Ementa
Ante o exposto, declaro prescritas as verbas relativas às competências de 09/2011 a 12/2011, constantes do pedido nº 006/2018, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.260,12 (dois mil, duzentos e sessenta reais e doze centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe. Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718049-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA MARIA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora visa a condenação do réu ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente, com a devida correção monetária. O réu não apresentou contestação. É o relatório do que interessa. DECIDO. Comporta o feito julgamento antecipado, pois a questão controvertida é, eminentemente, de direito, e quanto aos fatos, a documentação acostada é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional, na forma do artigo 355, I, do CPC. Imperativo destacar que não obstante o DISTRITO FEDERAL não tenha apresentado contestação, os efeitos da revelia não ocorrem para a Fazenda Pública, por cuidar-se de direitos indisponíveis. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da prescrição, à luz do que restou julgado no PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016. Como se sabe, as dívidas passivas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, devem ser cobradas no prazo de 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originarem, a teor do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Neste particular, o julgamento do PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016, resultou na aprovação da Súmula nº 42 com o seguinte enunciado: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF.” A inicial foi instruída com a Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores/Exercícios Findos de ID 227152459, firmada em 12/2024, a qual constitui objeto dos pedidos administrativos formulados em 2013 (ref. inicial/final 09/2011), 2018 (ref. inicial/final 09/2011 a 12/2011) e 2023 (ref. inicial/ref. final 10/2022 a 12/2022). As parcelas relativas às competências de 09/2011 a 12/2011, constantes do pedido nº 006/2018, encontram-se alcançadas pela prescrição, tendo em vista que transcorreram mais de cinco anos entre a data em que o crédito se tornou exigível (ano 2011) e a formulação do pedido administrativo (ano 2018). Em relação às demais parcelas, a apresentação do requerimento administrativo suspendeu o curso do prazo prescricional relativo aos eventuais direitos objeto desta ação, até o momento em que a Administração reconheceu o crédito, o que, conforme os autos, ocorreu com a declaração firmada em 12/2024. Assim, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 02/2025, não se pode considerar prescrita a pretensão da parte autora em relação às referidas parcelas, pois, nos termos da Súmula nº 42, a prescrição permanece suspensa durante a tramitação do pedido administrativo e recomeça a correr após o reconhecimento ou indeferimento expresso do crédito, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 383 do STF. Sem mais, passo ao exame de mérito. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica a declaração de ID 227152459. Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário. Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido. Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo. Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário. Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial. Ante o exposto, declaro prescritas as verbas relativas às competências de 09/2011 a 12/2011, constantes do pedido nº 006/2018, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.260,12 (dois mil, duzentos e sessenta reais e doze centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe. Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16