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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5014814-64.2025.8.09.0151

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
5014814-64.2025.8.09.0151
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. EC Nº 108/2020. ALEGADA REVOGAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO CASCATA. LEGISLAÇÃO LOCAL. PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. ADICIONAL DE TITULARIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa Necessária e Dupla Apelação Cível interpostas, respectivamente, por servidora pública municipal (professora da educação básica) e pelo Município, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferença Salarial, condenando o ente público a implementar o piso salarial nacional do magistério nos meses em que houve defasagem, a conceder o adicional de titularidade de 30% e a promover a progressão horizontal da autora ao nível PIII-C, a partir da data do requerimento administrativo. A servidora recorre por não ter sido reconhecido expressamente o direito às progressões verticais pretéritas, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes; o Município recorre sustentando a revogação tácita da Lei nº 11.738/2008 pela EC nº 108/2020, a impossibilidade do efeito cascata, a não satisfação dos requisitos formais para o adicional de titularidade e a perda do objeto quanto à progressão horizontal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: (i) definir se a EC nº 108/2020 revogou tacitamente a Lei nº 11.738/2008 e se as Portarias do MEC que atualizam o piso do magistério são legítimas; (ii) estabelecer se a estrutura remuneratória da carreira municipal, ao vincular os níveis superiores ao vencimento inicial mediante percentuais fixos, autoriza o efeito cascata do reajuste do piso sobre os demais níveis, na forma da ressalva do Tema Repetitivo nº 911/STJ; (iii) determinar se a ausência de autorização formal do Conselho de Educação nos certificados de pós-graduação obsta a concessão do adicional de titularidade quando a omissão decorre de inércia do próprio ente público; (iv) verificar se o direito à progressão horizontal para o nível PIII-C persiste ou perdeu o objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, tem fundamento autônomo no art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal, dispositivo permanente que consagra a valorização dos profissionais da educação com piso salarial nacional como princípio do ensino; a relação com o art. 60 do ADCT era de implementação programática, não de dependência normativa exclusiva, razão pela qual a EC nº 108/2020 não privou a lei de seu suporte constitucional. 4. A conduta contraditória do Município — que aplicou o piso como valor inicial de carreira até 2019 e voltou a fazê-lo a partir de 2024 — reforça a conclusão de que a Lei nº 11.738/2008 permanece em vigor como parâmetro normativo válido, em consonância com a Súmula 71/TJGO e com a jurisprudência desta Corte. 5. Quando a legislação local estrutura a carreira de forma escalonada, vinculando os níveis superiores ao vencimento inicial mediante percentuais fixos previstos em lei municipal, incide a ressalva firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 911, autorizando o efeito cascata do reajuste do piso sobre toda a estrutura da carreira. 6. O preenchimento dos requisitos legais para progressão vertical e horizontal confere ao servidor direito subjetivo ao correto enquadramento funcional, sem que isso configure a criação de vantagem vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, vez que se trata de mero cumprimento da legislação vigente, com critérios objetivos previamente estabelecidos. 7. A exigência de autorização do Conselho de Educação prevista no art. 36, §2º, da Lei Municipal nº 065/2008 tem por finalidade garantir a pertinência temática dos cursos com a área de atuação do servidor; quando o próprio ente público jamais criou procedimento administrativo para sua obtenção e nunca comunicou a exigência à servidora, impor tal condição como requisito formal absoluto representa transferência indevida das consequências da omissão administrativa ao servidor, em violação ao princípio da boa-fé objetiva. 8. A progressão para o nível PIII, classe B, não equivale à progressão para o nível PIII, classe C; demonstrada a permanência da autora na classe B em dezembro/2024, o pedido de progressão para PIII-C não perdeu o objeto.

IV. DISPOSITIVO e TESE

REMESSA NECESSÁRIA E PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

"1. A EC nº 108/2020 não revogou tacitamente a Lei nº 11.738/2008, vez que esta encontra fundamento autônomo e permanente no art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal, independentemente da alteração do ADCT. 2. Quando a lei municipal estrutura a carreira do magistério de forma escalonada, vinculando os níveis superiores ao vencimento inicial mediante percentuais fixos, o reajuste do piso salarial nacional repercute sobre todos os níveis da carreira, nos termos da ressalva do Tema Repetitivo nº 911/STJ. 3. A ausência de autorização formal do Conselho de Educação nos certificados de pós-graduação não obsta a concessão do adicional de titularidade quando a omissão decorre de inércia do próprio ente público, sendo vedada a transferência das consequências dessa omissão administrativa ao servidor, sob pena de violação à boa-fé objetiva."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 206, inc. VIII; CPC, art. 85, §§4º, inc. II, e 11; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; Lei Municipal nº 065/2008, arts. 36 e 37; Lei Municipal nº 066/2008, arts. 8º, §2º, e 10.

Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 37/STF; Súmula 71/TJGO; Tema 911/STJ; Tema 1059/STJ; STF, ADI nº 4.167/DF; (TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5610634-87.2024.8.09.0151, rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, j. em 13/11/2025, DJe de 13/11/2025); (TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5603342-85.2023.8.09.0151, rel. Des. Murilo Vieira de Faria, j. em 13/02/2025).

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

3ª Câmara Cível ([email protected])

Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva

REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014814-64.2025.8.09.0151

COMARCA: TURVÂNIA

1º APELANTE: TÂNIA RAQUEL LOPES FAGUNDES

2º APELANTE: MUNICÍPIO DE TURVÂNIA

1ª APELADO: MUNICÍPIO DE TURVÂNIA

2º APELADA: TÂNIA RAQUEL LOPES FAGUNDES

RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER da remessa necessária e dos recursos de apelação cível e CONCEDER PROVIMENTO À REMESSA E AO PRIMEIRO APELO, bem como NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).