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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Agravo de Instrumento 5003624-02.2025.8.08.0000

Julgamento
19/02/2024
Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
5003624-02.2025.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE VESTING. DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ENTREGA DE ATIVOS DIGITAIS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE QUE A REQUERENTE DETÉM ACESSO A PARTE DOS MATERIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em "Ação de Obrigação de Fazer", indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir os requeridos a entregar ativos digitais (código-fonte, documentação, etc.) relativos a um projeto de desenvolvimento de software, objeto de um contrato de vesting. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, a justificar a determinação liminar de entrega dos materiais de software pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4. A complexidade da relação jurídica, materializada em um contrato de vesting para o desenvolvimento de software, aliada à controvérsia sobre o inadimplemento culposo de ambas as partes, torna prudente a dilação probatória para a correta elucidação dos fatos, afastando, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela agravante. 5. A existência de elementos probatórios, ainda que unilaterais, trazidos em sede de contrarrazões, que indicam que a parte agravante já possuiria acesso a parte dos ativos digitais e informações que pleiteia, reforça a necessidade de cautela e a correção da decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar. 6. A natureza altamente técnica do objeto da lide (código-fonte, APIs, banco de dados) e o potencial de irreversibilidade da medida desaconselham o seu deferimento antes da instauração plena do contraditório e de uma eventual instrução probatória, que pode incluir a realização de perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Em se tratando de controvérsia complexa sobre inadimplemento de contrato de vesting para desenvolvimento de software, a ausência de elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito justifica o indeferimento da tutela de urgência". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.