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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Termo Circunstanciado 5773786-60.2025.8.09.0094

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
5773786-60.2025.8.09.0094
Inteiro teor

Ementa

icada no art. 330 do Código Penal, e de Maria Clara Silva Rodrigues Ferreira, pela conduta prevista no art. 47 da Lei das Contravenções Penais.

Homologada transação penal em favor dos réus, na movimentação nº 40, o benefício foi cumprido parcialmente, em razão de confusão quanto à necessidade de cada um dos autores realizar o pagamento estipulado.

Nessa perspectiva, nova proposta de transação penal oferecida pelo Parquet, no evento nº 64, foi aceita por Maria Clara, conforme manifestação acostada na movimentação n.º 69.

Em razão do exposto, e com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo de transação penal realizado, para surtir os efeitos esperados, ao tempo em que aplico a pena restritiva supramencionada, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.

Sem custas processuais.

No mais, após a juntada dos documentos que comprovem a satisfação do ajuste, até a data informada pela ré (20/05/2026) ou, em caso de descumprimento do acordado, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público.

Adiante, conclusos.

Notifique-se o órgão ministerial.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO [email protected] Processo nº: 5773786-60.2025.8.09.0094 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Réu(s): MAX MALDANER DE OLIVEIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, lavrado em desfavor de Max Maldaner de Oliveira Alves, noticiando a prática, em tese, da conduta tipificada no art. 330 do Código Penal, e de Maria Clara Silva Rodrigues Ferreira, pela conduta prevista no art. 47 da Lei das Contravenções Penais. Homologada transação penal em favor dos réus, na movimentação nº 40, o benefício foi cumprido parcialmente, em razão de confusão quanto à necessidade de cada um dos autores realizar o pagamento estipulado. Nessa perspectiva, nova proposta de transação penal oferecida pelo Parquet, no evento nº 64, foi aceita por Maria Clara, conforme manifestação acostada na movimentação n.º 69. Em razão do exposto, e com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo de transação penal realizado, para surtir os efeitos esperados, ao tempo em que aplico a pena restritiva supramencionada, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos. Sem custas processuais. No mais, após a juntada dos documentos que comprovem a satisfação do ajuste, até a data informada pela ré (20/05/2026) ou, em caso de descumprimento do acordado, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público. Adiante, conclusos. Notifique-se o órgão ministerial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito