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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0802480-58.2024.8.14.0050

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0802480-58.2024.8.14.0050
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual; b) REJEITO a prejudicial de prescrição; c) Julgo PREJUDICADO o pedido de revogação da gratuidade de justiça, ante o recolhimento integral das custas iniciais pela parte autora; d) No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ na obrigação de fazer consistente em promover o autor GLANDERSON FRANK SOUZA LIMA ao posto de Capitão da Polícia Militar do Estado do Pará, com a antiguidade correspondente à turma do Curso de Formação de Oficiais de 2016, nos termos do art. 32, III, e parágrafo único, da Lei estadual nº 8.388/2016, com os consectários funcionais e financeiros diretamente decorrentes dessa recolocação na escala de antiguidade, excluída qualquer indenização de natureza material não expressamente requerida nestes autos. e) FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado, para o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 90 (noventa) dias, a reverter em favor do autor, sem prejuízo de outras medidas de apoio que se mostrem necessárias à efetivação do julgado. f) CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. INTIMEM-SE as partes desta sentença. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e submetam-se os autos a REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do art. 496 do CPC, remetendo-os ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Após o trânsito em julgado e ultrapassado o reexame necessário, INTIME-SE o ESTADO DO PARÁ para cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado no item "e" acima. Vale o presente como mandado de intimação e ofício para os cumprimentos necessários. Santana do Araguaia, data conforme o sistema. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA SANTANA DO ARAGUAIA/PA Av. Gilberto Carvelli Belchior, S/N, praça dos 03 poderes, Bairro Centro, Santana do Araguaia do Pará/PA E-mail: [email protected] e [email protected] Processo nº 0802480-58.2024.8.14.0050 [Classificação e/ou Preterição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLANDERSON FRANK SOUZA LIMA Nome: GLANDERSON FRANK SOUZA LIMA Endereço: Av. Nuncio Malzone, s/n, Centro, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogados do(a) AUTOR: ANNA KARLA NACIF JENNINGS SILVA - PA25064, BRUNO PINHEIRO COSTA DA SILVA - PA23258 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Et. Do Gado, 549, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por GLANDERSON FRANK SOUZA LIMA em face do ESTADO DO PARÁ, por meio da qual o autor pretende sua promoção ao posto de Capitão da Polícia Militar do Estado do Pará, com a antiguidade correspondente à turma do Curso de Formação de Oficiais (CFO) de 2016. Narra a inicial que o autor foi indevidamente excluído do concurso para o CFO/PMPA de 2012 por critério etário, exclusão essa reconhecida como ilegal por decisão transitada em julgado no processo nº 0802209-53.2016.8.14.0301 (anexo, ID 133916496), ao fundamento de que o limite de idade previsto em edital não se aplicava a candidato que já integrava corporação militar (Corpo de Bombeiros Militar do Pará), nos termos da Lei estadual nº 6.626/2004. Em razão desse retardo, atribuível exclusivamente ao Estado, o autor somente concluiu o CFO na turma de outubro de 2020, e não na de 2016. Por consequência, quando a turma de 2016 foi promovida ao posto de Capitão, em abril de 2024, o autor permaneceu no posto de 1º Tenente, por não ostentar o interstício necessário, unicamente em razão do atraso a que foi submetido pelo próprio Estado. A petição inicial veio instruída com farta documentação, inclusive o inteiro teor do processo nº 0802209-53.2016.8.14.0301 (ID 133916496). Por decisão de ID 137183662 (18/02/2025), foi indeferida a tutela de urgência, por ausência de perigo de dano imediato e pela necessidade de contraditório prévio, tendo sido determinada a citação do réu e dispensada a audiência de conciliação. O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (ID 140713278), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, e a impugnação à gratuidade de justiça; como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 33 da Lei estadual nº 8.388/2016); e, no mérito, a inexistência de preterição, a aplicabilidade do Tema 454 de repercussão geral do STF e a impossibilidade de ingerência judicial em critérios discricionários da Administração Militar. O autor apresentou réplica (ID 146349342), impugnando cada um dos pontos da contestação e juntando, entre outros documentos, prova de prévio requerimento administrativo de ressarcimento de preterição, formulado junto à Procuradoria-Geral do Estado em 03/09/2024 e expressamente indeferido em 31/10/2024 (Ofício nº 001412/2024-PGE-GAB, ID 146356619). Por decisão de ID 160477486 (04/11/2025), o feito foi convertido em diligência exclusivamente quanto à gratuidade de justiça, determinando-se à parte autora que, no prazo de 15 dias, comprovasse a hipossuficiência alegada ou, alternativamente, recolhesse as custas processuais iniciais. Certidão de ID 172754522 (07/04/2026) atestou o integral recolhimento das custas iniciais pelo autor, sem que tenha sido juntada a documentação comprobatória de hipossuficiência determinada. Registro, por dever de fidelidade aos autos, que sobreveio decisão de ID 173468759 (20/04/2026) que, ao reapreciar a inicial e o pedido de tutela de urgência e ao determinar nova citação do réu, não considerou a contestação e a réplica já constantes dos autos desde 2025. Todavia, a própria parte ré, em petição de ID 174396061 (28/04/2026), reiterou expressamente a contestação já ofertada e requereu o prosseguimento do feito com decisão de saneamento, de modo que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de qualquer prejuízo às partes, os atos processuais já praticados (citação, contestação e réplica) são reconhecidos como válidos e eficazes, prosseguindo o feito com base neles, sem necessidade de reabertura de prazos já exauridos. Os autos vieram conclusos. É o relatório sucinto. Fundamenta-se e decide-se. II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1. Da gratuidade de justiça A decisão de ID 160477486 facultou à parte autora comprovar a hipossuficiência alegada ou, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais. A parte autora, no exercício dessa faculdade, optou por recolher integralmente as custas iniciais, conforme certidão de ID 172754522, sem apresentar a documentação de comprovação de hipossuficiência. Diante do recolhimento integral das custas iniciais, a controvérsia estabelecida na impugnação à gratuidade de justiça perde o objeto, prosseguindo o feito com o regular recolhimento das custas pela parte autora, tal como já ocorrido, ficando prejudicado o pedido de revogação do benefício. II.2. Da preliminar de ausência de interesse processual O réu sustenta a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, invocando por analogia o Tema 350 de repercussão geral do STF (RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso), segundo o qual a concessão de determinadas pretensões em face da Administração pressupõe requerimento administrativo prévio, ressalvado o desnecessário exaurimento da via administrativa. Ocorre que os documentos juntados com a réplica demonstram que a parte autora formulou pedido administrativo de ressarcimento de preterição junto à Procuradoria-Geral do Estado em 03/09/2024, expressamente indeferido pela própria PGE em 31/10/2024 (Ofício nº 001412/2024-PGE-GAB, ID 146356619). A presente ação foi ajuizada em 17/12/2024, portanto após o indeferimento administrativo expresso do pleito. À luz do próprio precedente invocado pelo réu, o indeferimento administrativo caracteriza a lesão ou ameaça a direito apta a justificar o exercício da pretensão em juízo, satisfazendo o requisito de interesse de agir. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. II.3. Da prejudicial de mérito. Prescrição O réu sustenta a prescrição quinquenal do fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), tomando como marco inicial a reintegração do autor ao curso de formação, ocorrida em 25/01/2019 (Portaria nº 0150/2019-DP/2). Todavia, o art. 33 da Lei estadual nº 8.388/2016, que rege especificamente a promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, fixa o termo inicial do prazo prescricional para o ressarcimento de preterição na data em que a respectiva promoção deveria ocorrer, e não na data de ato processual anterior e diverso, como a reintegração ao curso de formação. Tal marco é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional para reconhecimento de preterição militar tem início a partir da prática do ato administrativo que, em tese, preteriu o militar em relação aos seus pares. No caso concreto, a pretensão do autor está diretamente vinculada à promoção da turma de origem (CFO/2016) ao posto de Capitão, ocorrida em abril de 2024. Antes desse evento, não havia, sequer em tese, ato de preterição a ensejar a pretensão de ressarcimento ora deduzida. Ajuizada a presente ação em 17/12/2024, menos de um ano após o marco relevante, não se configura a prescrição do fundo de direito. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. III. DO MÉRITO Superadas as preliminares e a prejudicial, e considerando que a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória (fato reconhecido por ambas as partes, que requereram o julgamento antecipado, e já sinalizado na própria decisão de ID 137183662), passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. III.1. Dos fatos incontroversos Compulsando os autos, verifico que a narrativa histórica da exclusão do autor do CFO/PMPA de 2012 e de sua posterior reincorporação, matrícula, trancamento, destrancamento, exclusão e reintegração ao curso é, no essencial, incontroversa. A própria contestação do Estado do Pará, ao relatar o "histórico funcional do autor" (item 1), confirma que o autor foi incorporado à Polícia Militar e matriculado no CFO/2012 "em cumprimento de decisão judicial, exarada pelo juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, processo nº 0802209-53.2016.8.14.0301". O réu não impugna a existência, a validade ou o trânsito em julgado dessa decisão, tampouco impugna especificamente a alegação de que a promoção ao posto de Capitão prescinde de qualquer requisito além do decurso do interstício temporal (diferentemente do Curso de Aperfeiçoamento exigido para o posto de Major), limitando-se a argumentos genéricos sobre a discricionariedade dos critérios de promoção na carreira militar. Nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil, os fatos não impugnados especificamente presumem-se verdadeiros. Do exame do inteiro teor do processo nº 0802209-53.2016.8.14.0301 (ID 133916496), verifica-se que a exclusão do autor do certame de 2012 foi reconhecida como ilegal pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará (acórdão de 27/03/2021, Rel. Juiz Max Ney do Rosário Cabral), sob o fundamento de que o limite de idade previsto no edital não se aplicava a candidato que, à época da inscrição, já integrava os quadros de corporação militar estadual (no caso, o Corpo de Bombeiros Militar do Pará), nos termos da Lei estadual nº 6.626/2004, tendo o próprio acórdão consignado expressamente que "a demora no ingresso ao curso decorreu do próprio Estado e da burocracia decorrente do concurso". III.2. Do enquadramento legal. Art. 32, III, da Lei estadual nº 8.388/2016 O art. 32 da Lei estadual nº 8.388/2016 prevê que o Oficial será promovido extraordinariamente em ressarcimento de preterição quando, entre outras hipóteses, "tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo" (inciso III), determinando o parágrafo único que tal promoção seja efetuada "como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da existência de vaga". O reconhecimento judicial, transitado em julgado, de que a exclusão do autor do certame de 2012 foi indevida, por aplicação equivocada de critério etário a quem já integrava corporação militar, caracteriza o "comprovado erro administrativo" a que alude o inciso III do art. 32 da Lei estadual nº 8.388/2016. Foi esse erro, incontroversamente atribuível à Administração e não a qualquer conduta do autor, que impediu sua conclusão do CFO na turma de 2016 e, por consequência, sua promoção ao posto de Capitão no mesmo momento em que o foram seus pares de turma original, em abril de 2024. III.3. Da inaplicabilidade do Tema 454 de repercussão geral do STF ao caso concreto O réu sustenta a aplicação do Tema 454 do STF (RE 629.392, Rel. Min. Marco Aurélio), segundo o qual "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". Reconheço que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de aplicar o Tema 454 especificamente a hipótese envolvendo Oficial de Polícia Militar, para negar a contagem de tempo de serviço anterior à efetiva nomeação. Contudo, tal precedente distingue-se do caso concreto em dois aspectos essenciais. Primeiro, o paradigma do Tema 454 trata de hipótese em que a promoção pretendida dependeria do preenchimento de requisitos adicionais ao mero decurso de tempo, como a aprovação em estágio probatório, conforme expressamente consignado no voto condutor do RE 629.392. No caso presente, não impugnado especificamente pelo réu, a promoção ao posto de Capitão não se sujeita a nenhum requisito adicional relevante além do interstício temporal, distinguindo-se, portanto, do padrão fático que deu origem ao Tema 454. Segundo, e mais relevante, a pretensão autoral não se funda em mera nomeação tardia por decisão judicial de eficácia retroativa, mas em hipótese legal específica de ressarcimento de preterição por erro administrativo comprovado, prevista expressamente no art. 32, III, da Lei estadual nº 8.388/2016, editada pelo legislador estadual justamente para disciplinar, de modo especial, a reparação de prejuízos causados a militares por erro da própria Administração em sua carreira. Entre a tese geral fixada em repercussão geral para a hipótese de nomeação tardia genérica e a norma especial e específica de ressarcimento de preterição militar, prevalece esta última, por força do critério da especialidade. III.4. Da discricionariedade administrativa Por fim, quanto à alegação de ingerência indevida do Judiciário em ato discricionário da Administração, tal argumento não prospera. A promoção por ressarcimento de preterição, uma vez comprovado o erro administrativo, não constitui exercício de discricionariedade a ser exercida pela Administração, mas sim consequência jurídica vinculada, expressamente disciplinada pelo art. 32, III, e parágrafo único, da Lei estadual nº 8.388/2016. O Poder Judiciário, ao determinar seu cumprimento, não substitui juízo de conveniência e oportunidade da Administração, mas apenas impõe a observância de norma legal vinculante, no exercício regular da função jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual; b) REJEITO a prejudicial de prescrição; c) Julgo PREJUDICADO o pedido de revogação da gratuidade de justiça, ante o recolhimento integral das custas iniciais pela parte autora; d) No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ na obrigação de fazer consistente em promover o autor GLANDERSON FRANK SOUZA LIMA ao posto de Capitão da Polícia Militar do Estado do Pará, com a antiguidade correspondente à turma do Curso de Formação de Oficiais de 2016, nos termos do art. 32, III, e parágrafo único, da Lei estadual nº 8.388/2016, com os consectários funcionais e financeiros diretamente decorrentes dessa recolocação na escala de antiguidade, excluída qualquer indenização de natureza material não expressamente requerida nestes autos. e) FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado, para o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 90 (noventa) dias, a reverter em favor do autor, sem prejuízo de outras medidas de apoio que se mostrem necessárias à efetivação do julgado. f) CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. INTIMEM-SE as partes desta sentença. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e submetam-se os autos a REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do art. 496 do CPC, remetendo-os ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Após o trânsito em julgado e ultrapassado o reexame necessário, INTIME-SE o ESTADO DO PARÁ para cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado no item "e" acima. Vale o presente como mandado de intimação e ofício para os cumprimentos necessários. Santana do Araguaia, data conforme o sistema. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito