Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802405-08.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: MARINETE LEONCIO DA SILVA POLO PASSIVO: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARINETE LEONCIO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme qualificação contida nos autos. A parte autora alega, em síntese, a inexistência de contratação de empréstimo consignado, afirmando que jamais anuiu com o pacto indicado, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, com a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autora. No curso do processo, foi proferida decisão sob id n°. 175147995, que delimitou a controvérsia ao exame da efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta da demandante, determinando a juntada de extratos bancários. Em cumprimento à determinação judicial, foram juntados extratos bancários via SISBAJUD sob id n°. 194521972. Vierem os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente documental e não há necessidade de dilação probatória. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes, especialmente quanto à efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado impugnado pela autora. Conforme delimitado na decisão de id n°. 175147995, a solução da lide prescinde da realização de perícia grafotécnica, sendo suficiente a análise da movimentação bancária da parte autora no período da contratação. Da análise dos extratos bancários juntados, verifica-se o efetivo crédito da quantia na conta da parte autora, valor que corresponde exatamente àquele indicado no extrato de empréstimos apresentado com a petição inicial. Ademais, conforme se extrai dos extratos, os valores creditados foram imediatamente movimentados pela parte autora, evidenciando a efetiva disponibilização e utilização do numerário. Importante consignar que a parte autora não impugnou o supracitado documento, mesmo devidamente intimada. Assim, a controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação de empréstimo consignado e à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Importante consignar que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, foi firmada orientação nos autos do IRDR n°. 0827453-44.2024.8.10.0000, em casos análogos envolvendo empréstimo consignado, no sentido de reconhecer a validade da contratação quando demonstrada por meio de documentação idônea, especialmente mediante registros eletrônicos, logs de contratação e comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor. Tal entendimento, embora não vinculante neste juízo, mostra-se relevante como razão de convencimento e pode ser adotado como parâmetro interpretativo no presente caso, sobretudo diante da similitude fática, reforçando a conclusão pela regularidade da contratação e, por conseguinte, pela improcedência dos pedidos. Nesse sentido: Processo nº: 0827453-44.2024.8.10.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085), jugado em 22/04/2026: 1ª TESE: NÃO ESTANDO VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, É LÍCITA A CONTRATAÇÃO DE QUAISQUER MODALIDADES DE MÚTUO FINANCEIRO (CC, ART. 586), PODENDO SUA EXISTÊNCIA SER COMPROVADA TANTO PELO INSTRUMENTO CONTRATUAL — INCLUSIVE EM MEIO DIGITAL — QUANTO PELO DEMONSTRATIVO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR (TED, PIX, EXTRATO BANCÁRIO OU MEIO EQUIVALENTE), SENDO QUE A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR CONSTITUI COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DE ACEITAÇÃO DO NEGÓCIO, APTO A ESVAZIAR IMPUGNAÇÕES POSTERIORES À AUTENTICIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. HAVENDO VÍCIO NA CONTRATAÇÃO, SUA ANULAÇÃO DEVE SER DISCUTIDA À LUZ DAS HIPÓTESES LEGAIS SOBRE DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO (CC, ARTS. 138, 145, 151, 156, 157 E 158), SENDO POSSÍVEL SUA CONVALIDAÇÃO (CC, ART. 170). 2ª TESE: É LÍCITA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PESSOA ANALFABETA, SENDO QUE A AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, CABENDO A DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL VÍCIO À LUZ DAS HIPÓTESES LEGAIS QUE AUTORIZAM A ANULAÇÃO POR DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO (CC, ARTS. 138, 145, 151, 156, 157 E 158). É LÍCITA A CONTRATAÇÃO DE MÚTUO FINANCEIRO POR MEIO DIGITAL, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA VALIDADA POR PLATAFORMA, AINDA QUE DESCREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (CC, ART. 425, C/C CPC, ART. 784, § 4.º, E LEI N.º 14.063/2020, ART. 17-A C/C ART. 4.º, II E III), BIOMETRIA FACIAL OU OUTROS MEIOS TECNOLÓGICOS QUE PERMITAM AFERIR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO, NÃO SENDO A AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELO ICP-BRASIL RAZÃO SUFICIENTE PARA INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO AFASTAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. 3ª TESE: CONSTATADOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA, O JUIZ PODE EXIGIR, FUNDAMENTADAMENTE, A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL A FIM DE QUE O AUTOR COMPROVE A TENTATIVA DE PRÉVIA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, APRESENTE EXTRATOS BANCÁRIOS, CÓPIAS DE CONTRATOS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS, A DEPENDER DE CADA CASO CONCRETO. NOS CASOS EM QUE FOR IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO E NÃO HOUVER PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR, CABERÁ À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6.º, 369 E 429, II), NOS TERMOS DO TEMA 1061 DO STJ. 4ª TESE: NOS CASOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, QUANDO RESTAR CONFIGURADA A INEXISTÊNCIA OU INVALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A PARTE AUTORA, SERÁ CABÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, QUANDO COMPROVADA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (MÁ-FÉ), DEVENDO-SE APLICAR A MODULAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA NOS EARESP 676.608-RS. 5ª TESE: RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA OU INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, ASSIM COMO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL NÃO É IN RE IPSA. Portanto, não evidenciada irregularidade na contratação nem falha na prestação do serviço, não há falar em declaração de inexistência de débito ou repetição de indébito. Quanto aos danos morais, a improcedência do pedido principal afasta, por consequência lógica, a pretensão indenizatória. Ainda que assim não fosse, a mera existência de descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado não configura, por si só, lesão a direito da personalidade. Inexiste prova de abalo moral concreto, exposição vexatória ou situação excepcional apta a ensejar reparação. Assim, concluo que a parte requerida demonstrou a regularidade da contratação, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. 2.1 – Da desnecessidade de prova pericial. Da aplicação da técnica “Distinguishing” ao presente caso. Ainda que se discutisse eventual irregularidade formal do contrato juntado aos autos, o conjunto probatório evidencia que o valor foi efetivamente creditado na conta da parte autora, em operação identificada com o número do contrato impugnado, não havendo qualquer elemento indicativo de fraude externa ou de movimentação por terceiro. Nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se a tese de que, “nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura”. Todavia, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o referido ônus probatório não se restringe, de forma absoluta, à realização de prova pericial grafotécnica, podendo ser satisfeito por outros meios de prova idôneos e suficientes à formação do convencimento judicial, desde que analisados à luz do conjunto probatório e das circunstâncias do caso concreto. A exigência automática de perícia, como condição única para a validade da contratação, não encontra respaldo na orientação jurisprudencial consolidada. O que se impõe é a verificação da existência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva formação da relação jurídica, especialmente quando inexistem indícios concretos de fraude e quando há demonstração de proveito econômico auferido pelo consumidor. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meio da apresentação de documentos contratuais, registros sistêmicos, comprovantes de averbação junto ao órgão pagador, bem como demonstração do efetivo crédito do valor contratado na conta de titularidade do consumidor. Nessas hipóteses, a prova pericial deixa de ser imprescindível, sobretudo quando o conjunto documental revela coerência interna e compatibilidade cronológica entre contratação, averbação e disponibilização do numerário. Não houve impugnação específica quanto à autenticidade do extrato bancário ou à veracidade do crédito ali lançado. Tampouco há qualquer demonstração de que o saque do valor tenha sido realizado por terceiro ou mediante fraude externa. A parte autora não negou ser titular da conta corrente indicada, nem apresentou indícios mínimos de utilização indevida por pessoa diversa. Diante desse contexto probatório, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do Tema 1.061 do STJ, por meio de prova documental consistente, suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a efetiva disponibilização do valor contratado. A realização de prova pericial, no cenário delineado, mostra-se desnecessária, pois o convencimento judicial pode ser formado com base no conjunto documental já produzido, inexistindo controvérsia fática relevante que justifique a dilação probatória. Em sentido semelhante, os julgados abaixo: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL. Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado. Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora. Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente. Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura. Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial. Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos. Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Afastada a responsabilização do banco. Recurso ao qual se nega provimento. Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28 .2020.8.26.0438, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022). (grifei). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0002502-88.2021.8.17 .2470 Apelante: JOSE CARLOS DOS SANTOS Apelado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVAS DOCUMENTAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1. O apelante alega não ter contratado o empréstimo consignado, sustentando a ilegitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e requerendo a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato. 2. O banco apelado apresentou provas documentais, incluindo a cédula de crédito bancário, cópias dos documentos do apelante e o comprovante de transferência bancária, além de extrato bancário que comprova o recebimento e o saque dos valores pelo apelante, demonstrando a regularidade da contratação. 3. O apelante, ao ser intimado para manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, optou pelo julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de quaisquer outras provas, inclusive a perícia grafotécnica. 4. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários impugnados cabe à instituição financeira. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que tal ônus pode ser cumprido por outros meios de prova, além da perícia grafotécnica. 5. Este entendimento é corroborado por recente jurisprudência do STJ, que reconhece que a instituição financeira pode comprovar a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, especialmente quando não há indícios de fraude e o consumidor obteve proveito econômico (AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, Rel . Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 22/04/2024). 6. O Tribunal de Justiça de Pernambuco também já decidiu que "a perícia grafotécnica não se constitui na única e exclusiva prova para se verificar a autenticidade da contratação. São admitidos outros meios de prova legais e moralmente legítimos" (APELAÇÃO CÍVEL 0010773-36 .2021.8.17.2810, Rel . Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, julgado em 26/03/2024, DJe). 7. Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002502-88 .2021.8.17.2470, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado . Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02. (TJ-PE - Apelação Cível: 00025028820218172470, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 06/09/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). (grifei). Inexistente ilicitude na conduta da instituição financeira, restam igualmente afastadas as pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais. Desta forma, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte autora em litigância de má-fé, nos termos acima. DECLARO, ainda, existente a dívida objeto do presente feito. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto nos § 2º e § 3º Caso tenha sido deferida liminar nos autos, fica esta revogada, tendo em vista a improcedência da demanda. Serve a presente como mandado/comunicação/ofício. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal. Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA