Ementa
Ante o exposto, com amparo no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Intime-se.
Ante o exposto, com amparo no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5241882-58.2026.8.09.0122 S E N T E N Ç A Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado por escrito, em audiência extrajudicial, devidamente firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e por seu defensor. Findas as investigações, o Ministério Público firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o investigado. A avença foi devidamente homologada por este juízo (evento 107). No evento 117, o Ministério Público, requereu a extinção da punibilidade de Weliton Rodrigues Marques, ante o integral cumprimento do acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O acordo de não persecução penal é negócio jurídico processual que visa, sobretudo, ao não ajuizamento de ação penal, em prol dos princípios da oportunidade e economia processual. Por meio de tal instituto, o titular da ação penal propõe, à pessoa investigada, o cumprimento de determinadas condições, a fim de que não se ultime a persecução penal. Com isso, fica obstada, pro tempore, a deflagração da ação penal. O cumprimento das condições é causa de extinção da punibilidade do agente. No caso em apreço, verifica-se que Reginaldo Rodrigues de Oliveira cumpriu integralmente o acordo firmado com o Ministério Público. Isso quer dizer que cumpre a este juízo reconhecer o cumprimento respectivo e declarar a extinção da punibilidade. Nesse sentido, veja-se o enunciado 28 do GNCCRIM/CNPG a respeito da Lei Anticrime: Caberá ao juízo competente para a homologação rescindir o acordo de não persecução penal, a requerimento do Ministério Público, por eventual descumprimento das condições pactuadas, e decretar a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal. Logo, levando-se em conta a satisfação integral do acordo em apreço, cabe a extinção da punibilidade do investigado Silviano sabino de Sousa. Ante o exposto, com amparo no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Altere-se a fase e a classe processual. Após, nada mais pendente, arquive-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: [email protected]