Ementa
psíquico, angústia e sentimento de impotência que extrapolam a normalidade. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois a parte requerente foi compelida a despender tempo e esforço para tentar mitigar os danos de uma situação causada exclusivamente pela falha da parte requerida.
Ademais, a conduta da parte requerida, ao omitir a informação sobre a suspensão do curso, agrava a situação e demonstra descaso com o consumidor, violando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Assim, a indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a resolução do contrato de prestação de serviços de intermediação firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte requerida, INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DO RIO DE JANEIRO LTDA, a restituir à parte requerente o valor de R$ 16.699,00 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e nove reais), correspondente a 50% das mensalidades pagas (referente ao módulo de doutorado), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e com juros legais de mora ( art. 406, do CC) a partir da citação; c) CONDENAR a parte requerida, a pagar à parte requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406, do CC), ambos a partir da publicação desta sentença.
A quantia arbitrada a título de dano moral considera a gravidade da falha, a frustração do projeto de vida acadêmico e profissional da parte requerente, o tempo útil perdido e o descaso da parte requerida. O valor visa a compensar o abalo sofrido e a servir como medida de caráter pedagógico, para desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido, mostrando-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto.
Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Observe a serventia eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.
Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação.
Oportunamente, arquive-se.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
.510
Inteiro teor
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Autos n.º: 5267345-56.2026.8.09.0007
Polo Ativo: Marcelo Meireles Lobão
Polo Passivo: Instituto Universitário Do Rio De Janeiro Ltda
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARCELO MEIRELES LOBÃO em face de INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DO RIO DE JANEIRO LTDA (IURJ), todos qualificados nos autos.
A parte requerente alega que, atraída por informes publicitários, celebrou contrato com a parte requerida para intermediação de serviços educacionais, visando à participação em programas de mestrado e doutorado em Direito na UNIVERSIDADE AUTÓNOMA DE LISBOA (UAL) , em Portugal.
Afirma ter quitado integralmente o valor de R$ 33.398,00.
Após concluir o mestrado e iniciar a fase de elaboração da tese de doutoramento, foi surpreendida com a notícia de que a UAL perdeu a acreditação para ministrar o referido curso, decisão proferida pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) de Portugal. Sustenta que a decisão da agência portuguesa se baseou no fato de o curso ser ministrado de forma concentrada para alunos brasileiros recrutados por uma firma intermediária, em desrespeito à carga horária legalmente exigida.
Diante da falha na prestação do serviço, que se tornou impróprio para o fim a que se destinava, e da ausência de comunicação formal sobre o encerramento do curso, a parte requerente pleiteia a resolução do contrato e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 37.592,80, e por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data de publicação do ato administrativo da A3ES, em 05 de março de 2020, tornando a ação, ajuizada em 26 de março de 2026, prescrita. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que sua atuação se limitou à intermediação da matrícula e que a responsabilidade pela prestação dos serviços acadêmicos era exclusiva da UNIVERSIDADE AUTÓNOMA DE LISBOA (UAL) .
No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, alegando a ocorrência de fortuito externo, pois a decisão da A3ES era um evento imprevisível e fora de sua esfera de controle. Sustentou a inexistência de danos materiais, argumentando que o serviço de intermediação foi prestado, que a parte requerente frequentou as aulas, obteve o título de mestre e que os custos com passagens e estadia seriam de sua responsabilidade, configurando enriquecimento ilícito o pedido de restituição. Por fim, negou a ocorrência de dano moral, classificando o evento como mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual.
A parte requerente apresentou impugnação, rechaçando a prejudicial de prescrição, com base na teoria da actio nata , afirmando que a ciência inequívoca do dano só ocorreu posteriormente, e que a requerida, ciente da suspensão do curso, omitiu deliberadamente tal informação, violando o dever de transparência. Refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, invocando a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo. No mérito, reiterou que a perda da acreditação não foi um fortuito externo, mas sim um risco inerente ao modelo de negócio explorado pela parte requerida, que recrutava massivamente alunos brasileiros em desrespeito às normas europeias, o que caracteriza a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço. Reafirmou os pedidos de danos materiais, sustentando que a frustração do objetivo principal do contrato torna os gastos inúteis, e defendeu a configuração do dano moral pela quebra da expectativa e pelo desvio produtivo do consumidor. A
É, em síntese, o relatório.
A parte requerida alega ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que atuou como mera intermediária, sendo a responsabilidade exclusiva da UNIVERSIDADE AUTÓNOMA DE LISBOA (UAL). Contudo, a preliminar não merece acolhida.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso, a parte requerente narra que toda a negociação, captação, pagamento e suporte operacional foram realizados diretamente com a parte requerida no Brasil. A parte requerida se apresentou como a face visível e responsável pelo programa, integrando, assim, a cadeia de fornecimento do serviço educacional.
O artigo 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de consumo. Dessa forma, a parte requerida, ao se beneficiar economicamente e participar ativamente da oferta e contratação, possui legitimidade para responder pelos danos alegados. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte requerida argui a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o termo inicial seria a data da publicação da decisão da A3ES (05/03/2020), e que a ação, proposta em 26/03/2026, estaria prescrita. A prejudicial também não prospera.
O prazo prescricional em relações de consumo, conforme o princípio da actio nata , inicia-se com a ciência inequívoca do dano pelo consumidor. A mera publicação de um ato administrativo por órgão regulador estrangeiro não gera presunção absoluta de conhecimento para o consumidor no Brasil.
A parte requerida, como intermediária direta, tinha o dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC) e, conforme admite, teve ciência da suspensão do curso em fevereiro de 2020, mas não comprovou ter repassado tal informação de forma clara e individualizada à parte requerente. A omissão do fornecedor em informar o consumidor sobre o vício do serviço impede o início da fluência do prazo prescricional. Ademais, a ciência inequívoca do dano pela parte requerente se deu em momento posterior, quando frustradas as tentativas de obter o título de doutor. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside em verificar a existência de falha na prestação de serviços educacionais intermediados pela parte requerida e a consequente responsabilidade pelos danos materiais e morais suportados pela parte requerente.
A responsabilidade da parte requerida é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A parte requerida, como integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente com a instituição de ensino estrangeira, conforme parágrafo único do art. 7º do CDC.
A tese de fortuito externo, arguida pela defesa, não se sustenta. A decisão da A3ES, que resultou no descredenciamento do curso, fundamentou-se expressamente no fato de o programa ser "marcadamente prejudicado pelo fato de ser ministrado de forma concentrada a alunos de nacionalidade brasileira, recrutados por uma firma intermediária". Tal fato demonstra que o evento danoso não foi externo, mas sim intrinsecamente ligado ao modelo de negócio explorado pela parte requerida, tratando-se de risco da atividade empresarial. A falha na prestação do serviço é manifesta.
A parte requerente contratou um programa com o objetivo de obter o título de Doutor, o que se tornou impossível devido ao descredenciamento do curso. Assim, no que tange aos danos materiais, a parte requerente pleiteia a restituição de 50% do valor pago pelo curso (correspondente ao doutorado), além das despesas com passagens, hospedagem e alimentação.
Considerando que o autor concluiu o mestrado, mas foi impedido de obter o título de doutor por vício no serviço, o inadimplemento quanto à segunda etapa do contrato é absoluto. O consumidor contratou o resultado final (titulação), que se tornou impossível pela via contratada, autorizando a devolução da parcela referente ao período não aproveitado juridicamente (R$ 16.699,00).
No que tange às despesas acessórias (passagens, hospedagem e alimentação), o pedido é improcedente.
O Direito Civil veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). É incontroverso que o autor efetivamente viajou para Portugal, assistiu às aulas e absorveu o conhecimento ministrado e, considerando que o serviço educacional é de natureza intelectual, esse se consome no ato de sua prestação.
Portanto, entendo que as despesas de transporte e estadia foram revertidas em proveito do próprio autor, que usufruiu da experiência internacional e da carga horária que, inclusive, serviu de base para posterior validação de créditos em outra instituição. Reembolsar tais valores significaria permitir que o autor realizasse as viagens e obtivesse o ensino de forma gratuita, às custas da ré, o que desequilibra a relação contratual. O vício atingiu a outorga do diploma (título), mas não invalidou o fato de que o autor esteve presente e consumiu os serviços de transporte, alimentação e moradia naquelas ocasiões.
Quanto ao dano moral, este resta configurado.
A situação vivenciada pela parte requerente, um profissional da carreira jurídica, ultrapassa o mero dissabor. A frustração da legítima expectativa de obter uma titulação acadêmica de doutorado, após anos de investimento financeiro, intelectual e de tempo, gera abalo psíquico, angústia e sentimento de impotência que extrapolam a normalidade. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois a parte requerente foi compelida a despender tempo e esforço para tentar mitigar os danos de uma situação causada exclusivamente pela falha da parte requerida.
Ademais, a conduta da parte requerida, ao omitir a informação sobre a suspensão do curso, agrava a situação e demonstra descaso com o consumidor, violando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Assim, a indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a resolução do contrato de prestação de serviços de intermediação firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte requerida, INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DO RIO DE JANEIRO LTDA, a restituir à parte requerente o valor de R$ 16.699,00 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e nove reais), correspondente a 50% das mensalidades pagas (referente ao módulo de doutorado), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e com juros legais de mora ( art. 406, do CC) a partir da citação; c) CONDENAR a parte requerida, a pagar à parte requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406, do CC), ambos a partir da publicação desta sentença.
A quantia arbitrada a título de dano moral considera a gravidade da falha, a frustração do projeto de vida acadêmico e profissional da parte requerente, o tempo útil perdido e o descaso da parte requerida. O valor visa a compensar o abalo sofrido e a servir como medida de caráter pedagógico, para desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido, mostrando-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto.
Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Observe a serventia eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.
Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação.
Oportunamente, arquive-se.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
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