Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a isenção legal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal
Classe: Execução Fiscal
O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Goiânia.
Intimado para dar andamento ao feito, sob pena de abandono, o Município quedou-se inerte.
É o relatório. Decido.
Como se sabe, o processo de execução fiscal pode ser extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, quando a parte exequente for previamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito.
No caso em análise, restou comprovada a intimação do Município, pessoalmente, para os fins do citado artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Importante salientar que as intimações expedidas à Fazenda Pública, por meio do sistema PJD, são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, porquanto permitem o acesso ao conteúdo integral dos autos, conforme previsão do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil e art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/06.
Saliente-se que, não tendo sido opostos embargos pela parte executada, torna-se desnecessário seu requerimento para a decretação da extinção pelo abandono da causa.
Portanto, demonstrada a inércia da Fazenda Pública, a extinção dos autos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a isenção legal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
VÔLNEI SILVA FRAISSAT
Juiz de Direito