Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À REGULARIDADE DE CONDUTA ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO E À RELEVÂNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelações cíveis e manteve sentença de procedência em ação de obrigação de não fazer, para determinar que as rés se abstivessem de interferir na gestão administrativa e financeira de sociedade empresária autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não declarar expressamente a regularidade da atuação de prestadora de serviços financeiros no período anterior à notificação extrajudicial, à luz da boa-fé e da natureza da tutela inibitória; e (ii) saber se houve omissão pela ausência de exame de sentença penal absolutória invocada como fato superveniente relevante para afastar a interferência administrativa e comprovar a ciência da parte contrária acerca da contratação de gestão de recebíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à primeira alegação, porque o acórdão embargado enfrentou a controvérsia sob o enquadramento jurídico da tutela inibitória, cuja natureza preventiva e objetiva torna irrelevante a boa-fé subjetiva do agente para a imposição da obrigação de não fazer.
4. A pretensão de obter declaração expressa sobre a licitude da conduta anterior à notificação não constitui ponto indispensável ao julgamento, pois a controvérsia foi solucionada com fundamento na necessidade de cessação da interferência a partir da inequívoca ciência do conflito sobre a titularidade dos créditos.
5. Também não há omissão quanto à sentença penal absolutória, pois a independência entre as instâncias afasta a vinculação do juízo cível, salvo nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria, não configuradas no caso.
6. A absolvição penal por insuficiência de prova do dolo não impede o reconhecimento da ilicitude civil, fundada em pressupostos próprios, especialmente na autonomia patrimonial da pessoa jurídica e na prevalência da vontade do administrador legalmente constituído.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento nem à modificação do resultado com base em inconformismo da parte vencida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Na tutela inibitória, a boa-fé subjetiva do agente não afasta a imposição da obrigação de não fazer, quando comprovada a necessidade de cessação do ilícito. 2. Não há omissão quando o acórdão resolve a controvérsia com fundamento jurídico suficiente, ainda que deixe de acolher declaração expressa pretendida pela parte sobre aspecto irrelevante ao desfecho da causa. 3. A sentença penal absolutória por insuficiência de provas do dolo não vincula o juízo cível nem impede o reconhecimento de ilicitude civil fundada em pressupostos autônomos. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 49-A; CPC, arts. 489, 497 e 1.022; CPP, art. 386, VII.
DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5304809-84.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
1º EMBARGANTE: EDUCBANK PAGAMENTOS EDUCACIONAIS S.A.
2º EMBARGANTE: RG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.
1º EMBARGADO: RG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.
2º EMBARGADO: EDUCBANK PAGAMENTOS EDUCACIONAIS S.A.
RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em 2º Grau
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À REGULARIDADE DE CONDUTA ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO E À RELEVÂNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelações cíveis e manteve sentença de procedência em ação de obrigação de não fazer, para determinar que as rés se abstivessem de interferir na gestão administrativa e financeira de sociedade empresária autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não declarar expressamente a regularidade da atuação de prestadora de serviços financeiros no período anterior à notificação extrajudicial, à luz da boa-fé e da natureza da tutela inibitória; e (ii) saber se houve omissão pela ausência de exame de sentença penal absolutória invocada como fato superveniente relevante para afastar a interferência administrativa e comprovar a ciência da parte contrária acerca da contratação de gestão de recebíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à primeira alegação, porque o acórdão embargado enfrentou a controvérsia sob o enquadramento jurídico da tutela inibitória, cuja natureza preventiva e objetiva torna irrelevante a boa-fé subjetiva do agente para a imposição da obrigação de não fazer.
4. A pretensão de obter declaração expressa sobre a licitude da conduta anterior à notificação não constitui ponto indispensável ao julgamento, pois a controvérsia foi solucionada com fundamento na necessidade de cessação da interferência a partir da inequívoca ciência do conflito sobre a titularidade dos créditos.
5. Também não há omissão quanto à sentença penal absolutória, pois a independência entre as instâncias afasta a vinculação do juízo cível, salvo nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria, não configuradas no caso.
6. A absolvição penal por insuficiência de prova do dolo não impede o reconhecimento da ilicitude civil, fundada em pressupostos próprios, especialmente na autonomia patrimonial da pessoa jurídica e na prevalência da vontade do administrador legalmente constituído.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento nem à modificação do resultado com base em inconformismo da parte vencida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Na tutela inibitória, a boa-fé subjetiva do agente não afasta a imposição da obrigação de não fazer, quando comprovada a necessidade de cessação do ilícito. 2. Não há omissão quando o acórdão resolve a controvérsia com fundamento jurídico suficiente, ainda que deixe de acolher declaração expressa pretendida pela parte sobre aspecto irrelevante ao desfecho da causa. 3. A sentença penal absolutória por insuficiência de provas do dolo não vincula o juízo cível nem impede o reconhecimento de ilicitude civil fundada em pressupostos autônomos. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 49-A; CPC, arts. 489, 497 e 1.022; CPP, art. 386, VII.
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