Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE E DE FISHING EXPEDITION. ARMA DE FOGO ARTESANAL E MUNIÇÕES. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em razão da posse, no interior de sua residência, de uma arma de fogo artesanal e munições de diversos calibres, apreendidas no contexto do cumprimento de mandado de prisão temporária. A defesa requer a absolvição, sob os fundamentos de ilicitude das provas por violação de domicílio e de ausência de comprovação da materialidade delitiva pela inexistência, ao tempo da sentença, de laudo pericial sobre a potencialidade lesiva do material apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apreensão da arma de fogo e das munições no interior da residência, no contexto do cumprimento de mandado de prisão temporária, configura prova ilícita por violação de domicílio, desvio de finalidade ou fishing expedition; e (ii) estabelecer se a ausência, ao tempo da sentença, de laudo pericial destinado a aferir a eficiência e a potencialidade lesiva da arma artesanal e das munições impede a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de mandado de prisão não autoriza busca indiscriminada no interior da residência, devendo os atos praticados permanecer vinculados à finalidade da ordem judicial, sob pena de desvio de finalidade e ilicitude da prova. 4. O encontro fortuito de elemento relacionado a infração penal diversa durante diligência legitimamente iniciada não invalida a prova quando inexistem elementos concretos indicativos de investigação exploratória ou vasculhamento indiscriminado do imóvel. 5. A localização da arma sobre o guarda-roupa, em imóvel de dois cômodos descrito pelo próprio apelante como uma kitnet, sem registro de abertura de gavetas, armários ou compartimentos fechados, nem de revolvimento de pertences, não demonstra desvio de finalidade ou fishing expedition. 6. A confirmação judicial pelo próprio apelante de que possuía a arma e de que o artefato permanecia sobre o guarda-roupa em sua residência converge com a prova oral e documental acerca das circunstâncias em que o material foi localizado. 7. A natureza permanente do delito de posse irregular de arma de fogo não legitima, isoladamente, qualquer busca domiciliar, mas integra, no caso concreto, o conjunto de circunstâncias formado pela diligência originariamente amparada por ordem judicial, pela forma de localização do material e pela ausência de elementos indicativos de busca indiscriminada. 8. O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe da produção de resultado naturalístico ou da demonstração concreta da potencialidade lesiva do armamento. 9. A ausência de laudo de eficiência não se equipara à existência de prova pericial conclusiva sobre a absoluta inaptidão da arma para produzir disparos e, por si só, não afasta a materialidade do delito. 10. A fabricação artesanal da arma não permite presumir sua absoluta ineficácia, especialmente quando inexiste elemento probatório indicativo de total inoperância do artefato. 11. A apreensão também compreende munições intactas de diferentes calibres, e o art. 12 da Lei nº 10.826/2003 contempla alternativamente arma de fogo, acessório ou munição como objeto material do delito, razão pela qual a comprovação da materialidade não se restringe à eficiência mecânica da arma artesanal. 12. O Boletim de Ocorrência Policial, o Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto, a prova testemunhal e a confissão do apelante comprovam a apreensão da arma artesanal e das munições, sendo posteriormente juntado aos autos, ainda, laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O encontro fortuito de prova de infração penal diversa durante diligência legitimamente iniciada para cumprimento de mandado de prisão não configura prova ilícita quando inexistem elementos concretos de desvio de finalidade ou fishing expedition. 2. A ausência de laudo de eficiência, sem prova da absoluta inaptidão do artefato, não afasta a materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato. 3. A fabricação artesanal da arma não permite presumir sua incapacidade para produzir disparos. 4. A posse irregular de munição de uso permitido também configura objeto material do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157 e 386, II; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.256.494/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.544.026/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0802890-82.2023.8.14.0008, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, j. 06.08.2026.