco requerido por cumprir a lei e as normas do programa. II.4. Inexistência de ato ilícito e improcedência dos danos materiais e morais A obrigação de indenizar, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige prova de ato ilícito, dano e nexo causal. O banco comprovou que os débitos na conta foram repassados para a folha de pagamento da autora e que o saldo final das cotas foi sacado por ela em 14 de agosto de 2018 (ID 128344457). Por sua vez, o recálculo pretendido no parecer contábil (IDs 131570026 e 131570027) trata de índices de correção monetária do governo federal, e não de falha na guarda dos valores pelo banco. Sem prova de desfalque, saque indevido ou erro operacional, não há ato ilícito do réu. Como a autora não comprovou o dano material causado pelo banco, rejeita-se o pedido de indenização material de R$ 60.215,22 da inicial e o valor aditado de R$ 48.585,14 (IDs 118679347 e 131570026). O pedido de danos morais de R$ 10.000,00 (ID 118679347) também deve ser rejeitado. A autora alega frustração ao encontrar saldo abaixo do esperado após anos de serviço. Contudo, o fim dos depósitos individuais em 1988 ocorreu por regra direta do artigo 239 da Constituição Federal, que destinou os recursos ao FAT (seguro-desemprego e abono salarial) e manteve apenas a correção das cotas anteriores. A insatisfação com o saldo final da conta não viola direitos da personalidade. Não houve negativação de nome, retenção indevida de salário ou humilhação que atingisse a honra ou a dignidade da servidora. Trata-se de mero descontentamento financeiro com os critérios legais do programa, o que não gera dano moral indenizável. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de Suely Maciel Serrão contra o Banco do Brasil S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a cobrança dessas despesas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 124843829). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME CERTIFICAÇÃO CONSTANTE À MARGEM. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de custas Certidão de custas 26080611472567400000165074630 Despacho Despacho 26050714393068500000155994392 Partes restaram inertes quanto à indicação de questões fáticas controvertidas e especificação de pro Certidão 26033022324365400000153481544 Ciência Petição 26021916104061100000150664063 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26021405023033800000150510730 Decisão Decisão 26021312261766100000150468389 Certidão (Suspensão/Sobrestamento) Certidão (Suspensão/Sobrestamento) 26013012053785300000149472264 Petição Petição 25060415105142800000134675134 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25050605023460500000132591280 Decisão Decisão 25050513582673400000132510436 Certidão Certidão 25012113194044800000126111325 Aditamento Petição 24111916470363500000123150577 Parecer_PASEP2_ID_Suely Maciel Serrão Documento de Comprovação 24111916470393000000123150578 Informativa Petição 24111310513313300000122818910 Simples Petição 24111310333588400000122814903 Petição Petição 24111308523903100000122800092 Despacho Despacho 24110121584041400000122032294 Despacho Despacho 24110121584041400000122032294 Certidão Certidão 24102409310219200000121624319 Réplica Petição 24100915560438000000120762061 TJPA Sentença Paradigma Documento de Comprovação 24100915560470700000120762062 Contestação Contestação 24100315381396800000120200141 12035401773_-_SUELI_MACIEL_SERRAO_-_114815277 Documento de Comprovação 24100315381494400000120200145 consulta-solicitacao-22847082 Documento de Comprovação 24100315381533700000120200146 EXTRATO Documento de Comprovação 24100315381596400000120200147 Ciência Petição 24091314174347500000118632011 Despacho Despacho 24091309041441000000116926714 Revelia Petição 24081614454442200000115452417 TJPA Sentença Paradigma Documento de Comprovação 24081614454474800000115452418 Certidão Certidão 24072413073480500000113509941 Comparecimento Expontâneo Petição 24071510580206600000112644356 Comprovação de Hipossuficiência Petição 24071510551702700000112644353 hipossuficiencia Suely Maciel Documento de Comprovação 24071510551736600000112644354 Petição Petição 24070912012689200000112163394 Decisão Decisão 24062810260434200000111214631 Petição Inicial Petição Inicial 24062617000709200000111179439 Suely Maciel Serrão Documento de Identificação 24062617000728300000111179443 Cálculo Documento de Comprovação 24062617000818200000111179444