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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0873252-98.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0873252-98.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 194645242 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC. Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0873252-98.2026.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA (AC004734) REU: MAURO LUIZ CLEOPHAS CUNHA ADVOGADO(A) REU: JOAO FREDERICK MARCAL E MACIEL (PA008875) SENTENÇA Vistos etc. BANCO VOTORANTIM S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de MAURO LUIZ CLEOPHAS CUNHA , todos qualificados nos autos. As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 194645242). É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito. Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil. Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil. Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 194645242 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC. Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais. P.R.I.C.