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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0806788-07.2026.8.14.0006

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0806788-07.2026.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

vogado para juntar procuração devidamente assinada pelo autor e sanar o vício, contudo manteve-se inerte. A procuração é documento essencial para a propositura da ação, por isso, a ausência de assinatura implica na inexistência do ato. Assim, verificou-se o implemento da causa de extinção do processo. Indefiro o pleito de prorrogação, porquanto o expressivo lapso temporal decorrido entre o referido requerimento e a presente data constituiu tempo mais do que suficiente para que a parte autora sanasse o vício apontado, sem que tenha tomado qualquer providência efetiva nesse sentido. Isso posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito ajuizado por ANTONIA MARIA ARAUJO DE MORAIS em face de BANCO BMG SA., conforme artigos 485, inciso IV, e 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Condeno o advogado da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, consoante artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil. Em havendo recurso de apelação, remetam-se ao Tribunal de Justiça para julgamento em 2º grau de jurisdição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

SENTENÇA Processo n.: 0806788-07.2026.8.14.0006 Vistos os autos. A parte autora ingressou com Ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) ajuizada por ANTONIA MARIA ARAUJO DE MORAIS em face de BANCO BMG SA Por meio da decisão interlocutória de ID 171973858, a parte autora foi devidamente intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sanar vício na petição inicial, qual seja: regularizar a representação processual, informando a inscrição suplementar na OAB-PA ou providenciar a ratificação da demanda por advogado devidamente habilitado neste Estado. Sobreveio aos autos petição de ID 183658394, por meio da qual a parte autora formulou pedido de dilação de prazo para o cumprimento das diligências determinadas Vieram conclusos. É um breve relato dos autos. Decido. Estou por julgar extinto esse processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Segundo artigo 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. Ainda destaco o artigo 654 do Código Civil que prevê: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. No caso dos autos, a parte autora foi intimada na pessoa do seu advogado para juntar procuração devidamente assinada pelo autor e sanar o vício, contudo manteve-se inerte. A procuração é documento essencial para a propositura da ação, por isso, a ausência de assinatura implica na inexistência do ato. Assim, verificou-se o implemento da causa de extinção do processo. Indefiro o pleito de prorrogação, porquanto o expressivo lapso temporal decorrido entre o referido requerimento e a presente data constituiu tempo mais do que suficiente para que a parte autora sanasse o vício apontado, sem que tenha tomado qualquer providência efetiva nesse sentido. Isso posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito ajuizado por ANTONIA MARIA ARAUJO DE MORAIS em face de BANCO BMG SA., conforme artigos 485, inciso IV, e 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Condeno o advogado da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, consoante artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil. Em havendo recurso de apelação, remetam-se ao Tribunal de Justiça para julgamento em 2º grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. .