Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702751-18.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINETE ALVES DA SILVA REQUERIDO: ALMEIDA ANDRADE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EIRELI - ME, GESSICA GENARIA ALMEIDA ANDRADE Sentença Marinete Alves da Silva propôs a presente ação de conhecimento, pelo rito da Lei n.º 9.099/95, em desfavor de Almeida Andrade Intermediação e Agenciamento LTDA e Géssica Genária Almeida Andrade. Narra a parte autora que realizou tratativas com a segunda requerida (Géssica Genária) para obtenção de financiamento imobiliário, serviço anunciado mediante a plataforma OLX. Diz que após os primeiros contatos, foi informada por essa ré a respeito da aprovação de financiamento em seu favor, no valor total de R$ 340.000,00, perante o Banco de Brasília – BRB. Acrescenta que, no momento da contratação, não dispunha do valor integral da entrada exigida, no importe de R$ 14.731,10, razão porque solicitou prazo para o pagamento, quando foi orientada pela requerida a transferir R$ 4.000,00, a título de sinal, a fim de “segurar a carta de crédito”. Em face disso, no dia 18/11/2025, transferiu via PIX o valor reportado para conta de titularidade da primeira ré (Almeida Andrade Intermediação e Agenciamento LTDA). Assevera que, pouco após a transferência dessa quantia, informou à requerida que não conseguiria completar o valor da entrada, solicitando a devolução do valor pago, o que não ocorreu. Ao contrário, embora tenha buscado contato telefônico, e se dirigido pessoalmente ao estabelecimento da primeira ré, não logrou obter localizar a representante legal da empresa, o que a levou a registrar boletim de ocorrência, perante a 15ª Delegacia de Polícia, por acreditar que foi vítima de um golpe. Diante desse cenário, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação solidária das requeridas à restituição da quantia de R$ 4.000,00, atualizada monetariamente, desde o desembolso. Realizada audiência de conciliação, o acordo não foi viável. A segunda requerida, pessoa natural, embora presente à audiência, não apresentou defesa. A primeira requerida (Almeida Andrade Intermediação e Agenciamento LTDA) apresentou contestação, ID 271640967, mediante a qual refutou o pedido autoral, ao argumento, em síntese, de que o negócio jurídico entabulado entre as partes, do qual a autora tinha ciência no momento da contratação, trata-se de consórcio. Logo, em face da desistência da contratante, a quantia paga deve ficar retida, sob a forma de arras. No tocante aos áudios coligidos pela autora, contestou a autenticidade, asseverando que tal verificação depende perícia técnica, sob pena cerceamento de defesa. Requereu ao fim a designação da audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da requerente. Sucintamente relatados, decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Logo, ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. Embora a inversão do ônus da prova seja possível no caso presente, os documentos coligidos pelas partes se mostram suficientes para a elucidação dos fatos, o que ressalta a desnecessidade de tal medida. A matéria sob análise é puramente de Direito, não havendo, a toda evidência, a necessidade de dilação probatória. Logo, indefiro o pedido da parte ré de colheita do depoimento pessoal da autora. Os documentos e gravações exibidos pela autora (notadamente os áudios de números 15, 19, 32, 33, 36 e 37) corroboram a sua alegação de que, durante as tratativas com a segunda requerida, sócia unipessoal da primeira ré, foi induzida a acreditar que o negócio celebrado se referia a financiamento imobiliário, com emissão de carta de crédito em seu favor, para aquisição no mercado de imóvel à sua livre escolha. Vê-se, ademais, dos documentos de ID 271848845, intitulados “proposta”, que as tratativas entre as partes ficaram circunscritas a financiamento com emissão de carta de crédito, conforme expressamente consignado. A requerida por seu turno apresentou contestação genérica, mediante a qual limitou-se a apontar no recibo emitido pela empresa em favor da autora, relativo ao pagamento parcial da entrada (ID 264528111), a expressão “cota de consórcio para crédito imobiliário”, aduzindo que tal informação revela-se suficiente ao entendimento da contratante a respeito do negócio entabulado. Tal ponderação não subsiste, entretanto. O referido documento, redigido unilateralmente pela ré, exibe também expressões como “Promessa de Compra e Venda”, “promitente comprador”, a evidenciar a falta de clareza das informações, o que não se admite nas relações contratuais, notadamente nas consumeristas. Era dever do fornecedor prestar informações adequadas e claras à consumidora, o que não ocorreu (art. 6º, III, CPC). Tal conduta configura prática abusiva, pois ao que se depreende, as requeridas prevaleceram-se da fraqueza e ignorância da consumidora para induzi-la à celebração do negócio, sem o conhecimento devido das suas condições. Essa contradição caracteriza vício de consentimento, invalidando o negócio jurídico, o que impõe a devolução da quantia paga (art. 138 e seguintes do Código Civil). Registre-se, ademais, que para refutar as alegações da autora, a parte requerida nada juntou a demonstrar quais os termos dos contratos que ordinariamente celebra com seus clientes, prova de fácil produção, visto que, ao que se abstrai dos dados públicos da Receita Federal na internet, é atuante no mercado desde janeiro de 2022, há mais de 4 (anos), portanto. Era ônus das rés a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da direito da autora, o que não ocorreu (art. 373, inc. II, do CPC). Também quanto às gravações, as quais corroboram integralmente as alegações da autora, a parte ré nada exibiu capaz de elidi-las. Ao contrário, apenas asseverou que não há provas da autenticidade, o que é dispensável na hipótese, frente ao conjunto probatório coligido aos autos pela requerente. Neste cenário, não subsiste a alegação da ré, no sentido de que a quantia paga deve ficar retida à guisa de arras. Não há prova da concretização do negócio, de sorte que a retenção da entrada configura enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e ato ilícito (art. 186 também do Código Civil). Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos dele. Dos fatos narrados na inicial, extrai-se que o requerente pretendia adquirir um imóvel mediante financiamento imobiliário, não aderir a grupo de consórcio, o que mitiga a liberdade de contratação e gera dúvidas quanto à cobrança imposta. Na hipótese, ficou incontroverso que, durante as tratativas, foi informado à requerente que o valor cobrado se referia a parte da entrada, cujo adiantamento visava assegurar o negócio, fato que pode ser corroborado pela documentação juntada aos autos, e a qual evidencia prática abusiva (art. 39, IV, V, X, do CDC). Nos termos dos artigos 46 e 51, IV, § 1º, III do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, incidindo na proibição do art. 39, IV, do CDC. (STJ - AREsp: 2266064, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 15/10/2024). Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as requeridas a restituírem à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso (18/11/2025, ID 264528110), e acrescida de juros calculados pela taxa Selic (com exclusão do IPCA, pois nela já estão compreendidos os juros de mora e a correção monetária), a partir da citação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 – Res. 65 – CNJ). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual no sistema PJe. Após, intime-se a executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Do contrário, se nada for requerido, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente