Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005846-74.2025.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: RUAN LIBARINO DOS SANTOS PINHEIRO S E N T E N Ç A Vistos etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em face de RUAN LIBARINO DOS SANTOS PINHEIRO, com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei n° 10.931/04 e da Lei n° 13.043/2014, alegando, em suma, ter ajustado com o requerido o financiamento para aquisição do automóvel Marca: Fiesta Rocam Sedan 1.6 Flex, renavam 00308087224, placa MTC6F38, ano/modelo 2011/2011, cor prata, chassi 9BFZF54P6B8165734 , mediante pacto de alienação fiduciária como garantia do pagamento das parcelas avençadas, em relação ao qual se responsabilizou o requerido. Segundo a peça de ingresso, o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento conforme demonstrado na planilha contida no ID 70947722, possibilitando, assim, o vencimento antecipado das prestações até então vincendas, pelo que requer o requerente a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com base no disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/2014, já que constituído em mora por meio de notificação, nos termos do que determina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Liminar deferida no ID 71004293 e cumprida no ID 89304013 e ID 89304014. A parte ré foi regularmente citada e intimada, mas quedou-se inerte (ID 96325228). É o relatório, em síntese. Decido. Julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Dessume-se dos autos que a parte demandada, embora regularmente citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal, o que enseja a configuração da revelia, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Outrossim, mesmo que assim não fosse, os fatos articulados pela parte demandante restaram cabalmente demonstrados nos autos, notadamente pela apresentação do instrumento contratual de alienação fiduciária e pela comprovação da constituição em mora da parte requerida. Reforço que tais elementos probatórios permanecem incólumes, não tendo sido desconstituídos por qualquer alegação ou contraprova hábil por parte da requerida, o que impõe o acolhimento do pedido autoral. Neste sentido caminha a jurisprudência pátria: Alienação fiduciária. Veículo. Busca e apreensão. Sentença de procedência. Apelação do réu limitada à refutação da revelia considerada pela r. sentença. Impertinência. Réu que, citado, ingressou nos autos e, em vez de apresentar defesa, limitou-se a requerer a intimação do banco à "apresentação de cálculos". Pedido obscuro e despropositado (mesmo porque a petição veio acompanhada de planilha demonstrativa do saldo devedor em aberto), sem o condão de interromper ou suspender o prazo para a apresentação de contestação. Inércia do réu quanto ao exercício dessa prerrogativa. Existência do vínculo jurídico entre as partes e inadimplemento das prestações do financiamento incontroversos. Revelia bem decretada. Nulidade afastada. Sentença hígida. Apelação do réu desprovida. (TJSP, Apelação Cível n. 1007393-40.2023.8.26.0361, rel. Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2024, Data de Registro: 28/02/2024) Apelação – Ação de busca e apreensão – Alienação fiduciária – Justiça gratuita – Deferida – Revelia – Réu que, devidamente citado, não apresenta contestação – Sentença que, após reconhecer os efeitos da revelia, julga procedente o pedido inicial – Apelação tempestiva – Impossibilidade de concessão de nova oportunidade de contestar o feito – Possibilidade, todavia, de apreciar a matéria expressamente debatida na sentença e questões de ordem pública – Notificação extrajudicial recebida por terceiro – Irrelevância – Instituição financeira que demonstrou a comunicação da mora por carta registrada com aviso de recebimento remetida ao endereço constante no contrato – Desnecessidade de recebimento pelo próprio destinatário – Ausência de prova de que houve ciência de alteração de endereço – Inteligência do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 – Aplicação ao caso do entendimento sedimentado pelo STJ sobre o tema – Recursos Repetitivos – Precedente obrigatório – Tema 1132 – REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS – Desnecessidade de recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros – Mora devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 – Venda casada – Seguro prestamista – Matéria não conhecida – Sentença mantida – Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível n. 1032880-19.2022.8.26.0564, rel. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 09/02/2024, Data de Registro: 09/02/2024) Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e declaro consolidada, em favor da parte autora, a posse e a propriedade do veículo Marca: Fiesta Rocam Sedan 1.6 Flex, renavam 00308087224, placa MTC6F38, ano/modelo 2011/2011, cor prata, chassi 9BFZF54P6B8165734, tornando definitiva a medida liminar a seu tempo deferida. Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente pela Tabela da ECGJES, desde a publicação da sentença e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (TJSP, Apelação Cível n. 1002631-28.2022.8.26.0292, rel. Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2022, Data de Registro: 22/11/2022). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -