Ementa
Pelo exposto, homologo a desistência da ação a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais, contudo, considerando que o mesmo está amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, declaro que as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intime-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001164-26.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VENCESLAU NOGUEIRA DA COSTA REQUERIDO: LEANDRO OLIVEIRA LIMA DA COSTA, ELIAS DIAS GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535 Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGENES BASTOS DE OLIVEIRA - ES14266, HERON DUMITH ALCURE - ES3979 Advogado do(a) REQUERIDO: WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 SENTENÇA Venceslau Nogueira da Costa ajuizou a presente ação negatória de paternidade c/c alteração de registro civil em desfavor de Leandro Oliveira Lima da Costa e Elias Dias Gonçalves, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, o autor sustenta que registrou Leandro Oliveira Lima da Costa, como seu filho, achando ser pai biológico devido ao relacionamento afetivo com a genitora do mesmo. Contudo, alega que descobriu que Leandro é, na verdade, filho de Elias, pessoa com quem a genitora de Leandro teve relacionamento. Informa ainda que só veio contrair matrimônio com a genitora de Leandro em 13/02/1988. O requerente afirma que foi induzido a erro na ocasião do registro e que não criou e nem possui vínculos socioafetivos com Leandro. Requer que seja retirado seu nome na certidão de nascimento de Leandro e incluído o nome do requerido Elias. O requerido Elias foi citado, Id. 42824982, e ofertou contestação ao pedido de mérito negando a paternidade de Leandro e requerendo a realização de exame genético de DNA, Id. 43695769. Réplica, Id. 44684455. O requerido Leandro foi citado, Id. 64083376, mas se manteve inerte. Petição do requerente, Id. 70235884. Em Id. 80961693, a parte autora requer a produção de prova testemunhal referente a ausência do vínculo afetivo entre o requerente e o requerido Leandro. Manifestação do requerido em Id. 80996257. Despacho ordenando inclusão no mutirão de DNA, Id. 81487026. O autor informa a sua desistência da ação ante ao desinteresse na continuidade do feito, ao final, pugnou pela extinção do feito, Id. 83746928. Manifestação do requerido manifestando concordância, Id. 83970674. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). Os autos em questão tratam-se de ação negatória de paternidade c/c alteração de registro civil em desfavor de Leandro Oliveira Lima da Costa e Elias Dias Gonçalves. Verifico que em Id. 83746928, o autor informa a desistência da presente ação. Feita a intimação do réu, este apresentou concordância, Id. 83970674. Pelo exposto, homologo a desistência da ação a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais, contudo, considerando que o mesmo está amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, declaro que as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito