Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719896-18.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID ALVES REU: CLINICA DE IMAGEM SAMAMBAIA LTDA, CARLOS MAURICIO LIBANIO DINIZ SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que iniciou acompanhamento pré-natal com realização de ecografias na clínica dos requeridos em abril/2025. Informa que, nas primeiras ecografias, não foi possível identificar o sexo do bebê devido ao estágio inicial da gestação. Diz que, em 04/07/2025, realizou nova ecografia com o segundo requerido, Carlos Maurício, sendo que o resultado foi entregue à sua tia, pois seria utilizado para um chá revelação. Alega que o profissional demandado informou que poderia retornar no sábado seguinte para confirmar o sexo, o que foi feito, inclusive com gravação da ecografia, ocasião em que foi informado que o bebê seria do sexo feminino. Aduz que, em 18/07/2025 e 15/08/2025, foram realizadas novas ecografias com o mesmo profissional, que reafirmou que o bebê seria uma menina; contudo, em 13/09/2025, realizou ecografia com outro médico, sendo informada categoricamente que o bebê seria do sexo masculino, causando grande surpresa e indignação. Esclarece que já havia adquirido enxoval completo para menina e realizado o chá de bebê com essa temática, o que gerou prejuízos financeiros e abalo emocional. Relata que novas ecografias foram realizadas em outras clínicas, todas confirmando que o bebê é do sexo masculino. Indica ter gasto o valor de R$ 2.016,17 para aquisição de enxoval voltado para bebê do sexo feminino. Destaca que, em 18/07/2025, foi realizada ecografia morfológica, exame considerado mais completo, detalhado e de maior custo entre os exames obstétricos, justamente por permitir uma análise aprofundada da formação fetal, incluindo os órgãos genitais que indicam o sexo do bebê; todavia, o segundo requerido, responsável pela realização do exame, omitiu informações essenciais, não identificando corretamente os órgãos sexuais nem esclarecendo o sexo do bebê, o que entende ser grave falha profissional. Assevera que a conduta dos requeridos lhe causou mais do que prejuízos financeiros, pois a identificação errada do sexto do bebe lhe gerou expectativas equivocadas e levou à realização de eventos e compras específicas para um bebê do sexo feminino.. Pede, ao final, condenação dos réus a lhe indenizar pelos danos materiais (R$ 2.015,17) e morais (R$ 15.000,00) dito experimentados. A segunda parte requerida, em contestação, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois atuou como preposto da clínica corré, devendo a responsabilidade recair apenas sobre essa. No mérito, contextualiza como se iniciou o exame de ecografia obstétrica. Questiona a juntada da gravação do exame pela autora, uma vez que não manifestou concordância expressa com tal divulgação. Explica que os exames que realizou não tinham o condão de apontar o sexo fetal, mas apenas sua formação. Esclarece que a medicina não é ciência exata, de modo que passível de erros, indicando que no caso de bebês do sexo masculino, fatores como testículo retrátil, criptoquirdia ou ectopia testicular pode gerar alterações hormonais a levar a falsa impressão de o feto ser do sexo feminino. Aponta que não houve erro médico, mas falibilidade técnica, ressaltando que a medicina é obrigação de meio e não de resultado. Refuta os pedidos de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Já a corré Clínica de Imagem Samambaia, em defesa ofertada, suscita em preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que os danos apontados pela autora decorrem diretamente de conduta atribuível unicamente ao corréu Carlos Maurício, que foi o responsável pela realização dos exames na autora. No mérito, sustenta a regularidade de sua atuação, uma vez que os exames realizados são os adequados segundo a doutrina médica atualizada. Aponta que o segundo contrato firmado pela autora com empresa de decoração se deu no exato dia em que descobriu que seu feto era do sexo masculino, de modo que havia tempo hábil suficiente para adequação do evento "chá revelação". Informa que mesmo ciente de que seu bebê era do sexo masculino, a autora adquiriu laços e peças infantis voltados para menina. Diz serem descabidos os danos postulados. Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo requerido suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atuou como mero preposto da clínica corré. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A responsabilidade civil dos profissionais liberais, embora apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC), não afasta a sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda quando o dano alegado decorre diretamente de sua conduta profissional. O médico que realizou os exames e emitiu o diagnóstico é parte legítima para responder aos termos da ação. Rejeito a preliminar. Do mesmo modo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré também deve ser afastada. Tratando-se de relação de consumo, a clínica fornecedora de serviços responde solidária e objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, inclusive por atos de seus prepostos ou médicos parceiros que utilizam suas dependências, por força da teoria da aparência e da solidariedade imposta por lei (arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 34, todos do CDC). Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. A controvérsia central repousa na alegação de defeito na prestação de serviço médico-hospitalar, consubstanciado no erro reiterado na identificação do sexo fetal e na ausência de informação adequada à gestante sobre as reais limitações do exame de ultrassonografia em cada estágio gestacional. Da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, com absoluto destaque para as mídias em vídeo das ecografias obstétricas anexadas pela autora (ids. 258172771, 258172772 e 258172776), elucidam de forma cristalina a dinâmica dos fatos. A análise atenta das gravações demonstra o momento exato do atendimento, no qual o médico requerido, operando o equipamento de ultrassom, atesta à autora que o feto seria do sexo feminino, alicerçando a expectativa da gestante de maneira irrefutável. Em sua peça de defesa, o segundo requerido sustenta que a ultrassonografia consubstancia obrigação de meio e não de resultado, argumentando que fatores biológicos intrínsecos ao feto masculino (como testículo retrátil ou criptorquidia) podem mascarar a visualização da genitália e, por conseguinte, justificar o diagnóstico equivocado. Ocorre que a aferição da responsabilidade civil no caso em tela não se restringe tão somente à falibilidade técnica inerente ao exame de imagem, mas atrai, de forma inexorável, a análise da violação ao dever anexo de informação, corolário do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 4º, III, do CDC e art. 422 do Código Civil). O artigo 6º, inciso III, do CDC erige a direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços prestados, englobando os riscos e as limitações dos procedimentos médicos. Conforme se extrai das gravações em vídeo, o profissional médico não se limitou a descrever uma mera probabilidade estatística ou a indicar um palpite condicionado. Ao revés, o requerido emitiu afirmações sem omitir qualquer ressalva clara e ostensiva quanto à inconclusividade das imagens ou à possibilidade de variação morfológica típica da idade gestacional. Nos termos das boas práticas e do Código de Ética Médica, se o profissional se depara com fatores dificultadores que impedem a visualização precisa dos órgãos genitais, é seu dever ético e legal informar à paciente que o resultado é inconclusivo, orientando-a a aguardar ou a realizar exames complementares de maior acurácia (como a sexagem fetal). Ao asseverar o sexo do bebê sem as devidas cautelas informacionais, o médico assumiu o risco inerente à sua conduta. A falha não reside na biologia fetal, mas na emissão de um diagnóstico peremptório desprovido da certeza técnica necessária, caracterizando grave imperícia na condução do atendimento e negligência informacional (art. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 14, § 4º, do CDC). No que tange à primeira requerida, Clínica de Imagem Samambaia, a sua tese defensiva de irresponsabilidade e transferência de culpa exclusiva ao médico (id. 273616647) sucumbe diante da sistemática protetiva. O defeito do serviço resta configurado quando esta não fornece a segurança e a transparência que o consumidor pode legitimamente esperar (art. 14, § 1º, do CDC). A jurisprudência pacífica do c. STJ e deste e. TJDFT preceitua que as clínicas de imagem respondem solidária e objetivamente pelos danos decorrentes de atos médicos praticados em suas dependências. Comprovada a falha técnica e informacional do profissional, a responsabilização da instituição de saúde torna-se imperativa, ancorada na teoria do risco do empreendimento. Desta feita, perfeitamente delineada a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a responsabilidade solidária das rés pela má prestação do serviço, passo à análise da quantificação dos danos suportados pela parte autora. Demonstrada, então, a falha na prestação de serviços pelos réus, passa-se à análise dos danos postulados. DANO MATERIAL Conforme jurisprudência consolidada, a indenização por danos materiais somente será cabível se a vítima demonstrar de forma inequívoca os prejuízos sofridos. No caso dos autos, o dano material suportado pela autora encontra-se robustamente comprovado por meio do vasto acervo documental constante ao id. 258172769, que congrega recibos, contratos de locação de decoração e notas fiscais de aquisição de peças de enxoval. A autora logrou êxito em demonstrar o dispêndio da monta de R$ 2.015,17 com a preparação de um enxoval e de eventos inteiramente voltados a um bebê do sexo feminino, utilidade esta que se esvaiu integralmente com a descoberta posterior do verdadeiro sexo do feto. A obrigação de indenizar o prejuízo material tem como escopo a restitutio in integrum (restauração ao estado original - art. 944 do Código Civil). O argumento da ré de que haveria tempo hábil para readaptação da decoração do "chá revelação" ou de que a autora teria realizado compras femininas posteriores não detém o condão de afastar o dever reparatório. O nexo de causalidade consolidou-se no exato momento em que a legítima expectativa foi criada e endossada pelos exames defeituosos, induzindo a consumidora a realizar despesas que, de outra forma, não teria feito, impondo-se o ressarcimento integral, a teor do art. 6º, VI, do CDC. DANO MORAL O dano moral restou configurado. A conduta perpetrada pelos réus violou frontalmente o planejamento familiar, a integridade psíquica e a dignidade da gestante. A descoberta do sexo do bebê, no atual contexto social, transcende a mera formalidade clínica, consubstanciando-se em um marco de alta carga emocional e simbólica, em torno do qual as famílias forjam sua identidade imediata, realizam rituais de socialização com a comunidade e preparam o acolhimento do nascituro. A frustração impingida à autora ao descobrir, já em fase avançada da gestação, que todo o preparo emocional, logístico e social foi alicerçado em uma falha médica evidente, prestada reiteradamente e sem qualquer cautela mitigadora, ultrapassa, em muito, as fronteiras do mero dissabor cotidiano. A situação impôs à requerente o constrangimento de retificar perante amigos e familiares uma informação já amplamente celebrada. O erro em diagnóstico de sexo fetal, sobretudo quando acompanhado de afirmações verbais categóricas durante o exame – como bem demonstrado nas mídias (ids. 258172771, 258172772 e 258172776) –, gera ofensa aos direitos da personalidade, caracterizando verdadeiro dano moral passível de compensação judicial. Conclui-se que os requeridos não agiram amparados pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa. Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação. Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR as partes rés solidariamente a ressarcirem à parte autora a quantia de R$ 2.015,17 (dois mil e quinze reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso. b) CONDENAR ainda as partes requeridas solidariamente ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.