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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0201128-75.2023.8.06.0114

Julgamento
13/05/2026
Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
0201128-75.2023.8.06.0114
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Marcos Cavalcante de Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., para declarar a inexistência de contratação referente aos descontos realizados entre 2018 e 13/11/2019, determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados e rejeitar o pedido de compensação por danos morais. O apelante requer a condenação do banco ao pagamento de indenização extrapatrimonial e a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida no período de 2018 a 13/11/2019, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a verba honorária fixada por equidade em R$ 300,00 deve ser majorada em razão da reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reprodução de argumentos já deduzidos na petição inicial não viola o princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço e deve comprovar a regularidade da contratação quando questionada a legitimidade dos descontos realizados em conta bancária do consumidor. 5. A sentença reconhece a inexistência de contratação válida para os descontos efetuados entre 2018 e 13/11/2019, circunstância que evidencia a ilicitude das cobranças realizadas sobre verba de natureza alimentar. 6. Os extratos bancários demonstram a reiteração de descontos mensais a título de tarifa bancária e pacote de serviços em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, afastando a caracterização de mero aborrecimento. 7. O arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. 8. Com a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, a verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por dano moral e fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 487, I, 1.010, II e III, e 373, II; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 14, caput, 27, 39, III, e 42; Lei nº 14.905/2024; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJCE, Apelação Cível nº 0051186-39.2021.8.06.0081, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/07/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200693-04.2023.8.06.0114, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03/06/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201167-65.2023.8.06.0084, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2025. ACÓRDÃO: