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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução Fiscal 5126386-39.2022.8.09.0051

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
5126386-39.2022.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sem custas, ante a isenção legal.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Goiânia. Intimado para dar andamento ao feito, sob pena de abandono, o Município quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Como se sabe, o processo de execução fiscal pode ser extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, quando a parte exequente for previamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. No caso em análise, restou comprovada a intimação do Município, pessoalmente, para os fins do citado artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Importante salientar que as intimações expedidas à Fazenda Pública, por meio do sistema PJD, são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, porquanto permitem o acesso ao conteúdo integral dos autos, conforme previsão do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil e art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/06. Saliente-se que, não tendo sido opostos embargos pela parte executada, torna-se desnecessário seu requerimento para a decretação da extinção pelo abandono da causa. Portanto, demonstrada a inércia da Fazenda Pública, a extinção dos autos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito