Ementa
icada no art. 330 do Código Penal, e de Maria Clara Silva Rodrigues Ferreira, pela conduta prevista no art. 47 da Lei das Contravenções Penais.
Homologada transação penal em favor dos réus, na movimentação nº 40, o benefício foi cumprido parcialmente, em razão de confusão quanto à necessidade de cada um dos autores realizar o pagamento estipulado.
Nessa perspectiva, nova proposta de transação penal oferecida pelo Parquet, no evento nº 64, foi aceita por Maria Clara, conforme manifestação acostada na movimentação n.º 69.
Em razão do exposto, e com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo de transação penal realizado, para surtir os efeitos esperados, ao tempo em que aplico a pena restritiva supramencionada, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Sem custas processuais.
No mais, após a juntada dos documentos que comprovem a satisfação do ajuste, até a data informada pela ré (20/05/2026) ou, em caso de descumprimento do acordado, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público.
Adiante, conclusos.
Notifique-se o órgão ministerial.
Publique-se.