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PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
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PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5057807-97.2026.8.09.0051
Promovente (s): Ricardo Menezes De Moura
Promovido (s): Pkl One Participacoes S.a.
Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
SENTENÇA
RICARDO MENEZES DE MOURA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de CREDCESTA PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra, na petição inicial de mov. 1, ser servidor público municipal e ter contratado, junto à requerida, produto de crédito na modalidade cartão de crédito consignado, ocasião em que realizou saque no valor de R$ 800,00.
Afirma que, posteriormente, constatou que a operação foi estruturada em 999 (novecentas e noventa e nove) parcelas mensais de R$ 65,34, circunstância que reputa abusiva e desproporcional.
Sustenta não ter recebido informações claras e adequadas acerca das condições da contratação, especialmente quanto ao prazo excessivo da avença, alegando violação aos deveres de informação, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade da cláusula contratual reputada abusiva, repetição do indébito, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugnou pela revisão contratual para limitação razoável das parcelas e readequação do débito.
A petição inicial foi instruída com documentos (mov. 1).
No mov. 9, houve determinação para regularização documental.
Em manifestação de mov. 12, a parte autora informou não possuir cópia do instrumento contratual, sustentando tratar-se de documento de posse exclusiva da instituição financeira.
Sobreveio decisão no mov. 14, por meio da qual foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como a tutela provisória de urgência, determinando-se a imediata suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento relativos ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Na mesma decisão, determinou-se à requerida a juntada do contrato integral, bem como do histórico de transações e faturas relacionadas à avença, além da designação de audiência de conciliação.
A citação da requerida foi efetivada no mov. 33.
A requerida apresentou contestação no mov. 45.
Preliminarmente, impugnou os benefícios da gratuidade da justiça, alegou ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide ao Banco Master S.A., sustentando não ter participado diretamente da contratação discutida.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de cobrança indevida, a ausência de comprovação de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito, requerendo a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 51, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os argumentos expendidos na petição inicial.
A audiência de conciliação foi realizada no mov. 57, restando infrutífera.
No mov. 59, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Apenas a parte autora se manifestou, no mov. 63, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 65).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas.
A requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, não assiste razão.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo a requerida produzido elementos concretos aptos a infirmar a alegada insuficiência financeira.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, igualmente não merece acolhimento.
A requerida integra a cadeia de fornecimento do serviço discutido nos autos, incidindo, na hipótese, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, a própria documentação acostada demonstra vínculo da requerida com a contratação impugnada.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Também não merece acolhimento o pedido de denunciação da lide ao Banco Master S.A.
Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando a medida implicar prejuízo à celeridade e efetividade da tutela jurisdicional consumerista.
Ademais, eventual direito regressivo poderá ser exercido em ação autônoma.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO . DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424 .404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art . 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses .Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º)- ( AgInt no AREsp n. 1.962 .768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2344836 SP 2023/0121787-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) - destaquei
Rejeito, assim, o pedido de denunciação da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à verificação da abusividade da contratação firmada entre as partes, especialmente no que se refere à previsão de pagamento do débito em 999 parcelas mensais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara acerca dos diferentes produtos e serviços.
No caso em exame, verifica-se manifesta desproporcionalidade entre o valor efetivamente disponibilizado à parte autora e a forma de amortização prevista na contratação.
Conforme narrado na petição inicial e corroborado pelos documentos juntados aos autos, o autor realizou saque no valor de apenas R$ 800,00, sendo submetido a descontos estruturados em 999 parcelas mensais de R$ 65,34.
Tal circunstância evidencia manifesta onerosidade excessiva e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Ainda que a contratação de cartão de crédito consignado seja modalidade admitida pelo ordenamento jurídico, é imprescindível que as informações relativas ao custo efetivo total, forma de amortização, incidência de juros e prazo de pagamento sejam prestadas ao consumidor de maneira ostensiva, clara e inteligível.
Entretanto, no presente caso, a requerida não demonstrou de forma satisfatória que houve informação adequada e destacada acerca da excessiva duração do contrato.
A previsão de 999 parcelas para amortização de débito de reduzido valor extrapola os limites da razoabilidade e configura prática abusiva.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a ocorrência de vício de consentimento nas hipóteses em que o consumidor contrata cartão de crédito consignado sem receber informações claras acerca da modalidade avençada e de seus encargos, admitindo-se, nesses casos, a revisão ou conversão da contratação em empréstimo consignado comum.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO . CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE . I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral. O autor alega ausência de consentimento válido na contratação do cartão e requer a nulidade do contrato ou sua conversão para empréstimo consignado comum . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado (RCC); (ii) se é cabível a declaração de nulidade do contrato ou sua conversão para empréstimo consignado comum; (iii) se o autor faz jus à repetição em dobro do indébito; e (iv) se está configurado o dano moral. III . RAZÕES DE DECIDIR 2. Reconhecimento do vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, especialmente pela ausência de comprovação de recebimento do cartão ou de sua utilização do cartão para compras e saques complementares. 3. Considerando o princípio da preservação dos contratos, autoriza-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado, conforme art . 170 do CC. 4. Foi determinada a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a cobrança contraria a boa-fé objetiva . 5. Ausência de dano moral, uma vez que o autor não nega ter utilizado o crédito ofertado e não comprovou ofensa direta à sua personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Apelação parcialmente provida, para determinar a conversão do contrato para empréstimo consignado comum e condenar o réu à repetição em dobro dos valores pagos em excesso. Tese de julgamento: "1. Configura-se vício de consentimento quando o consumidor, por falta de informação adequada, contrata modalidade diversa da pretendida. 2 . O contrato de cartão de crédito consignado pode ser convertido em empréstimo consignado, em atenção ao princípio da preservação dos contratos. 3. A repetição de valores cobrados em excesso deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC" . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 368 e 170; art. 14, da IN nº 138/2022 . Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJSP, Apelação Cível 1000623-55.2023.8 .26.0062; TJSP, Apelação Cível 1005248-53.2024.8 .26.0562. (TJ-SP - Apelação Cível: 10296827720238260001 São Paulo, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 22/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/01/2025)
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, segundo a qual:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)
Dessa forma, admite-se a revisão das cláusulas contratuais que imponham obrigações excessivamente onerosas ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC.
Cumpre destacar que a tutela provisória anteriormente deferida reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade da tese autoral, especialmente diante da aparente abusividade da pactuação.
Contudo, a declaração de inexistência integral do débito não se mostra adequada.
Isso porque houve efetiva disponibilização de crédito em favor da parte autora, sendo incontroverso o saque realizado.
Assim, a solução juridicamente mais adequada consiste na revisão contratual, a fim de adequar a avença aos princípios da proporcionalidade, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual.
Nesse contexto, reputo razoável a limitação do débito ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme postulado subsidiariamente pela própria parte autora.
As parcelas deverão ser recalculadas considerando o valor efetivamente disponibilizado, acrescido apenas dos encargos legalmente admitidos para operações da espécie, vedada qualquer cobrança abusiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, verifica-se a existência de cobrança fundada em contratação efetivamente existente, embora abusiva em parte.
Desse modo, não se evidencia má-fé suficiente a justificar a devolução em dobro.
Assim, eventual restituição deverá ocorrer de forma simples, relativamente aos valores eventualmente cobrados em excesso após a revisão contratual.
No tocante aos danos morais, entendo parcialmente configurado o abalo extrapatrimonial.
Os descontos efetuados diretamente sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, sendo aptos a ensejar compensação por danos morais.
A jurisprudência pátria reconhece que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário ou remuneração do consumidor comprometem sua subsistência e geram abalo moral indenizável.
Nesse sentido:
DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(...) 5. O danos morais restaram comprovados, haja vista que descontos de valores indevidos do benefício previdenciário da autora geram, por si só, obrigação de indenizar por danos morais, ante a natureza de fonte alimentar de tal verba, utilizada para fazer frente à sobrevivência, desencadeando descontos indevidos perda do poder aquisitivo e gerando, por consequência, na consumidora/autora sentimento de impotência e desestabilização emocional, decorrendo, daí, todas as outras sensações e sentimentos negativos, como estresse e ansiedade, sendo fator capaz de gerar dano moral in re ipsa. (...) (STJ - AREsp: 2038825 TO 2021/0405701-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 31/03/2022)
Todavia, o valor pretendido na inicial mostra-se excessivo.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, reconheço a incidência do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida no mov. 14;
b) DECLARAR a abusividade da cláusula contratual que estabeleceu a amortização do débito em 999 parcelas;
c) DETERMINAR a revisão do contrato firmado entre as partes, limitando-se o prazo máximo de amortização a 24 (vinte e quatro) meses, com recálculo do débito tomando por base o valor efetivamente disponibilizado à parte autora, acrescido apenas dos encargos legalmente admitidos;
d) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
e) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
f) DETERMINAR que a requerida se abstenha de promover novos descontos em folha de pagamento da parte autora fora dos parâmetros fixados nesta sentença;
g) REJEITAR os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.
Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.
Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.
Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.
Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina:
"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."
Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.
O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.
Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
P.R.Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
(dc/srs)