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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cautelar Inominada Criminal 5000952-78.2026.8.08.0002

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
5000952-78.2026.8.08.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o Pedido de ID n.º 96665414 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o Processo Sem Resolução de Mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000952-78.2026.8.08.0002 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REQUERENTE: JOANA BOLZAN COSTA, FABIANO LOPES BRUM REQUERIDO: ALESSANDRO MARIO DE SOUZA, GERALDO MAGELA TORRES MOURA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Medida Cautelar Inominada Criminal, com Pedido de Liminar, manejada por JOANA BOLZAN COSTA e FABIANO LOPES BRUM, devidamente qualificados e representados por patrono constituído, em face de ALESSANDRO MARIO DE SOUZA e GERALDO MAGELA TORRES MOURA FILHO. Sustentam os requerentes, em síntese, que vêm sendo alvo de graves ameaças e perseguições perpetradas pelos requeridos, motivadas pelo inconformismo da Sra. Gerdania Maria Barbosa Moura Lopes (irmã e companheira dos requeridos, respectivamente) quanto ao relacionamento afetivo das vítimas. Relatam episódio ocorrido em 6/5/2026, em que teriam sido abordados de forma agressiva; na ocasião, o requerido Geraldo estaria com a mão na cintura, sugerindo porte de arma de fogo — valendo-se de sua condição de agente penitenciário —, enquanto o requerido Alessandro portaria um porrete de madeira. Aduzem, ainda, a ocorrência pretérita de disparos de arma de fogo contra a residência dos requerentes. Pugnaram pela concessão de Medida Liminar de afastamento e proibição de contato, sob o pálio do art. 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Inicial instruída com procurações, declarações de hipossuficiência e Boletim Unificado nº 61249203. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo de São José do Calçado/ES. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o ilustre causídico dos requerentes peticionou (ID n.º 96665414) requerendo a imediata Extinção do Feito, sob o argumento de que o protocolo fora realizado de forma equivocada perante o Juízo. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente manifestação judicial reside na análise da disponibilidade do direito de ação no bojo de Medidas Cautelares preparatórias e o reconhecimento do erro material no protocolo da peça vestibular. Conforme se extrai da Petição (ID n.º 96665414), o patrono dos requerentes, detentor de poderes específicos para o foro em geral e atos de representação, manifestou expressamente o desejo de ver Extinto o processo sem julgamento de mérito, antes mesmo de qualquer citação ou angularização processual, em razão de erro operacional no ajuizamento. No sistema processual penal, embora vigore o princípio da indisponibilidade na ação penal pública, as Medidas Cautelares de natureza assecuratória ou protetiva, quando provocadas pela parte interessada, admitem a desistência antes da prolação de Decisão que importe em gravame ou alteração do status quo das partes. Ademais, o reconhecimento do erro no protocolo — fato que inviabiliza o prosseguimento da lide sob a ótica da estratégia defensiva e da própria competência jurisdicional pretendida pela parte — impõe ao magistrado o acolhimento da pretensão de Extinção. Trata-se de aplicação subsidiária do instituto da desistência, onde a manifestação de vontade da parte autora, livre de vícios e devidamente representada, obsta a continuidade da prestação jurisdicional pela perda superveniente do interesse de agir. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o Pedido de ID n.º 96665414 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o Processo Sem Resolução de Mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e promova o arquivamento dos autos. São José do Calçado/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito