Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II do CPC.
Havendo pedido de levantamento de valores, fica desde já autorizado a expedir o competente alvará, acrescido de juros legais, conforme requerido pela parte credora.
PROMOVAM-SE as medidas necessárias à baixa das restrições.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, espeque no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Juizado Especial Cível
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SENTENÇA
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Constata-se dos autos que, a parte exequente informou que a executada promoveu a quitação integral do débito exequendo, pleiteando, em consequência, a extinção do processo.
DECIDO.
Segundo o art. 924, II do CPC, a ação será extinta na hipótese de a obrigação ser satisfeita pelo réu. No caso dos autos, considerando que o autor informou a este juízo que a dívida foi integralmente paga, entendo ser o caso de promover a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II do CPC.
Havendo pedido de levantamento de valores, fica desde já autorizado a expedir o competente alvará, acrescido de juros legais, conforme requerido pela parte credora.
PROMOVAM-SE as medidas necessárias à baixa das restrições.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, espeque no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Trânsito em julgado pela publicação, ante a renúncia do prazo recursal. ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.
DIÉSSICA TAÍS SILVA
Juíza de Direito