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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 0013280-50.2016.8.08.0011

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
0013280-50.2016.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré, ENEILZA PEREIRA CANDAL MELO, ao pagamento em favor da UNIÃO SOCIAL CAMILIANA da quantia de R$ 2.790,98 (dois mil, setecentos e noventa reais e noventa e oito centavos), referente às mensalidades vencidas em fevereiro e março de 2012. Sobre o valor do principal (R$ 1.288,00), deverá incidir: Correção Monetária pelo índice adotado por este E. Tribunal de Justiça, a contar de cada vencimento; Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada vencimento (mora ex re); Multa Contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor principal. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0013280-50.2016.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA CENTRO UNIVERSITARIO SAO CAMILO REQUERIDO: ENEILZA PEREIRA CANDAL MELO = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por UNIÃO SOCIAL CAMILIANA em face de ENEILZA PEREIRA CANDAL MELO. A instituição autora alega que a requerida, após efetuar matrícula no curso de Direito para o primeiro semestre de 2012, deixou de adimplir 02 (duas) parcelas mensais, vencidas em 10/02/2012 e 10/03/2012, no valor de R$ 644,00 cada. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do débito atualizado, acrescido de encargos moratórios. O feito foi instruído com a ficha de matrícula e planilha de cálculos . Após diversas tentativas de localização, a citação pessoal da requerida foi efetivada por Oficial de Justiça em 20/09/2021 . A Secretaria certificou que, apesar de devidamente citada e intimada, a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da revelia. Devidamente citada para os termos da ação, a parte requerida quedou-se inerte. Opera-se, portanto, o efeito previsto no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial. A presunção de veracidade das alegações de fato é corroborada pela prova documental constante dos autos. A ficha de matrícula de ID 30108451 comprova o vínculo contratual entre as partes e a obrigação da requerida de custear os serviços educacionais prestados. Por outro lado, inexiste nos autos qualquer comprovante de quitação das parcelas reclamadas pela instituição de ensino. Quanto aos encargos, o débito deve ser atualizado monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento), conforme os termos pactuados e a planilha apresentada . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré, ENEILZA PEREIRA CANDAL MELO, ao pagamento em favor da UNIÃO SOCIAL CAMILIANA da quantia de R$ 2.790,98 (dois mil, setecentos e noventa reais e noventa e oito centavos), referente às mensalidades vencidas em fevereiro e março de 2012. Sobre o valor do principal (R$ 1.288,00), deverá incidir: Correção Monetária pelo índice adotado por este E. Tribunal de Justiça, a contar de cada vencimento; Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada vencimento (mora ex re); Multa Contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor principal. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito