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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5005136-52.2023.8.08.0012

Julgamento
30/03/2026
Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
5005136-52.2023.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da rubrica, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Sentença que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 496, §3º, II do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas legais.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5005136-52.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRAMPBEL LUIZ LEAL DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANKLIN CARLOS LEAL DO NASCIMENTO - ES33958 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FRAMPBEL LUIZ LEAL DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em síntese, o Requerente alega ter sido vítima de erro judiciário em razão de condenação penal proferida por juízo absolutamente incompetente. Narra que foi preso em virtude de sentença da 4ª Vara Criminal de Vitória, cumprindo pena de 29/11/2021 a 11/11/2022. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a ação penal desde a origem, reconhecendo que a competência para julgar crimes de fraude em financiamento bancário (Art. 19 da Lei nº 7.492/86) é da Justiça Federal. Informa que, remetidos os autos à esfera federal, o processo foi arquivado pela ocorrência da prescrição. Diante da privação de liberdade e interrupção de seus estudos de Direito, pleiteia indenização de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID nº 31377773, defendendo a regularidade do exercício do poder jurisdicional e a inexistência de ato ilícito indenizável. Réplica apresentada no ID nº 61682728. Decisão saneadora no ID nº 77894384. Após intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas além da prova documental já presente nos autos. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, passo ao julgamento do mérito da lide. O ponto controvertido reside na configuração da responsabilidade civil do Estado em decorrência de prisão baseada em sentença posteriormente anulada por vício de competência absoluta. De plano, consigno que, após detida análise dos autos, o caso é de improcedência da pretensão autoral, à luz do instituto da responsabilidade civil. Com efeito, dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Trata-se da responsabilidade civil objetiva, independente de culpa, adotada sob a concepção da Teoria do Risco Administrativo. Sendo assim, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta do agente (ato antijurídico), resultado danoso sofrido pela vítima e nexo de causalidade, dispensando-se o elemento “culpa”. Por sua vez, da interpretação a contrário sensu do artigo 37, § 6º, da Carta Magna, conclui-se que, quando a prática danosa decorrer de conduta negativa (omissão), a responsabilidade do Estado será apenas subjetiva. Assim se posiciona o Colendo STJ: 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art.37, §6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização por danos morais. 7. Recurso especial provido. (Recurso Especial 433.514/MG, rel. Min. Eliana Calmon) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (STJ - AgRg no AREsp: 302747 SE 2013/0070835-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013) Para a responsabilidade subjetiva, deve-se considerar a previsão do artigo 186 do Código Civil, que exige, além dos demais requisitos citados, a comprovação da culpa, nestes termos: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Contudo, no caso em tela, resta configurada excludente de responsabilidade civil no caso em tela, consubstanciada no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CCB/2002), conforme será demonstrado adiante. Conforme mencionado, a prisão do autor decorreu de sentença condenatória que, à época de sua prolação, encontrava-se fundamentada em robusto acervo probatório. A anulação posterior pelo STJ não se deu por prova de inocência ou inexistência do fato, mas sim por uma questão de competência técnica processual (incompetência da Justiça Estadual em favor da Federal). O erro judiciário que autoriza a indenização é aquele derivado de dolo, fraude ou erro grosseiro do magistrado. A divergência de interpretação sobre a capitulação jurídica do fato — se estelionato comum (Justiça Estadual) ou crime contra o sistema financeiro (Justiça Federal) — faz parte da dinâmica do sistema de justiça e da evolução jurisprudencial, não caracterizando, por si só, ato ilícito. Ademais, ressalta-se que o arquivamento do feito na Justiça Federal ocorreu pela prescrição da pretensão punitiva. Como de conhecimento, a prescrição é causa de extinção da punibilidade que não equivale à absolvição por negativa de autoria ou inexistência do crime. Portanto, permanece íntegra a presunção de que o Estado agiu legitimamente ao investigar e processar fatos que apresentavam indícios suficientes de criminalidade. Inclusive, nem mesmo a prisão processual e posterior absolvição no processo criminal enseja, por si só, direito à indenização. Vejamos: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental não provido. (Ag. Reg. no RE com Agravo ARE 770931 SC. Data de publicação: 10/10/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL CARACTERIZADO – MATÉRIA ESTRANHA À DOS AUTOS – CORREÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO – ERRO JUDICIÁRIO – NÃO-CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – SÚMULA 7/STJ – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. 1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material, tendo em vista que o voto embargado tratou de matéria estranha aos autos. 2. A questão controversa diz respeito à responsabilidade civil estatal por prisão preventiva, seguida de posterior absolvição. 3. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico, que não se satisfaz com a transcrição de ementas. 4. O prequestionamento configura-se com juízo de valor do Tribunal a quo sobre os dispositivos legais aplicados no caso concreto, sob pena de óbice ao conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 282/STF. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão processual e posterior absolvição no processo criminal não enseja, por si só, direito à indenização. 6. A modificação do posicionamento adotado pela instância ordinária, a fim de se perquirir eventual existência de erro judiciário, a justificar a indenização por danos materiais ou morais, demandaria o reexame das provas dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 7. Não compete ao STJ exame de matéria constitucional em sede de recurso especial. 8. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material, e não conhecer do recurso especial dos particulares. (STJ - EDcl no REsp: 1034818 SP 2008/0038218-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 13/10/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 28/10/2009) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRISÃO PREVENTIVA – POSTERIOR IMPRONÚNCIA – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas. 2. Em casos dessa natureza, a responsabilidade do Estado não é objetiva, dependendo da prova de que seus agentes (policiais, membro do Ministério Público e juiz) agiram com abuso de autoridade. 3. Encerrada a primeira fase do julgamento perante o Tribunal do Júri, entendeu o Magistrado a quo por impronunciar o apelante, nos termos do artigo 414 do CPP, haja vista a inexistência de indícios suficientes de autoria. Tal situação, contudo, não torna a prisão ilegal, eis que, no âmbito criminal, a prisão cautelar estava devidamente fundamentada, não vislumbrando qualquer suposto erro judicial capaz de albergar o pleito inicial, sendo a medida tomada nos limites legais, ainda que gravosa. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5006815-13.2022.8.08.0048, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível; Publicado em 04/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL N .º 0012523-32.2007.8.08.0024 APELANTE: ISABELLA MONTEMOR FERREIRA APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR IMPRONÚNCIA E ASSASSINATO DO ACUSADO EM VIA PÚBLICA POR VINGANÇA. PERSECUÇÃO PENAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DEVER DE SEGURANÇA PÚBLICA. OMISSÃO GENÉRICA. FATO TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A posterior impronúncia de acusado não enseja a obrigação do Estado em indenizá-lo, bem com os seus herdeiros, por danos morais supostamente causados pela sua segregação. Afinal, a decretação de prisão preventiva através de ato judicial fundamentado insere-se no âmbito da persecução criminal, poder-dever do Estado. Constitui, assim, exercício regular de um direito, causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 188, I, do CCB/2002. Precedentes do STJ. 2. Para configuração da responsabilidade civil do Estado pela segurança pública dos administrados é imperioso aferir se ele tinha o dever legal de agir para evitar o dano e se era possível esta atuação, porquanto nem toda a omissão estatal configura descaso no cumprimento de seus deveres legais. 3. Ainda que praticado por razões de vingança pela prática de suposto crime, do qual a vítima foi impronunciada, não cabe impor ao ente estatal a responsabilidade e a reparação de danos na hipótese de homicídio praticado em via pública, por ausência de nexo de causalidade (fato de terceiro) entre o fato e alegado omissão, porquanto não há como impor a Administração Pública a condição de segurador universal, com o encargo de onipresença na vigilância e segurança para evitar crimes. 4. Recurso desprovido. Decreto de improcedência de demanda mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - AC: 00125233220078080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 31/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA . ABSOLVIÇÃO POSTERIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO LÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Estado do Espírito Santo e Cezar de Jesus Grisante contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, em razão de prisão preventiva do servidor público, posteriormente absolvido. O autor, além de requerer a majoração do valor indenizatório para R$ 500 .000,00, sustenta ter havido dano material em razão da rescisão de seu contrato de trabalho e posterior desemprego, dada a impossibilidade de emissão de certidão negativa criminal. O ente público, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença, argumentando a legalidade da prisão, pautada no estrito cumprimento do dever legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva seguida de absolvição configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor arbitrado na sentença deve ser majorado ou reduzido, conforme os recursos das partes . III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dano moral decorrente de prisão preventiva não é indenizável quando não comprovado abuso de autoridade ou ilegalidade na atuação estatal, ainda que a absolvição posterior tenha ocorrido. A prisão preventiva de Cezar de Jesus foi fundamentada em investigação policial e ordem judicial com base em interceptações telefônicas que indicavam seu envolvimento no tráfico de drogas, o que afasta a responsabilidade objetiva do Estado. A posterior absolvição por ausência de provas da autoria delitiva não transmuda a prisão preventiva, regularmente decretada, em ato ilegal, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais . A atuação dos agentes estatais foi pautada pelo estrito cumprimento do dever legal, inexistindo prova de abuso ou erro judicial que justifique a responsabilização do Estado por danos morais. O recurso do autor, que pleiteia a majoração do valor indenizatório, não encontra amparo, uma vez que não houve prova de violação de direitos subjetivos capazes de justificar tal pleito. O recurso do Estado, pleiteando a reforma da sentença para afastar a condenação, é acolhido, considerando-se a legalidade da prisão e a ausência de ato ilícito. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor desprovido. Recurso do Estado provido, com a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. Remessa necessária prejudicada. Tese de julgamento: A prisão preventiva, regularmente decretada com base em indícios e fundamentada judicialmente, não gera responsabilidade civil do Estado, ainda que haja absolvição posterior, salvo comprovado abuso de autoridade . A absolvição por falta de provas não configura, por si só, ato ilícito que enseje indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CC/2002, art. 188, I . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1198928/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22 .10.2014; TJES, Apelação Cível nº 0035031-49.2019.8 .08.0024, Rel. Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 04 .09.2023. (TJ-ES - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00090998820218080024, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007036-18.2019.8.08 .0006 APELANTE: ESPÓLIO DE GILMAR GOIS RAMOS APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA . POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Gilmar Gois Ramos contra sentença de improcedência proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo. O apelante pleiteia indenização em razão de prisão preventiva e posterior condenação que, segundo ele, decorreram de erro do sistema público de Justiça, alegando que tal prisão violou sua integridade física, honra e dignidade . O pedido inicial incluiu indenização por danos materiais no valor de R$ 19.985,81 e danos morais no valor de R$ 500.000,00. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Estado do Espírito Santo é civilmente responsável pelos danos materiais e morais alegados pelo apelante, considerando a decretação de sua prisão preventiva, fundamentada em depoimento da vítima e da genitora, seguida de absolvição com base em retratação posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas depende da existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles. 4. A prisão preventiva do apelante foi decretada com base em decisão fundamentada da autoridade judicial competente, observando-se os requisitos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, incluindo o devido processo legal . 5. O fato de o apelante ter sido posteriormente absolvido por falta de provas, decorrente de retratação da vítima, não implica erro judiciário, pois a prisão cautelar foi legítima e amparada na palavra da vítima, suficiente para justificar a medida cautelar no contexto de crimes praticados "às escuras". 6. A jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais consolidou o entendimento de que a posterior absolvição do réu não transforma a prisão preventiva previamente fundamentada em ato ilegal, tampouco gera direito a indenização por danos morais ou materiais . 7. Não há evidências de erro processual ou arbitrariedade que justifiquem a responsabilização civil do Estado, pois a medida cautelar foi aplicada em estrito cumprimento do dever legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada e nos limites legais, seguida de posterior absolvição, não caracteriza erro judiciário e não enseja o direito à indenização por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, § 6º; CC, art. 954. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1788307/SP, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.04.2019; STJ, REsp 1660460/SP, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.05 .2017; TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.22 .086041-5/001, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. 22 .09.2022; TJES, Apelação, 014160337565, Rel. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 26 .03.2019. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00070361820198080006, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Diante desse contexto, verifico que a conduta do Judiciário Estadual pautou-se no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil). Houve o processamento regular da ação penal, com observância ao contraditório e à ampla defesa, culminando em sentença e acórdão fundamentados na prova documental e testemunhal. Assim, inexistindo a caracterização de abuso de autoridade, má-fé ou falha injustificada na prestação jurisdicional, a manutenção do cárcere durante a vigência da sentença condenatória (antes de sua anulação) não gera dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da rubrica, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Sentença que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 496, §3º, II do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 30 de março de 2026. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)