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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0719243-40.2025.8.07.0001

Julgamento
07/05/2026
Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
0719243-40.2025.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXVIII. CPC, art. 4º; art. 370; art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ACP 0728547-97.2024.8.07.0001, Rel(a): Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, p. 11/04/2025.TJDFT, APC, 0745476-45.2023.8.07.0001, Rel. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, p. 16/8/2024. (Acórdão 2110742, 0754449-52.2024.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/04/2026, publicado no DJe: 22/04/2026.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA CLÍNICA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. FATOS IMPEDITIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário principal da prova. Compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo, nos moldes dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Não prospera a alegação do apelante acerca da necessidade de perícia para apurar a fatura e verificar os valores devidos. O procedimento administrativo de glosa é de responsabilidade da ré, que não especificou quais seriam elas e nem juntou notificações à autora a respeito de eventuais divergências. Não se pode transferir a responsabilidade da prova ao perito. 3. De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil - CPC, a ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 4. Caracteriza-se pela inversão do contraditório. Cabe a autora trazer prova escrita que permita um juízo de probabilidade com relação à existência do crédito. A ré cumpre, em embargos, afastar a presunção em favor do autor, com base na regra geral de distribuição dos ônus da prova. 5. Restou comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes, consistente na prestação de assistência clínica pela apelada em favor dos beneficiários conveniados ao plano de saúde operado pela apelante, conforme se verifica no contrato anexado. Ademais, as notas fiscais e os documentos nominados capa de lote comprovam a prestação dos serviços médicos contratados. 6. Não há que se falar em imposição de ônus da prova do fato constitutivo a ré, mas sim em ausência de elemento apto a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). A apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. A alegação genérica de valores glosados não é justificativa para o não pagamento dos serviços prestados. 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. (Acórdão 1914236, 0713074-71.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Ante tudo o quanto acima expus,

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719243-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE CANCER DE BRASILIA LTDA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA INSTITUTO DE CÂNCER DE BRASILIA LTDA exercitou direito de ação em face de QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedido para a condenação ao pagamento da quantia de R$ 468.050,04 (ID: 232757337, item III, subitem b, p. 6). Em rápido resumo, na causa de pedir INSTITUTO DE CÂNCER DE BRASILIA (ora autor) narrou que celebrou com QUALLITY PRÓ SAÚDE (ora réu) contrato de prestação de serviços médicos na área de oncologia aos beneficiários do plano de saúde administrado pela ré. Sustenta que os atendimentos foram regularmente realizados, com emissão das respectivas senhas de autorização, preenchimento das Guias TISS, assinatura dos beneficiários, bem como apresentação das contas médicas. Alega, contudo, que desde novembro de 2023 a ré deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos, resultando débito no montante de R$ 468.050,04, conforme planilha (ID: 232759548). A petição inicial (ID: 232757337) veio instruída com os documentos necessários e foi recebida pela decisão proferida no ID: 233205056. A ré foi citada via postal e apresentou contestação (ID: 237826344), instruída com os necessários documentos (ID: 237827061 ao ID: 237827071). Quanto ao mérito, argumentou, em suma, que embora os serviços tenham sido prestados, as faturas foram apresentadas fora do prazo contratual (60 dias), tornando-as inaptas para pagamento, nos termos do contrato firmado em 29.06.2023. Defende a validade da cláusula, a ausência de conduta ilícita e a culpa exclusiva da autora pelo atraso. A réplica foi apresentada no ID: 240584926. Instadas a respeito da produção de outras provas (ID: 241266917), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID: 243580577). A parte ré, por sua vez, solicitou prova pericial contábil (ID: 243943251). A decisão saneadora proferida no ID: 252537514 indeferiu a dilação probatória postulada pelas partes, contra a qual a parte ré opôs embargos de declaração (ID: 253630327), os quais foram rejeitados (ID: 259671421). E os autos tornaram conclusos para julgamento. Esse foi o bastante relatório. Passo à fundamentação e, ao final, disponho. I - Do litígio entre as partes. A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão ao recebimento da quantia de R$ 468.050,04, referente a serviços médicos prestados, à qual a parte ré resistiu com fundamento de que as faturas foram encaminhadas fora do prazo contratual. Assim estão definidos os contornos do litígio instaurado entre as partes. II - Do julgamento antecipado. O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos verifico que as provas reunidas pelas partes, relativamente às questões de fato, contêm elementos bastantes para a formação do meu convencimento, nos termos do disposto no art. 371 do CPC. Nesse sentido confira-se o teor de trechos dos seguintes r. Acórdãos, ora tomados por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJDFT. Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.05.2024, publicado no DJe: 06.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO. ÁREA COMUM. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. Preliminar rejeitada. (...) (TJDFT. Acórdão 1828156, 0713655-97.2022.8.07.0020, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.03.2024, publicado no DJe: 25.03.2024). III - Do mérito. III.1 - Da obrigação de pagar. Restou incontroversa a relação contratual entre as partes (ID: 232759547), assim como a efetiva prestação dos serviços médicos pela autora, comprovada por guias de consulta (ID: 232759549, ID: 232759547, ID: 232759556), comprovantes de entrega de protocolo (ID: 232759551, ID: 232759566), senhas de autorização e prontuários (ID: 232759563 ao ID: 232759571.). As autorizações eletrônicas foram emitidas pela própria ré, por meio de seu sistema, o que afasta qualquer alegação de atendimento unilateral ou não pactuado. A ré sustenta que as cobranças não seriam exigíveis por suposta apresentação intempestiva das faturas. Todavia, tal argumentação não se sustenta juridicamente. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu. Não há nos autos prova de glosa formal, indeferimento técnico, ou sequer notificação válida oportunizando recurso administrativo, conforme previsto no próprio contrato (ID: 232759547, cláusula 7.ª, p. 8). A mera invocação abstrata de cláusula contratual não tem o condão de afastar o dever de pagamento por serviços autorizados, realizados e comprovados, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Confira-se a propósito os seguintes r. Acórdãos tomados por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELA PARTE RÉ. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento dos valores cobrados pela autora a título de prestação de serviços médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e (ii) se o conjunto probatório apresentado é suficiente a embasar a cobrança deduzida na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atua dentro dos limites impostos pelo modelo constitucional brasileiro de processo civil o juízo que, para propiciar a entrega da tutela jurisdicional em tempo razoável, indefere, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios, provas inúteis e desnecessárias à resolução do mérito da causa. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 4. Demonstrado pela autora o fato constitutivo do direito por ela vindicado na ação de cobrança, o que está evidenciado por contrato que regulamenta a situação jurídica subjacente e documentos comprobatórios da prestação dos serviços, incumbe à parte ré demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de sua pretensão (art. 373, II, do CPC). 5. A contratante que, embora contratualmente autorizada, deixa de realizar auditoria técnica e administrativa, bem como a glosa dos valores apresentados mediante procedimento estabelecido no instrumento negocial, atrai para si o ônus de comprovar a ocorrência de irregularidades aptas a justificar a falta de pagamento. Ônus probatório não atendido. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXVIII. CPC, art. 4º; art. 370; art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ACP 0728547-97.2024.8.07.0001, Rel(a): Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, p. 11/04/2025.TJDFT, APC, 0745476-45.2023.8.07.0001, Rel. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, p. 16/8/2024. (Acórdão 2110742, 0754449-52.2024.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/04/2026, publicado no DJe: 22/04/2026.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA CLÍNICA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. FATOS IMPEDITIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário principal da prova. Compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo, nos moldes dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Não prospera a alegação do apelante acerca da necessidade de perícia para apurar a fatura e verificar os valores devidos. O procedimento administrativo de glosa é de responsabilidade da ré, que não especificou quais seriam elas e nem juntou notificações à autora a respeito de eventuais divergências. Não se pode transferir a responsabilidade da prova ao perito. 3. De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil - CPC, a ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 4. Caracteriza-se pela inversão do contraditório. Cabe a autora trazer prova escrita que permita um juízo de probabilidade com relação à existência do crédito. A ré cumpre, em embargos, afastar a presunção em favor do autor, com base na regra geral de distribuição dos ônus da prova. 5. Restou comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes, consistente na prestação de assistência clínica pela apelada em favor dos beneficiários conveniados ao plano de saúde operado pela apelante, conforme se verifica no contrato anexado. Ademais, as notas fiscais e os documentos nominados capa de lote comprovam a prestação dos serviços médicos contratados. 6. Não há que se falar em imposição de ônus da prova do fato constitutivo a ré, mas sim em ausência de elemento apto a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). A apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. A alegação genérica de valores glosados não é justificativa para o não pagamento dos serviços prestados. 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. (Acórdão 1914236, 0713074-71.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Ante tudo o quanto acima expus, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 468.050,04 (quatrocentos e sessenta e oito mil, cinquenta reais e quatro centavos), a ser corrigido e acrescido dos juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada respectivo vencimento. Os juros de mora e o índice de correção serão substituídos a partir de 30.8.2024 pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406, § 1.º, do CPC (com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o montante do débito atualizado, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 7 de maio de 2026, 16:21:16. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito