Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Tv. Mestre Rocha, Fórum Salvador Borborema, Centro, 68790-000, Santa Izabel do Pará Telefone (ligação): 91 3205-3201 / E-mail: [email protected] Número do Processo: 0800356-42.2023.8.14.0049 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Leve (3386) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: RODRIGO DA SILVA MENDONCA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de feito inicialmente autuado sob nº 0802106-50.2021.8.14.0049, perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel, em que foram denunciados RODRIGO DA SILVA MENDONÇA (DN: 27/08/1994) e CARLOS DE ASSUNÇÃO NETO pela prática da conduta prevista no art. 129 do CPB (Num. 87333270 - Pág. 62-63). Narra a denúncia: “Consta nos autos de Inquérito Policial que no dia 10 de outubro de 2021, por volta de 19h, os denunciados Rodrigo Da Silva Mendonça e Carlos De Assunção Neto, acima qualificados, agrediram a vítima Rosicleiton De Oliveira Brito, dentro da cela 16 do sistema Penal CTM 3, fato ocorrido na penitenciaria de Santa Izabel do Pará. A vítima Rosicleiton De Oliveira Brito, narrou que foi agredido covardemente pelos acusados Rodrigo Da Silva Mendonça e Carlos De Assunção Neto, dentro da cela. E que o ato fora motivado sob alegação de que a vítima seria “cagueta”. Segue relatando que os denunciados seriam do comando vermelho. O acusado Carlos De Assunção Neto, nega que tenha agredido a vítima, e alega ter sido encaminha para Depol após ter separado uma confusão entre Rosicleiton e Rodrigo. O acusado Rodrigo Da Silva Mendonça, afirma que recebeu um soco da vítima, e para se defender, também desferiu um soco em Rosicleiton”. Laudo de exame de corpo de delito da vítima (Num. 87333270 - Pág. 73-74). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30/01/2023, foi recebida a denúncia, realizada a oitiva da vítima, bem como o interrogatório dos acusados (Num. 87333270 - Pág. 5-6). No referido ato, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental em relação à RODRIGO DA SILVA MENDONÇA, todavia, diante da incompatibilidade desse procedimento com o rito da Lei nº 9.099/95 e da consequente complexidade da causa, foi determinada a separação processual e a remessa dos autos à Vara Criminal de Santa Izabel para apreciação da situação do referido acusado, tendo originado estes autos. Desmembrado o feito em relação ao réu RODRIGO DA SILVA MENDONÇA e recebido os autos por este juízo, foi instaurado o Incidente de Insanidade Mental de nº 0802115-41.2023.8.14.0049, o qual foi julgado improcedente, tendo sentença já transitada em julgado (Num. 135573051 - Pág. 2-4). Laudo Médico de exame de sanidade mental (Num. 135573055 - Pág. 1). Dado prosseguimento ao feito, o MP apresentou alegações finais considerando a ausência de elementos seguros para determinar quem deu início ao entrevero, incidindo hipótese de aplicação do princípio do in dubio pro reo, razão pela qual requereu a ABSOLVIÇÃO do réu pela prática do crime previsto no art. 129 do CP (Num. 148860848). A defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do réu em razão de estar provada a inexistência do fato, nos termos do art. 386, I, do CPP, ou, subsidiariamente, por não existir prova suficiente para a condenação, conforme artigo 386, VII, daquele Diploma Legal. É o relatório, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima, o qual constatou lesões compatíveis com ação contundente. Contudo, a comprovação da materialidade, por si só, não é suficiente para autorizar um decreto condenatório, sendo indispensável a demonstração segura da autoria e das circunstâncias em que ocorreu o fato. No caso dos autos, a prova produzida em juízo não permitiu a reconstrução segura da dinâmica dos acontecimentos. A vítima afirmou ter sido agredida pelo acusado Rodrigo e por Carlos após uma discussão relacionada à entrega de medicação, sustentando que ambos teriam lhe desferido socos. Todavia, a própria narrativa apresentada nos autos revela a existência de prévio desentendimento entre a vítima e o acusado Rodrigo, tendo este último, ainda na fase investigativa, afirmado que recebeu um soco da vítima e reagiu à agressão. Tal versão encontra respaldo no laudo de lesão corporal realizado em Rodrigo, que igualmente constatou lesão decorrente de ação contundente, consistente em hematoma no lábio inferior. Desse modo, os elementos probatórios indicam que ambas as partes sofreram lesões físicas durante o episódio, sem que tenha sido possível esclarecer, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, quem efetivamente iniciou o confronto ou se a conduta atribuída ao acusado ocorreu em contexto de reação a agressão anteriormente praticada pela vítima. A inexistência de testemunhas presenciais independentes e a limitação da prova oral à versão dos próprios envolvidos impedem a formação de um juízo condenatório seguro. Ressalte-se que a versão apresentada pela vítima não encontrou corroboração em outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. Ao contrário, os autos registram narrativas divergentes acerca da origem do conflito, sendo plausível a hipótese de agressões recíprocas decorrentes de um desentendimento entre os internos. Em tal cenário, permanece dúvida razoável acerca da autoria delitiva nos moldes descritos na denúncia, bem como sobre a eventual incidência de causa excludente de ilicitude. Nesse contexto, embora existam indícios de que o acusado tenha participado do entrevero, o conjunto probatório não alcança a robustez necessária para afastar qualquer dúvida razoável acerca dos fatos. Em matéria penal, a condenação exige prova firme e inequívoca da responsabilidade do acusado, não podendo se fundar em conjecturas ou em cenário probatório incerto. Cumpre destacar, inclusive, que o próprio Ministério Público, em alegações finais, reconheceu a insuficiência probatória para definir quem deu início às agressões e pugnou pela absolvição do acusado, entendimento que se mostra compatível com a prova judicializada produzida nos autos. Assim, permanecendo dúvida relevante sobre a dinâmica do episódio, sobre a iniciativa das agressões e sobre a responsabilidade penal do réu, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, inviabilizando a prolação de decreto condenatório. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo o réu RODRIGO DA SILVA MENDONÇA, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Em consequência, ficam revogadas eventuais medidas cautelares fixadas. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Publique-se. Registre-se. 2. Desnecessária a intimação pessoal do réu para ciência da sentença absolutória, sendo suficiente a intimação da Defesa, conforme art. 392, I e II c/c art. 370 do CPP. Precedentes do STJ: HC n. 1.002.330, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 27/06/2025; AREsp n. 2.184.468, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/06/2025; AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. Intime-se a Defesa, o Ministério Público e o assistente de acusação, se houver. 4. Intime-se a vítima, se houver, caso seu endereço informado nos autos esteja vigente. 5. Isento de custas e honorários sucumbenciais (art. 804 do CPP e art. 40, II, da Lei Estadual n. 8328/2015). 6. Atualize-se o BNMP e a lista de presos, se necessário. 7. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se o processo e dê-se baixa no sistema. 8. Expeça-se o necessário. Santa Izabel do Pará, datado e assinado eletronicamente. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal de Santa Izabel, conforme PORTARIA Nº 3890/2026-GP.