Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOBRE PARCELA REPUTADA INCONTROVERSA. RECURSO DO ESTADO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA ORIGEM (CPC, ART. 1.018, § 1º). REVOGAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA PELO PROCEDIMENTO COMUM E INSUBSISTÊNCIA DOS PRECATÓRIOS E DESTAQUES DE HONORÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão que, em cumprimento de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público, manteve no cálculo as parcelas de férias e terço constitucional e determinou a expedição de precatório sobre o montante reputado incontroverso de R$ 24.510.792,18, com destaque de honorários contratuais e sucumbenciais. 2. O agravante sustentou a necessidade de prévia liquidação individualizada do título coletivo, a inexistência de parcela verdadeiramente incontroversa, o excesso de execução e a prejudicialidade externa decorrente da Ação Rescisória nº 0811939-69.2026.8.14.0000. 3. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Superveniência de decisão do Juízo de origem que, em juízo de retratação, revogou integralmente a decisão agravada, reconheceu a natureza genérica e ilíquida do título, determinou o desmembramento da execução e a prévia liquidação individualizada pelo procedimento comum, e tornou sem efeito os precatórios, requisições de pagamento e destaques de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a revogação integral da decisão agravada, em juízo de retratação exercido pelo Juízo de origem, acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, comunicada pelo juiz a reforma integral da decisão agravada, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. 6. A decisão superveniente substituiu integralmente o pronunciamento recorrido e acolheu, em substância, as pretensões deduzidas pelo agravante, inclusive quanto à inexistência de parcela incontroversa, à necessidade de liquidação individualizada e à insubsistência dos atos de requisição de pagamento, de modo que eventual julgamento do recurso não proporcionaria ao recorrente resultado mais útil do que o já obtido na origem. 7. A irresignação do agravado quanto ao novo pronunciamento, assim como as teses de preclusão e coisa julgada deduzidas em contrarrazões, deve ser veiculada pela via recursal própria, pois a decisão superveniente não constitui objeto deste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento não conhecido, por prejudicado. Tese de julgamento: “A revogação integral da decisão agravada pelo juízo de origem, em exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, que deve ser declarado prejudicado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.018, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.821.265/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2021, DJe 27/09/2021.