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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5044977-02.2026.8.09.0051

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
5044977-02.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. URV. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento para cassar homologação de laudo pericial e determinar a realização de prova técnica complementar em liquidação de sentença envolvendo diferenças decorrentes da URV.

O embargante alega omissão quanto à coisa julgada, aos limites da liquidação, à fidelidade ao título executivo e à compatibilidade com IRDR. Requer o saneamento dos vícios e o prequestionamento.

A decisão embargada entendeu possível a análise de fatos supervenientes para apuração do quantum debeatur, sem violação à coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão quanto (i) à observância da coisa julgada e dos limites da liquidação de sentença; (ii) à fidelidade ao título executivo; e (iii) à compatibilidade com tese firmada em IRDR, bem como se os embargos podem ser utilizados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.

A decisão embargada enfrentou de forma suficiente a controvérsia, ao reconhecer a natureza ilíquida do título e admitir a análise de fatos supervenientes para delimitação do valor devido.

A consideração da reestruturação remuneratória como marco final não viola a coisa julgada, pois se limita à apuração da extensão econômica da obrigação.

A tese firmada em IRDR não impede a análise de fatos modificativos na fase de liquidação, desde que não haja rediscussão do direito material.

Não há ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo, pois a perícia complementar visa assegurar a correta apuração do quantum debeatur.

O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais, sendo suficiente o enfrentamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A análise de fatos supervenientes na liquidação de sentença não viola a coisa julgada quando destinada à definição do quantum debeatur. 3. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento da matéria, ainda que sem menção expressa a dispositivos legais.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 502, 505, 508 e 509, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5198850-82.2019.8.09.0175, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, j. 04.10.2023; TJGO, MS nº 5010591-41.2022.8.09.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 03.09.2022.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira

2ª Câmara Cível - [email protected]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5044977-02.2026.8.09.0051

COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA

EMBARGANTE: ANTÔNIO CARLOS FARIA DOS SANTOS

EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS

RELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em 2º Grau

RELATÓRIO e

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.