Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmenteprocedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.062,80 a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a contar de 3 de novembro de 2025 e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação válida. Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.