Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 92011233), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito exequendo no valor total de R$ 135.140,53 (cento e trinta cinco mil e cento e quarenta reais e cinquenta e três centavos), com as devidas atualizações até a data do efetivo pagamento e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a fase de cognição, com fulcro no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito principal da parte autora, com fulcro no Art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, ante a prova da prestação de serviços juntada aos autos (ID 93657195). Requisite-se o pagamento por meio de RPV, acerca da quantia relativa aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 12.285,50. Expeça-se Precatório referente ao valor das parcelas devidas ao autor no importe de R$ 122.855,03, observando o destaque dos honorários advocatícios em favor do patrono da exequente. Sem custas ou honorários nesta fase, ante a ausência de resistência (Art. 85, § 7º, do CPC). Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001098-25.2019.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LEONARDO DOS SANTOS COSTA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO TORRES VASCONCELOS - ES19571 SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em ação previdenciária movida por LEONARDO DOS SANTOS COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A sentença de mérito (ID 73728501) julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício de auxílio-doença convertida em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a cessação do benefício (23/04/2019), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Após o trânsito em julgado ocorrido em 23/09/2025, a parte exequente apresentou petição requerendo a execução do título executivo judicial. Intimada, a autarquia previdenciária apesentou a memória discriminada de cálculos (ID 92011233), apurando o montante total de R$ 135.140,53. Em manifestação do exequente no ID 93657191, consta expressa concordância com o montante apurado, bem como requerimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais (ID 93657195) quando da expedição do precatório. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 92011233), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito exequendo no valor total de R$ 135.140,53 (cento e trinta cinco mil e cento e quarenta reais e cinquenta e três centavos), com as devidas atualizações até a data do efetivo pagamento e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a fase de cognição, com fulcro no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito principal da parte autora, com fulcro no Art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, ante a prova da prestação de serviços juntada aos autos (ID 93657195). Requisite-se o pagamento por meio de RPV, acerca da quantia relativa aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 12.285,50. Expeça-se Precatório referente ao valor das parcelas devidas ao autor no importe de R$ 122.855,03, observando o destaque dos honorários advocatícios em favor do patrono da exequente. Sem custas ou honorários nesta fase, ante a ausência de resistência (Art. 85, § 7º, do CPC). Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Teresa-ES, (datado e assinado eletronicamente). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito