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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5318047-09.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
5318047-09.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

érsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 814.495/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016).

Forte em tais argumentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Dispensado o reexame necessário.

Sem custas.

P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Comarca de Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual Endereço: Ruas PB-07 e PB-09, térreo, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: [email protected] Autos: 5318047-09.2026.8.09.0006 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANA LUCIA CHENDES em face da ESTADO DE GOIAS, partes já qualificadas. Após a distribuição, a parte autora foi intimada para regularizar o processo mediante a juntada de comprovante de endereço devidamente atualizado emitidos em seu nome e entregues no logradouro endereçado nesta urbe, bem como instrumento procuratório atualizado e possíveis litispendências (evento 03). Contudo, permaneceu inerte. É o relatório. Passo à decisão. Considerando o provimento judicial que se pleiteia, não procedeu a parte autora ao cumprimento da determinação de emenda. Logo, considerando a precisão do que deveria ser corrigido/juntado pela parte autora e o descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil/15: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo inautêntico) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL.DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 814.495/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016). Forte em tais argumentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dispensado o reexame necessário. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito Gab.07