Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, o pedido de desistência formulado nos autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Fica revogada a liminar de busca e apreensão deferida em 06/11/2023. Determino a baixa de eventual restrição RENAJUD incidente sobre o veículo descrito na inicial, bem como o recolhimento de mandados pendentes de cumprimento, expedindo-se o necessário. Custas finais pela parte autora (art. 90 do CPC), observado o que já foi recolhido. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0833212-21.2019.8.14.0301 AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA (AC004235) REU: ANTONIO MAX BARROS DA COSTA ADVOGADO(A) REU: KENIA SOARES DA COSTA (PAPA0015650A) SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora peticionou nos autos requerendo a desistência da presente ação, manifestando de forma expressa sua vontade de não mais prosseguir com a demanda, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a aplicação do princípio da causalidade quanto a custas e honorários e a baixa de eventual restrição RENAJUD. A desistência formulada antes do trânsito em julgado é juridicamente possível, prescindindo de anuência da parte contrária quando ainda não houver apresentação de contestação ou, havendo, quando não houver pretensão resistida autônoma pendente de apreciação, conforme interpretação sistemática dos arts. 200, parágrafo único, 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora o réu tenha apresentado contestação em 07/08/2019, o fez antes de qualquer citação, que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, somente se aperfeiçoa após a execução da liminar, a qual jamais se concretizou: o veículo não foi apreendido e todas as diligências de busca e citação resultaram negativas. A contestação limita-se a defesa contra o pedido do autor, sem veicular pretensão autônoma pendente de apreciação, de modo que a extinção do feito não frustra qualquer interesse do réu. Não há, portanto, óbice ao acolhimento do pedido, razão pela qual a desistência deve ser homologada, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Quanto aos ônus da sucumbência, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários são pagos pela parte que desistiu, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, o que afasta a pretensão do autor de transferi-los ao réu pelo princípio da causalidade. Tendo a desistência ocorrido sem que o réu tenha sido citado e sem que o bem tenha sido apreendido, deixo de fixar honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que não praticou outros atos além da contestação apresentada de forma antecipada. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, o pedido de desistência formulado nos autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Fica revogada a liminar de busca e apreensão deferida em 06/11/2023. Determino a baixa de eventual restrição RENAJUD incidente sobre o veículo descrito na inicial, bem como o recolhimento de mandados pendentes de cumprimento, expedindo-se o necessário. Custas finais pela parte autora (art. 90 do CPC), observado o que já foi recolhido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Belém/PA, 19 de outubro de 2026. LAILCE MARRON Juiz de Direito Titular