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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 0019991-18.2020.8.08.0048

Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
08/05/2024
Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
0019991-18.2020.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CDC APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE PELO IPTU. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença parcialmente procedente proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual e indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo adquirente A sentença reconheceu a culpa exclusiva da ré pelo inadimplemento contratual (atraso na entrega do imóvel), declarou a rescisão do contrato, condenou-a à restituição integral dos valores pagos (R$ 64.372,42), ao ressarcimento de IPTU (R$ 132,82) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A apelante foi revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) delimitar o conhecimento do recurso, diante dos efeitos da revelia e da preclusão fática; (ii) definir o regime jurídico aplicável à relação contratual (CDC x Lei n.º 9.514/97); (iii) analisar a validade da condenação por danos morais e o quantum fixado; (iv) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento do IPTU antes da imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia regularmente decretada acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, estabilizando a moldura fática e limitando a cognição do recurso às matérias de direito ou de ordem pública. A apelação da ré, em sua maior parte, busca rediscutir fatos já estabilizados pela revelia, como a existência e a justificativa do atraso na entrega do imóvel, o que é vedado, por configurar inovação recursal e reexame fático-probatório. Conhece-se apenas das alegações jurídicas relativas à inaplicabilidade do CDC, à validade da cláusula de transferência do IPTU, e à configuração e quantificação dos danos morais. A aplicação da Lei nº 9.514/97 e da tese firmada no Tema 1.095/STJ pressupõe a existência de contrato com registro e constituição válida da propriedade fiduciária, o que não se verifica na hipótese dos autos. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, diante da ausência dos requisitos legais para a incidência do regime especial da alienação fiduciária, e pela natureza da relação de consumo entre adquirente e incorporadora. O dano moral foi reconhecido com base nas circunstâncias concretas, especialmente o atraso injustificado na entrega do imóvel e a frustração da legítima expectativa de moradia, sem aplicação automática da tese do dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais é proporcional, atende às funções compensatória e pedagógica da indenização e está em consonância com precedentes do Tribunal. A cláusula contratual que transfere ao comprador o pagamento do IPTU antes da posse é abusiva, conforme entendimento pacificado do STJ, sendo nula nos termos do art. 51, IV, do CDC. A responsabilidade pelo IPTU recai sobre a incorporadora até a efetiva imissão na posse do imóvel pelo comprador, razão pela qual é devida a restituição do valor despendido pelo autor. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou abusiva, o que não se verifica no caso, não sendo caracterizada pelo simples manejo de recurso improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A revelia estabiliza a moldura fática da causa, impedindo a rediscussão de fatos não impugnados tempestivamente. O contrato de compra e venda de imóvel sem registro cartorial e sem constituição da propriedade fiduciária não atrai o regime jurídico da Lei n.º 9.514/97, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor. O atraso relevante e injustificado na entrega de imóvel pode ensejar reparação por danos morais, quando demonstrada repercussão na esfera existencial do consumidor. A cláusula que impõe ao adquirente o pagamento do IPTU antes da imissão na posse é nula, sendo a responsabilidade da incorporadora até a efetiva entrega do bem.