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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0200027-62.2022.8.06.0041

Julgamento
14/05/2026
Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
0200027-62.2022.8.06.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor MAURICIO VALERIO DE LIMA as parcelas vencidas a título de AUXÍLIO-DOENÇA, no período estrito compreendido entre 15/12/2020 (DII/DER) e 31/01/2025 (véspera da implantação da aposentadoria por idade). Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos estritos ditames do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual vigente. Expedientes necessários. Aurora/CE, 14 de maio de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0200027-62.2022.8.06.0041 Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] Polo ativo: AUTOR: MAURICIO VALERIO DE LIMA Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por MAURICIO VALERIO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora requer a concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Alega ser segurado especial (trabalhador rural) e estar incapacitado para o trabalho em razão de patologias ortopédicas crônicas e degenerativas. Pugna pela fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em 15/12/2020. Em contestação (ID 151128933), a autarquia previdenciária pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, precipuamente, a perda da qualidade de segurado urbano e a ausência de incapacidade laborativa. Realizada a perícia médica judicial, o laudo complementar (ID 176479353) concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária do autor para o exercício de suas atividades agrícolas habituais (CIDs M23, M17, M51.1, S93.2, M25.5), reconhecendo que a incapacidade já se fazia presente antes da data do requerimento administrativo (15/12/2020). Intimadas as partes, o autor apresentou alegações finais (ID 191420675) e acostou aos autos documentos oriundos do processo nº 0009199-37.2025.4.05.8102 (ID 191420676), que tramitou perante a 30ª Vara Federal do Ceará, comprovando a concessão judicial de Aposentadoria por Idade Rural em seu favor, com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/02/2025. O INSS deixou transcorrer o prazo para manifestação acerca do laudo pericial sem apresentar impugnação, conforme certificado no ID 186187751. É o relatório. Decido. A controvérsia da presente demanda reside no preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, quais sejam: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a efetiva incapacidade para o trabalho. No tocante à qualidade de segurado especial e ao cumprimento da carência, tais requisitos restam incontroversos e devidamente comprovados nos autos. O próprio INSS, em cumprimento a acordo homologado no âmbito da Justiça Federal (processo nº 0009199-37.2025.4.05.8102, ID 191420676), implantou em favor do demandante o benefício de Aposentadoria por Idade na condição de trabalhador rural (NB 235.799.595-0), com DIB em 01/02/2025. Afasta-se, de plano, a tese defensiva de perda da qualidade de segurado, uma vez que a atividade rurícola em regime de economia familiar constituiu premissa para a aposentação do autor. No que tange à incapacidade laborativa, o laudo pericial e suas complementações (ID 176479353) foram categóricos ao atestar que o autor é portador de patologias de natureza crônica e degenerativa, as quais o incapacitam temporariamente para o exercício da atividade agrícola. O perito do juízo confirmou, de forma objetiva, que a impossibilidade de exercer as funções habituais da agricultura eclodiu em momento anterior a 15/12/2020. Considerando as condições pessoais do segurado e a exigência de esforço físico contínuo e intenso inerente à atividade rurícola, o quadro clínico atestado na perícia demonstra a impossibilidade prática de exercício de sua profissão no período analisado, justificando plenamente a concessão do auxílio-doença, em conformidade com o art. 59 da Lei nº 8.213/91. Contudo, não prospera o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. Primeiramente, porque a perícia apontou tratar-se de incapacidade temporária. Em segundo lugar, porque o autor já é titular de aposentadoria por idade rural desde 01/02/2025. Nos termos do art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto de auxílio-doença com aposentadoria. Logo, o direito do autor nestes autos esgota-se no recebimento das parcelas retroativas do benefício por incapacidade, devidas desde a data do requerimento administrativo negado (15/12/2020) até o dia imediatamente anterior ao início de sua aposentadoria por idade (31/01/2025). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor MAURICIO VALERIO DE LIMA as parcelas vencidas a título de AUXÍLIO-DOENÇA, no período estrito compreendido entre 15/12/2020 (DII/DER) e 31/01/2025 (véspera da implantação da aposentadoria por idade). Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos estritos ditames do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual vigente. Expedientes necessários. Aurora/CE, 14 de maio de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito Juiz de Direito