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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5687911-25.2024.8.09.0073

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
5687911-25.2024.8.09.0073
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II do CPC.

Havendo pedido de levantamento de valores, fica desde já autorizado a expedir o competente alvará, acrescido de juros legais, conforme requerido pela parte credora.

PROMOVAM-SE as medidas necessárias à baixa das restrições.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, espeque no art. 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 SENTENÇA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Constata-se dos autos que, a parte exequente informou que a executada promoveu a quitação integral do débito exequendo, pleiteando, em consequência, a extinção do processo. DECIDO. Segundo o art. 924, II do CPC, a ação será extinta na hipótese de a obrigação ser satisfeita pelo réu. No caso dos autos, considerando que o autor informou a este juízo que a dívida foi integralmente paga, entendo ser o caso de promover a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II do CPC. Havendo pedido de levantamento de valores, fica desde já autorizado a expedir o competente alvará, acrescido de juros legais, conforme requerido pela parte credora. PROMOVAM-SE as medidas necessárias à baixa das restrições. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, espeque no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Trânsito em julgado pela publicação, ante a renúncia do prazo recursal. ARQUIVEM-SE. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito