Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL DO DEVEDOR POR SISTEMAS ELETRÔNICOS. CNIB E CENPROT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabelionatos de Protesto de Títulos (CENPROT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização da CNIB e CENPROT como medidas executivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens, restringindo-se às hipóteses legais específicas, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua utilização de forma subsidiária quando esgotados os meios executivos típicos. 4. O principal objetivo da execução é a satisfação do crédito do exequente, conforme previsto no art. 797 do CPC, cabendo ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias para garantir a efetividade da execução, conforme art. 139, IV, do CPC/2015. 5. A utilização do CNIB, em caráter excepcional e subsidiário, atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, celeridade e efetividade processual, conforme consolidado no entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 2.121.008/SC e REsp 1.963.178/SP). 6. A Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabelionatos de Protesto de Títulos (CENPROT), todavia, não possui convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: ?1. A utilização do sistema CNIB, embora destinada a hipóteses legais específicas, é admissível de forma subsidiária para localização de bens do devedor quando esgotados os meios executivos típicos.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797; Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.811.435/GO, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, REsp n. 2.179.048/DF, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; Súmula n.º 77/TJGO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5855601-37.2025.8.09.0011, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025 16:33:51)
EMENTA: AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS CNIB. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº77, TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória de indeferimento de pedido de busca de bens do devedor pelo sistema CNIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito recursal cinge-se em definir sobre a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB como ferramenta para localização de bens em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do sistema de Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB para a busca de patrimônio do devedor somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, hipótese dos autos. 4. Decisão interlocutória que se encontra em dissonância com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Sodalício a respeito da matéria, merece censura, impondo o provimento do Agravo de Instrumento IV. DISPOSITIVO E TESES: 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Teses de Julgamento: ? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do sistema de Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB para a busca de patrimônio do devedor somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade.? Jurisprudência citada: STJ, REsp nº1.963.178 SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/12/2023; TJGO, AI nº 6084295-62.2024.8.09.0174, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 19/02/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5734669-94.2025.8.09.0051, MINHA RELATORIA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2025 15:05:47)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de decretação de indisponibilidade de bens dos executados, via CNIB, em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o sistema se destina apenas ao registro de indisponibilidades já decretadas. A agravante sustenta resistência dos devedores, esvaziamento patrimonial e insucesso de diligências prévias para satisfação do crédito, postulando a inclusão dos nomes no cadastro para resguardar a efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é possível autorizar a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para localização e registro de indisponibilidade de bens dos executados, diante da ineficácia das medidas executivas típicas já realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção de medidas executivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, desde que subsidiárias e fundamentadas em situação concreta que as justifique. 2. A utilização do CNIB é possível como medida acautelatória, garantindo maior efetividade à execução, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Tentativas anteriores de constrição patrimonial por meios típicos mostraram-se infrutíferas, legitimando a adoção da medida excepcional pleiteada. 4. A inclusão no CNIB não implica violação ao princípio da menor onerosidade, pois não impede a negociação de bens, mas apenas confere publicidade à indisponibilidade decretada. IV. TESE(S) 1. É possível autorizar a utilização do CNIB para decretação de indisponibilidade de bens em execução, desde que demonstrado o insucesso das medidas executivas típicas. 2. A adoção de medidas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, exige observância da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.963.178/SP, Terceira Turma, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023; TJGO, AI 5633448-39.2023.8.09.0051, rel. des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024; TJGO, AI 5280830-30.2022.8.09.0051, rel. des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5588491-95.2025.8.09.0175, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2025 12:29:21).
Portanto, embora a Súmula n. 77 do TJGO estabeleça a regra, a situação de extrema morosidade e o comprovado insucesso de diversas outras ferramentas de constrição patrimonial configuram a excepcionalidade que justifica a flexibilização de seu enunciado.
A utilização da CNIB, nesse caso, não se apresenta como primeira opção, mas como uma última alternativa à disposição do juízo para dar cumprimento a uma obrigação reconhecida judicialmente.
A alegação da parte agravada de que os sistemas SREI e SERASAJUD não foram utilizados não obsta a medida, pois o esgotamento dos meios executivos não exige a utilização de absolutamente todas as ferramentas existentes, mas sim a demonstração de que as diligências razoáveis e usuais se mostraram ineficazes, o que está amplamente demonstrado nos autos.
Assim, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
5. DO DISPOSITIVO
Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar que o juízo de origem proceda à consulta e inclusão dos nomes dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com o fito de localizar e registrar a indisponibilidade de eventuais bens imóveis em seus nomes, até o limite do crédito exequendo.
Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores.
É como voto.
Goiânia, data e assinatura digital.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator