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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0724494-79.2025.8.07.0020

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
0724494-79.2025.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ENNE BARBOSA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para: a) declarar a inexistência de relação jurídica válida entre as partes relativamente aos contratos de empréstimo consignado discutidos nestes autos, bem como, consequentemente, declarar inexigíveis os débitos decorrentes dos referidos contratos; b) condenar a parte ré a restituir os valores efetivamente descontados da parte autora e vinculados aos contratos discutidos nestes autos, observada a prescrição das parcelas anteriores a 04/11/2020, devendo a restituição ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados entre 04/11/2020 e 29/03/2021, e em dobro quanto aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto à restituição dos valores descontados, cada parcela deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação. Ausente previsão contratual de índice de correção monetária e taxa de juros, incidem os parâmetros legais. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma integral, que já abrange, em um único índice, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. A partir de 30/08/2024, vigora o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA/IBGE do período, com piso zero caso o resultado seja negativo. DEFIRO, demais disso, o pedido de tutela de urgência para que a parte ré cesse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da juntada do comprovante de intimação nos presentes autos, todos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora e vinculados aos contratos discutidos nestes autos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido realizado após o prazo fixado, limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior elevação do patamar das astreintes. Mesmo que a ré seja parceira eletrônica ou tenha domicílio judicial eletrônico, deverá ser intimada por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro ou parte com domicílio judicial eletrônico tomar ciência da decisão. CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente sentença. Distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022. Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial. Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o O

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724494-79.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENNE BARBOSA SILVA REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Promova a Secretaria a retificação do polo passivo para que passe a figurar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cujos dados foram indicados na contestação de ID 267149822, em substituição ao BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ENNE BARBOSA SILVA contra BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que constatou a existência de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, os quais alega não ter contratado. Sustenta que não assinou contrato físico ou digital, não autorizou os descontos e não recebeu documento que demonstrasse a regularidade das operações. Em razão disso, pediu a declaração de nulidade dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, o feito tramitou perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF (ID nº 256685591). Recebidos os autos por este Juízo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que os documentos então apresentados não eram suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a inexistência do vínculo contratual, sendo necessária a formação do contraditório e a adequada dilação probatória. Na mesma decisão, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora (ID nº 259514073). Após a juntada de documentos complementares, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, dispensada, naquele momento, a designação de audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Na mesma oportunidade, foi determinada a retirada da anotação de “Juízo 100% Digital” no sistema processual (ID nº 265478043). A parte ré apresentou contestação (ID nº 267149822). Em preliminar, sustentou o indeferimento da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria juntado extratos bancários do período das contratações. Também arguiu prescrição e requereu a retificação do polo passivo, para inclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que teria incorporado a carteira de empréstimos e cartões consignados do Banco Olé. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e afirmou que a parte autora teria realizado sucessivas operações de portabilidade e refinanciamento de empréstimo consignado. Postulou, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID nº 269876621), impugnando as alegações defensivas e reafirmando o que foi posto na exordial. Após intimadas quanto à especificação de provas, as partes nada postularam nesse sentido, consoante IDs nº 271941234 e 273131713. Esse é o relato necessário. Passo a decidir. A preliminar de indeferimento da petição inicial não comporta acolhimento. A petição inicial individualiza a relação jurídica controvertida, indica a existência de descontos em benefício previdenciário, afirma a inexistência de contratação válida e formula pedidos certos de declaração de nulidade dos negócios jurídicos, restituição de valores e indenização por danos morais. A ausência de extratos bancários completos relativos ao período das contratações não caracteriza, por si só, inépcia da petição inicial nem ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação. Trata-se de elemento que poderá repercutir na valoração da prova e no julgamento do mérito, especialmente quanto à alegação defensiva de disponibilização de valores, mas não impede o regular desenvolvimento do processo. Rejeito, portanto, a preliminar de indeferimento da petição inicial. Do pedido de retificação do polo passivo. A parte ré requereu, na contestação (ID nº 267149822), a retificação do polo passivo para que passe a figurar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em substituição ao BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., sob a alegação de que este foi incorporado por aquele. A incorporação do Banco Olé Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A. constitui fato notório, dispensando prova específica nos autos, nos termos do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil. A operação foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31/08/2020, na forma do art. 227 da Lei nº 6.404/76, com a consequente extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada. Assim, extinta a personalidade jurídica do Banco Olé Consignado S.A., o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. assume a condição de sucessor processual, respondendo pelas obrigações discutidas nestes autos. Acolho, portanto, o pedido e determino a retificação do polo passivo para que passe a figurar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cujos dados foram indicados na contestação de ID 267149822, em substituição ao BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. Da prejudicial de prescrição. A parte ré arguiu a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que os contratos discutidos remontam aos anos de 2016 e 2020, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 04/11/2025. A prejudicial comporta acolhimento apenas parcial. A parte autora formula pedido declaratório de inexistência ou nulidade de relação jurídica, cumulando-o com pretensões condenatórias de restituição de valores e indenização por danos morais. A pretensão meramente declaratória, voltada ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, não se submete, por si só, à prescrição extintiva, sem prejuízo da incidência de prazo prescricional sobre os efeitos patrimoniais dela decorrentes. Quanto às pretensões condenatórias fundadas em alegada falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário, cada desconto configura lesão patrimonial autônoma, de modo que a prescrição não impede o exame da validade da relação jurídica discutida, mas limita a pretensão de restituição às parcelas descontadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Assim, considerando que a demanda foi ajuizada em 04/11/2025, reconheço a prescrição das pretensões condenatórias relativas aos descontos eventualmente realizados antes de 04/11/2020. Fica preservado, contudo, o exame da pretensão declaratória e dos efeitos patrimoniais relativos às parcelas não prescritas. DO MÉRITO Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, assim como não verifico a existência de vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se a autora ENNE BARBOSA SILVA contratou validamente os empréstimos consignados discutidos nos autos, se os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de relação jurídica válida e se há fundamento para restituição de valores e indenização por danos morais. A relação jurídica discutida é de consumo, pois envolve serviço bancário prestado por instituição financeira a pessoa natural destinatária final. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Nessa espécie de demanda, uma vez negada pela consumidora a contratação de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico, a manifestação válida de vontade da parte autora, a origem dos descontos e a efetiva disponibilização dos valores. Trata-se de prova que está sob maior disponibilidade técnica e documental da instituição financeira, sobretudo diante da hipossuficiência informacional do consumidor, o que autoriza a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso concreto, a autora negou ter contratado os empréstimos consignados indicados na inicial e impugnou a regularidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A parte ré, por sua vez, sustentou a existência de contratação válida e juntou instrumentos contratuais e documentos correlatos aos IDs nº 267149831 a 267149841. Ocorre que a prova documental apresentada pela instituição financeira não comprova contratação válida pela autora. Os instrumentos contratuais juntados pela ré estão formalmente em nome de ZENILDA BARBOSA SILVA, enquanto a parte autora da demanda é ENNE BARBOSA SILVA. A divergência não é meramente acessória, pois o nome constante do instrumento contratual é elemento relevante para a identificação da pessoa contratante e para a formação do vínculo subjetivo do negócio jurídico. Mais do que isso, os documentos de identificação anexados aos contratos apresentados pela própria ré indicam que ZENILDA BARBOSA SILVA é pessoa diversa da autora ENNE BARBOSA SILVA. Assim, não se trata de simples erro gráfico, abreviação ou variação irrelevante de nome, mas de inconsistência substancial na identificação da suposta contratante. Cabia à instituição financeira demonstrar que os contratos apresentados se referiam efetivamente à autora, e não a terceira pessoa. Para tanto, deveria ter juntado documentos aptos a comprovar a identidade subjetiva entre a pessoa constante dos instrumentos contratuais e a autora da ação, ou, ao menos, elementos seguros que explicassem a divergência nominal e documental verificada. Isso não foi feito. A eventual coincidência de dados isolados constantes dos documentos não supre a necessidade de prova clara da contratação pela autora, especialmente quando os próprios documentos de identificação anexados aos contratos apontam pessoa diversa. Em demandas sobre empréstimo consignado não reconhecido, a instituição financeira deve demonstrar, de forma segura, a manifestação de vontade da consumidora e a pertinência subjetiva dos documentos que pretende opor a ela. Não cabe ao Juízo presumir que documento emitido em nome de terceira pessoa seja suficiente para comprovar obrigação assumida pela autora. Também não se pode transferir à consumidora o ônus de afastar contrato cuja produção, guarda, conferência e correta vinculação cadastral competiam à instituição financeira. Desse modo, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 14 do CDC. A consequência é o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre a autora e a ré relativamente aos contratos de empréstimo consignado discutidos nestes autos. Reconhecida a inexistência de contratação válida, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram cobrança indevida em relação de consumo. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a instituição financeira não demonstrou engano justificável. A apresentação de contratos formalmente vinculados a pessoa diversa da autora evidencia falha grave na conferência cadastral e contratual, circunstância que afasta a exceção prevista na parte final do dispositivo legal. Todavia, em observância à modulação dos efeitos do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito, nas relações de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, deve ser aplicada apenas aos valores cobrados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. Assim, os valores eventualmente descontados entre 04/11/2020 e 29/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, e os descontos realizados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. As parcelas anteriores a 04/11/2020 estão prescritas, conforme reconhecido na análise da prejudicial. O montante exato deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, com base nos extratos de consignação e demais documentos idôneos constantes dos autos ou que venham a ser apresentados na fase própria. Outrossim, embora reconhecida a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, o dano moral, no caso concreto, não restou configurado. A parte autora ajuizou a presente demanda apenas em 04/11/2025, ao passo que os contratos impugnados e os descontos deles decorrentes remontam ao ano de 2016, conforme documentação constante dos autos. Isso significa que a autora conviveu com os descontos por aproximadamente nove anos antes de buscar a tutela jurisdicional, circunstância que afasta a alegação de que os abatimentos comprometeram de forma grave sua subsistência ou lhe causaram abalo psíquico significativo. Se os descontos fossem de tal modo lesivos a ponto de comprometer a dignidade ou a sobrevivência da parte autora, seria razoável esperar que a providência judicial tivesse sido adotada com maior brevidade. A longa inércia evidencia que, embora indevidos, os descontos não produziram repercussão extrapatrimonial relevante na esfera da autora, situando-se no campo do dissabor patrimonial, passível de reparação pela via da restituição dos valores. Ademais, a hipótese dos autos não envolve inscrição em cadastros restritivos de crédito, exposição pública vexatória, cobrança agressiva ou qualquer outra circunstância que, somada aos descontos, pudesse configurar ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora. O prejuízo narrado é de ordem exclusivamente patrimonial e encontra adequada reparação na restituição dos valores indevidamente descontados. Nessa linha, o dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não é presumido, devendo ser demonstrado à luz das particularidades do caso concreto. Não basta a mera constatação de cobrança irregular para que se configure automaticamente o dever de indenizar por dano extrapatrimonial, sendo necessário que a conduta tenha produzido repercussão concreta na esfera de personalidade do consumidor. No caso, ausente essa demonstração, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por fim, diante do reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, entendo que se mostram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada à cessação dos descontos. A probabilidade do direito decorre da própria conclusão de mérito desta sentença, pois a instituição financeira não comprovou contratação válida pela autora e apresentou instrumentos contratuais vinculados a pessoa diversa. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se na possibilidade de manutenção de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, indispensável à subsistência da parte autora. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos vinculados aos contratos discutidos nestes autos. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ENNE BARBOSA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para: a) declarar a inexistência de relação jurídica válida entre as partes relativamente aos contratos de empréstimo consignado discutidos nestes autos, bem como, consequentemente, declarar inexigíveis os débitos decorrentes dos referidos contratos; b) condenar a parte ré a restituir os valores efetivamente descontados da parte autora e vinculados aos contratos discutidos nestes autos, observada a prescrição das parcelas anteriores a 04/11/2020, devendo a restituição ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados entre 04/11/2020 e 29/03/2021, e em dobro quanto aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto à restituição dos valores descontados, cada parcela deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação. Ausente previsão contratual de índice de correção monetária e taxa de juros, incidem os parâmetros legais. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma integral, que já abrange, em um único índice, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. A partir de 30/08/2024, vigora o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA/IBGE do período, com piso zero caso o resultado seja negativo. DEFIRO, demais disso, o pedido de tutela de urgência para que a parte ré cesse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da juntada do comprovante de intimação nos presentes autos, todos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora e vinculados aos contratos discutidos nestes autos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido realizado após o prazo fixado, limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior elevação do patamar das astreintes. Mesmo que a ré seja parceira eletrônica ou tenha domicílio judicial eletrônico, deverá ser intimada por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro ou parte com domicílio judicial eletrônico tomar ciência da decisão. CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente sentença. Distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022. Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial. Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça. Em face da sucumbência recíproca, porém preponderante para a requerida, com esteio nos arts. 85, § 2º, c/c 86, ambos do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a autora incumbida do percentual de 30% (trinta por cento), e a ré de 70% (setenta por cento). Fica sobrestada a exigibilidade da verba sucumbencial em desfavor da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 265478043). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5