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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5314565-62.2018.8.09.0126

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
5314565-62.2018.8.09.0126
Inteiro teor

Ementa

da, vieram-me conclusos os autos.

É breve o relatório. Fundamento e decido.

Considerando que houve o cumprimento integral da obrigação de pagar e, não havendo pendencias além da expedição do alvará, imperioso o reconhecimento da extinção do processo diante do pagamento.

Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando:

“I – a petição inicial for indeferida;

II – a obrigação for satisfeita;

III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV – o exequente renunciar ao crédito;

V – ocorrer a prescrição intercorrente”.

Ante as razões declinadas, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante previsão no art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do CPC.

Ademais, diante da inexistência de prejuízo às partes, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRENÓPOLIS Vara da Fazenda Pública- Gabinete da Juíza de Direito R. Direita, 28 - Centro, Pirenópolis - GO, 72980-000 Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: [email protected] Autos nº : 5314565-62.2018.8.09.0126 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte Requerente: Waldy Pereira Da Silva Parte Requerida : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Este ato tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual foi noticiado o pagamento do precatório expedido nestes autos. Intimada, a parte exequente informou o cumprimento da obrigação e pugnou pela extinção e arquivamento do feito. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É breve o relatório. Fundamento e decido. Considerando que houve o cumprimento integral da obrigação de pagar e, não havendo pendencias além da expedição do alvará, imperioso o reconhecimento da extinção do processo diante do pagamento. Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: “I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente”. Ante as razões declinadas, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante previsão no art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do CPC. Ademais, diante da inexistência de prejuízo às partes, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pirenópolis-GO, assinado e datado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO Juíza de Direito