Ementa
da, vieram-me conclusos os autos.
É breve o relatório. Fundamento e decido.
Considerando que houve o cumprimento integral da obrigação de pagar e, não havendo pendencias além da expedição do alvará, imperioso o reconhecimento da extinção do processo diante do pagamento.
Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando:
“I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV – o exequente renunciar ao crédito;
V – ocorrer a prescrição intercorrente”.
Ante as razões declinadas, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante previsão no art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Ademais, diante da inexistência de prejuízo às partes, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.