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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0802575-16.2024.8.14.0074

Julgamento
12/09/2023
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0802575-16.2024.8.14.0074
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. EMPRÉSTIMOS SUCESSIVOS. OPERAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou nulos três empréstimos realizados em contexto de fraude por engenharia social, determinou a restituição simples dos valores descontados e rejeitou a indenização por danos morais. A instituição financeira busca afastar sua responsabilidade; a consumidora pretende a repetição em dobro e reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a responsabilidade da instituição financeira pelas operações fraudulentas; (ii) verificar a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro; (iii) estabelecer a modalidade de restituição do indébito; e (iv) aferir a configuração e o valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização sucessiva, no mesmo dia, de três operações de crédito, seguida de pagamento que absorveu praticamente a integralidade dos valores disponibilizados, evidencia movimentação atípica apta a exigir mecanismos adicionais de verificação e segurança, sobretudo diante da condição de consumidora idosa. 4. O fornecimento de dados ou o atendimento às instruções do fraudador não configura, isoladamente, culpa exclusiva da vítima quando subsiste falha da instituição financeira na identificação e contenção de operações incompatíveis com o perfil transacional do cliente, incidindo o art. 14 do CDC e a Súmula nº 479 do STJ. 5. A restituição em dobro das quantias efetivamente pagas ou descontadas é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente demonstração de engano justificável, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. 6. A contratação fraudulenta de múltiplos empréstimos, com repercussão patrimonial sobre consumidora idosa e necessidade de providências administrativas e judiciais para cessar seus efeitos, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral, fixado em R$ 5.000,00 segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Na repetição do indébito, a correção monetária incide desde cada desembolso e os juros desde a citação; nos danos morais, a correção monetária flui do arbitramento e os juros desde a citação, observada, a partir de 30/08/2024, a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da consumidora parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude inserida no risco da atividade quando deixa de identificar operações sucessivas e objetivamente atípicas, não bastando a participação involuntária do consumidor para caracterizar culpa exclusiva. 2. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé subjetiva, ressalvado o engano justificável. 3. A contratação fraudulenta de crédito, associada à retirada dos recursos e à necessidade de providências para cessar os prejuízos, pode configurar dano moral indenizável à luz das circunstâncias concretas.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 326, 362 e 479; STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0829428-60.2024.8.14.0301, 3ª Turma de Direito Privado, j. 01.09.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo réu e conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela autora, na conformidade do voto da relatora.