Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006347-98.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASTROGILDO PAGUNG, SABRINA RIBEIRO PROCURADOR: JULIA FERNANDA PAGUNG Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528 Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528, REQUERIDO: SUHAI SEGURADORA S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: ANGELICA LUCIA CARLINI - SP72728, MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro de motocicleta cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Astrogildo Pagung e Sabrina Ribeiro em face de SUHAI Seguradora S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que Lucas Adolpho Pagung, filho dos requerentes, contratou seguro de motocicleta junto à requerida, referente ao veículo JTA/SUZUKI DL650 V-STROM, placa MTX4A05, por meio da apólice n. 10003107623913, com vigência indicada de 23/12/2022 a 23/12/2023. Sustenta que, em 28/12/2022, Lucas Adolpho Pagung sofreu acidente de trânsito na Rodovia BR-101, no Município de Aracruz/ES, envolvendo a motocicleta segurada e o veículo Fiat Strada, placa PWH2B26, vindo a óbito no local. Afirma que o sinistro ocorreu durante o período de vigência formal da apólice e que, à época do acidente, o contrato de seguro estaria ativo. Aduz que a primeira parcela do prêmio venceria em 28/12/2022, data do próprio acidente, e que, após o falecimento do segurado, os autores teriam realizado o pagamento das duas primeiras parcelas, não conseguindo quitar as demais porque os boletos posteriores teriam sido cancelados pela seguradora. Alega que, em razão do falecimento do segurado e da perda total da motocicleta, buscou administrativamente o recebimento da indenização securitária, inclusive perante o PROCON, sem obter solução satisfatória. Com base nesses fundamentos, requereu a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 58.575,00, sendo R$ 25.000,00 a título de indenização por morte acidental e R$ 28.575,00 referente ao valor da motocicleta, conforme tabela FIPE no mês do acidente. Requereu, ainda, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 para cada autor, inversão do ônus da prova, custas e honorários advocatícios. Com a inicial, foram juntados documentos, dentre os quais constam documento de identificação do segurado, certidão de óbito, boletim de ocorrência, laudo pericial de acidente de trânsito, documento da motocicleta, tabela FIPE, apólice, boletos, comprovantes de pagamento, documentos relativos à reclamação administrativa, procurações e declarações de hipossuficiência. Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a inexistência de obrigação indenizatória, ao argumento de que a apólice teria sido cancelada por inadimplência do prêmio. Afirmou que o contrato foi celebrado mediante parcelamento do prêmio, mas que não houve pagamento regular das parcelas, circunstância que teria ensejado o cancelamento da apólice. A seguradora também alegou que a cobertura de RCF – Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos, na modalidade danos corporais, não se confunde com seguro de vida, seguro de acidentes pessoais ou cobertura de acidentes pessoais de passageiros. Defendeu que a cobertura RCF-V tem por finalidade reembolsar o segurado por valores que ele venha a ser obrigado a pagar a terceiros por danos corporais causados pelo veículo segurado, não abrangendo a morte do próprio condutor/segurado. Sustentou, ainda, que eventual cobertura apta a amparar indenização por morte do condutor seria a de Acidentes Pessoais de Passageiros – APP, a qual não teria sido contratada. Impugnou, por fim, o pedido de danos morais, sustentando inexistência de ato ilícito, abuso ou conduta capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, requereu a observância dos limites contratuais e eventual abatimento de débitos do veículo e de parcelas do prêmio em aberto. A parte autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas. Reiterou que o sinistro ocorreu durante o período de vigência da apólice, defendeu a existência de cobertura securitária e insistiu nos pedidos de indenização por morte, indenização pela motocicleta e reparação por danos morais. Foi proferida decisão saneadora, na qual foi afastada a preliminar de ausência de interesse processual, declarado saneado o feito, deferida a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos, especialmente quanto à eficácia da apólice na data do sinistro, à legalidade do cancelamento por inadimplência, à natureza da cobertura RCF – Danos Corporais, à ocorrência de dano moral indenizável e à existência de valores eventualmente dedutíveis. Após o saneamento, a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra. A requerida apresentou manifestação e documentos, reiterando suas teses defensivas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos. Pois bem. A documentação coligida aos autos revela a impossibilidade de acolhimento do pleito autoral. À primeira vista, observa-se que a única apólice apresentada pelos autores compreende o período de 23.12.2022 a 28.12.2023, sendo incontroverso que o acidente de trânsito envolvendo o filho dos autores ocorreu em 28/12/2022. No caso concreto, não há controvérsia substancial quanto à existência da contratação do seguro referente à motocicleta JTA/SUZUKI DL650 V-STROM, placa MTX4A05, nem quanto à ocorrência do acidente em 28/12/2022, que resultou no falecimento de Lucas Adolpho Pagung. O boletim de ocorrência registra acidente de trânsito na BR-101, em Aracruz/ES, envolvendo a motocicleta de placa MTX4A05 e um veículo Fiat Strada. A certidão de óbito comprova o falecimento de Lucas Adolpho Pagung. O laudo pericial de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal descreve a dinâmica do sinistro, indicando colisão transversal e concluindo que o fator determinante do acidente foi a ocupação da faixa de sentido contrário pela motocicleta. A controvérsia, portanto, não está propriamente na ocorrência do acidente ou no falecimento do segurado, mas sim na existência de cobertura contratual para os pedidos formulados pelos autores e na eficácia da apólice diante da discussão sobre pagamento do prêmio. A parte autora pretende receber duas indenizações securitárias distintas: uma referente à suposta cobertura por morte acidental, no valor de R$ 25.000,00, e outra referente à motocicleta, no valor de R$ 28.575,00. Também pretende reparação por danos morais. No caso dos autos, no que se refere a pretensão em razão da morte do segurado em função da previsão da "RCF - DANOS CORPORAIS", o contrato deixa claro que a cobertura abrange indenizações oriundas de sentença judicial transitada em julgado, mediante comprovação dos danos causados a terceiros. Vejamos: 1.1 OBJETO DO SEGURO O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o limite máximo de indenização fixado na apólice, o reembolso: a) das indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros durante a vigência deste contrato e que decorram de risco coberto nele previsto; b) das despesas efetuadas com custos judiciais do foro civil e com honorários de advogados nomeados em consenso com a Seguradora, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros acobertáveis pelo presente contrato; c) das despesas efetuadas com custos judiciais do foro civil e com honorários de advogados nomeados em consenso com a Seguradora, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros acobertáveis pelo presente contrato. Desde que contratada cobertura específica, as indenizações por DANOS MORAIS, decorrentes de acidentes, no qual esteja o Segurado obrigado a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável. Por danos MORAIS entende-se todo dano não decorrente de gastos ou despesas efetivamente incorridas em função do acidente, tais como aqueles que caracterizados por ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, a profissão, o respeito aos mortos, à psiquê, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bemestar e a vida, sem a ocorrência de prejuízo economicamente mensurável. Sob essa perspectiva, a cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos possui finalidade específica: proteger o patrimônio do segurado contra indenizações que ele venha a ser obrigado a pagar a terceiros em razão de danos causados pelo veículo segurado. O risco assumido pela seguradora, nesta modalidade, não é a morte ou invalidez do próprio condutor/segurado, mas sim a responsabilidade civil do segurado perante terceiros lesados. Sob essa perspectiva, vejamos o seguinte entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO (CAPOTAMENTO). MORTE DO CONDUTOR. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V). DANOS CORPORAIS. ABRANGÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. COBERTURA ADICIONAL DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AFASTAMENTO. 1. Ação de cobrança visando ao pagamento de indenização securitária, cingindo-se a controvérsia a saber se no contrato de seguro de automóvel a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), danos corporais, abrange lesões sofridas por passageiros do automóvel sinistrado, incluído o condutor, ou somente incide em caso de indenização a ser paga pelo segurado a terceiros envolvidos no acidente. 2. A garantia de Responsabilidade Civil - Danos Corporais (RC-DC) assegura o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos corporais causados a terceiros, pelo veículo segurado, durante a vigência da apólice. 3. A cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) garante o pagamento da indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na apólice. Além disso, para esta cobertura, entende-se por passageiros as pessoas que no momento do acidente se encontrem no interior do veículo segurado, incluindo-se o condutor principal e/ou eventual. 4. A Segunda Seção deste Tribunal Superior já decidiu que a figura central do seguro de responsabilidade civil facultativo é a obrigação imputável ao segurado de indenizar os danos causados a terceiros. 5. Quanto à cláusula de cobertura de acidentes pessoais de passageiros, como se trata de cobertura adicional, cabe ao segurado optar, quando da celebração da avença, por sua contratação, pagando o prêmio correspondente. 6. Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, mesmo porque as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com o devido esclarecimento no Manual do Segurado, não pode a cobertura relativa à Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - Danos Corporais -, ser ampliada a situações garantidas por outro tipo de cobertura, não contratada (no caso, a de Acidentes Pessoais de Passageiros). 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.311.407/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 24/4/2015.) Feitas essas considerações, entendo que não deve prosperar o pedido de pagamento de indenização pela morte do segurado. Já em relação a cobertura da motocicleta restou demonstrada. A apólice prevê cobertura para roubo/furto ou colisão/danos, no percentual de 100% do valor da tabela FIPE, e a parte autora pleiteia, a esse título, o valor de R$ 28.575,00, correspondente ao valor da motocicleta no mês do acidente. A seguradora não demonstrou, de modo apto a afastar a pretensão, a inexistência de cobertura para colisão/danos ou a inexistência de perda total, limitando-se a defender o cancelamento da apólice e, subsidiariamente, eventual abatimento de débitos. Já no que consiste a pretensão por indenização por danos extrapatrimoniais, a simples inadimplência contratual não gera, por si só, presunção de dano moral indenizável, exigindo-se, para a indenização pretendida, a comprovação efetiva da lesão extrapatrimonial alegada. No caso dos autos, não foram trazidos elementos que demonstram ter os autores experimentado transtornos e/ou sofrimentos que desbordaram sem o aborrecimento cotidiano a que todos os contratantes estão sujeitos, inexistindo, consequências graves a justificar a imposição do dever de reparação. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: Indenizatória. Seguro facultativo de aparelho celular. Negativa de cobertura. Apólice que contém disposições claras sobre as limitações de cobertura às hipóteses de furto ou roubo qualificados, com a descrição minuciosa dos casos de exclusão. Dever de informar cumprido. Autor que sofreu furto simples. Cobertura corretamente denegada. Pleito indenizatório improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10199997820218260003 São Paulo, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 29/05/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA – § 1º DO ARTIGO 125 DO CPC – INDENIZAÇÃO NO LIMITE DA APÓLICE – FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO – RESSARCIMENTO DEVIDO – DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. É notório que a extinção do processo sem resolução de mérito, faz coisa julgada formal apenas, assim, poderá ser rediscutida em ação diversa. Em relação ao direito de regresso, o § 1º do artigo 125 do CPC estabelece que este será exercido em ação autônoma quando a denúncia da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. O ônus da prova incumbe ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo e extintivo de seu direito (art. 373, inciso II, do CPC). O mero descumprimento contratual não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo íntimo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie. O dano material é o prejuízo financeiro que a vítima sofreu, causando-lhe diminuição em seu patrimônio e, portanto, exige, prova da efetiva perda. (TJ-MT - AC: 10254242320208110041, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2023) Assim, forçoso reconhecer que não há fundamento hábil a amparar a pretensão de recebimento da indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do contrato de seguro. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização securitária referente aos danos/perda total da motocicleta JTA/SUZUKI DL650 V-STROM, placa MTX4A05, no valor de R$ 28.575,00, correspondente ao valor da motocicleta indicado na inicial, conforme tabela FIPE do mês do acidente, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data do sinistro, 28/12/2022, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. II) Rejeitar o pedido de indenização securitária por morte acidental, no valor de R$ 25.000,00, uma vez que a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – RCF/Danos Corporais não se confunde com seguro de vida, seguro de acidentes pessoais ou cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros – APP, destinando-se, nos limites contratados, ao reembolso de valores que o segurado venha a ser obrigado a pagar a terceiros. III) Rejeitar o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, por ausência de demonstração de ato ilícito autônomo imputável à seguradora, não se verificando conduta abusiva, vexatória ou desrespeitosa capaz de ultrapassar a esfera da controvérsia contratual. IV) Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% pela parte autora e 30% pela parte requerida, observada, quanto aos autores, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. V) Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. VI) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerida, correspondente aos pedidos rejeitados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. VII) Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. VIII) Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3°, do art. 1.010, do CPC. IX) Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. X) Na forma do art. 17, II da Lei Estadual nº 9.974/2013, as custas finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação. O cálculo deve ser realizado pelo próprio devedor no site do TJES (Serviços > Custas processuais > Processo Eletrônico > Emitir Guia), ou pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas_login.cfm XI) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: i. Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). ii. Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. iii. Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. iv. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). v. Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3° do art. 523, do CPC. vi.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). vii. Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. viii. Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. ix.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. x. Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). XII) Transitada em julgada a sentença, e nada mais sendo requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: ASTROGILDO PAGUNG Endereço: Rua Camilo Ferreira Almeida, 848, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-076 Nome: SABRINA RIBEIRO Endereço: Rua Tecio Correa dos Santos,, 132, centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: JULIA FERNANDA PAGUNG Endereço: Rua Camilo Ferreira Almeida, 848, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-076 Nome: SUHAI SEGURADORA S.A. Endereço: Alameda Iraé, 523, Indianópolis, SÃO PAULO - SP - CEP: 04075-010