Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor MAURICIO VALERIO DE LIMA as parcelas vencidas a título de AUXÍLIO-DOENÇA, no período estrito compreendido entre 15/12/2020 (DII/DER) e 31/01/2025 (véspera da implantação da aposentadoria por idade). Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos estritos ditames do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual vigente. Expedientes necessários. Aurora/CE, 14 de maio de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0200027-62.2022.8.06.0041 Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] Polo ativo: AUTOR: MAURICIO VALERIO DE LIMA Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por MAURICIO VALERIO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora requer a concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Alega ser segurado especial (trabalhador rural) e estar incapacitado para o trabalho em razão de patologias ortopédicas crônicas e degenerativas. Pugna pela fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em 15/12/2020. Em contestação (ID 151128933), a autarquia previdenciária pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, precipuamente, a perda da qualidade de segurado urbano e a ausência de incapacidade laborativa. Realizada a perícia médica judicial, o laudo complementar (ID 176479353) concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária do autor para o exercício de suas atividades agrícolas habituais (CIDs M23, M17, M51.1, S93.2, M25.5), reconhecendo que a incapacidade já se fazia presente antes da data do requerimento administrativo (15/12/2020). Intimadas as partes, o autor apresentou alegações finais (ID 191420675) e acostou aos autos documentos oriundos do processo nº 0009199-37.2025.4.05.8102 (ID 191420676), que tramitou perante a 30ª Vara Federal do Ceará, comprovando a concessão judicial de Aposentadoria por Idade Rural em seu favor, com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/02/2025. O INSS deixou transcorrer o prazo para manifestação acerca do laudo pericial sem apresentar impugnação, conforme certificado no ID 186187751. É o relatório. Decido. A controvérsia da presente demanda reside no preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, quais sejam: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a efetiva incapacidade para o trabalho. No tocante à qualidade de segurado especial e ao cumprimento da carência, tais requisitos restam incontroversos e devidamente comprovados nos autos. O próprio INSS, em cumprimento a acordo homologado no âmbito da Justiça Federal (processo nº 0009199-37.2025.4.05.8102, ID 191420676), implantou em favor do demandante o benefício de Aposentadoria por Idade na condição de trabalhador rural (NB 235.799.595-0), com DIB em 01/02/2025. Afasta-se, de plano, a tese defensiva de perda da qualidade de segurado, uma vez que a atividade rurícola em regime de economia familiar constituiu premissa para a aposentação do autor. No que tange à incapacidade laborativa, o laudo pericial e suas complementações (ID 176479353) foram categóricos ao atestar que o autor é portador de patologias de natureza crônica e degenerativa, as quais o incapacitam temporariamente para o exercício da atividade agrícola. O perito do juízo confirmou, de forma objetiva, que a impossibilidade de exercer as funções habituais da agricultura eclodiu em momento anterior a 15/12/2020. Considerando as condições pessoais do segurado e a exigência de esforço físico contínuo e intenso inerente à atividade rurícola, o quadro clínico atestado na perícia demonstra a impossibilidade prática de exercício de sua profissão no período analisado, justificando plenamente a concessão do auxílio-doença, em conformidade com o art. 59 da Lei nº 8.213/91. Contudo, não prospera o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. Primeiramente, porque a perícia apontou tratar-se de incapacidade temporária. Em segundo lugar, porque o autor já é titular de aposentadoria por idade rural desde 01/02/2025. Nos termos do art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto de auxílio-doença com aposentadoria. Logo, o direito do autor nestes autos esgota-se no recebimento das parcelas retroativas do benefício por incapacidade, devidas desde a data do requerimento administrativo negado (15/12/2020) até o dia imediatamente anterior ao início de sua aposentadoria por idade (31/01/2025). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor MAURICIO VALERIO DE LIMA as parcelas vencidas a título de AUXÍLIO-DOENÇA, no período estrito compreendido entre 15/12/2020 (DII/DER) e 31/01/2025 (véspera da implantação da aposentadoria por idade). Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos estritos ditames do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual vigente. Expedientes necessários. Aurora/CE, 14 de maio de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito Juiz de Direito