Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. TEPMETKO® (TEPOTINIBE). NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO. MUTAÇÃO MET EXON 14 SKIPPING. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADI Nº 7.265/STF, DUT Nº 64 DA ANS, EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS E NECESSIDADE DE CONSULTA AO NATJUS. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NA LEI Nº 9.656/98. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL REGISTRADO NA ANVISA E COM INDICAÇÃO TERAPÊUTICA APROVADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde, mantendo tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento TEPMETKO® (Tepotinibe) 250 mg a beneficiário diagnosticado com neoplasia maligna pulmonar, CID C34.9, com mutação MET exon 14 skipping. A embargante sustenta omissão quanto à observância dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, à ausência de enquadramento do medicamento na DUT nº 64 da ANS, à existência de alternativas terapêuticas incorporadas ao rol e à necessidade de consulta ao NATJUS ou órgão técnico equivalente. Aponta, ainda, equívoco na afirmação de inexistência de justificativa para a negativa administrativa e requer efeitos infringentes para revogação da tutela de urgência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar de forma individualizada os parâmetros invocados pela operadora acerca da ADI nº 7.265/STF, da DUT nº 64 da ANS, das alternativas terapêuticas e da consulta ao NATJUS; (ii) se a justificativa regulatória apresentada pela operadora é suficiente para afastar a tutela de urgência; e (iii) se estão presentes vícios do art. 1.022 do CPC capazes de justificar a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente apreciada no julgamento. A operadora efetivamente fundamentou a negativa administrativa na ausência de enquadramento do medicamento na DUT nº 64 da ANS e na alegada existência de outras alternativas terapêuticas cobertas. Todavia, tais fundamentos não se mostraram suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar a probabilidade do direito reconhecida em favor do beneficiário. O paciente apresenta neoplasia pulmonar com mutação MET exon 14 skipping, havendo prescrição médica individualizada do TEPMETKO® como melhor alternativa terapêutica, acompanhada de indicação de urgência diante do caráter metastático da doença e do risco de progressão. A mera indicação abstrata de outros medicamentos constantes do rol da ANS não demonstra equivalência, adequação ou eficácia terapêutica para o quadro clínico específico do beneficiário, sendo necessária maior dilação probatória para eventual substituição do tratamento prescrito. A manutenção da tutela de urgência não se funda exclusivamente na flexibilização do rol da ANS, mas também em disciplina legal específica aplicável aos medicamentos antineoplásicos orais, notadamente nos arts. 10, VI, § 6º, e 12, I, “c”, e II, “g”, da Lei nº 9.656/98. O medicamento possui registro na ANVISA, indicação terapêutica compatível com a enfermidade do paciente e não constitui utilização off-label, circunstâncias que, associadas à prescrição médica e à urgência clínica, conferem suporte à manutenção provisória da cobertura. A ausência de prévia consulta ao NATJUS não autoriza, por si só, a revogação da tutela de urgência quando já existentes elementos técnicos suficientes para a cognição sumária, sem prejuízo de que o Juízo de origem requisite parecer técnico ou determine produção de prova no curso da instrução. Os parâmetros relativos à taxatividade mitigada do rol da ANS e à Lei nº 14.454/2022 foram considerados no julgamento, não havendo omissão capaz de alterar a conclusão anteriormente alcançada. A pretensão de novo exame da suficiência das provas, da adequação do tratamento e da interpretação conferida à legislação aplicável evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, observados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado à rediscussão do mérito quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2. A alegação de ausência de enquadramento de medicamento antineoplásico oral em Diretriz de Utilização da ANS não afasta, por si só, a tutela de urgência quando presentes prescrição médica individualizada, registro na ANVISA, indicação terapêutica compatível e risco de progressão da doença. 3. A ausência de prévia consulta ao NATJUS não implica nulidade ou revogação automática da tutela quando existentes elementos técnicos suficientes para a cognição sumária, sem prejuízo de posterior instrução probatória. 4. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC”.