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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000043-28.2022.8.06.0144

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
3000043-28.2022.8.06.0144
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Considerando a notícia de pagamento e cumprimento das obrigações, declaro satisfeita a avença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 |E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)PROCESSO N:3000043-28.2022.8.06.0144 Requerente: MANOEL JULIO CAMELO NETO Requerido: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por MANOEL JULIO CAMELO NETO em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Compulsando os autos, verifica-se que as partes apresentaram minuta de acordo, na qual restou pactuado o pagamento da quantia de R$1.900,00, bem como o cumprimento de obrigação de fazer consistente no cancelamento dos débitos/cobranças relacionados ao contrato discutido e retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, se existente. Posteriormente, a parte requerida juntou comprovante de pagamento e informou o cumprimento das obrigações assumidas. Intimada a parte autora para se manifestar acerca do acordo, permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo. Assim, considerando a composição apresentada nos autos, bem como os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, impõe-se a homologação da transação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Considerando a notícia de pagamento e cumprimento das obrigações, declaro satisfeita a avença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 08 de maio de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR)