Ementa
Ante o exposto, e conforme tudo o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza todos os seus efeitos, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual e CONDENO BRUNO FELIPE GONÇALVES DE OLIVEIRA no crime exposto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Em obediência ao art. 68 do Código Penal, passo à individualização das penas, através da dosimetria trifásica. Na 1ª fase, para fixação da pena-base, realizo a análise das circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/06: a) Culpabilidade: trata-se do grau de reprovabilidade e censura da conduta do réu. No caso em exame, mostra-se comum para os delitos da espécie. Assim, nada a valorar; b) Antecedentes criminais: conforme a certidão de antecedentes, de fls. 163/165, o acusado não possui maus antecedentes. Portanto, nada a valorar; c) Conduta social: não foram colhidos elementos suficientes acerca do comportamento do acusado no meio em que vive e perante a comunidade. Logo, nada a valorar; d) Personalidade do agente: da mesma forma, inexistem elementos concretos para majorar a pena-base na presente circunstância. Por conseguinte, nada a valorar; e) Motivação do crime: não há comprovação de uma motivação além daquela exposta no próprio tipo penal. Portanto, nada a valorar; f) Circunstâncias do crime: o modus operandi não superou a figura clássica do delito. Destarte, nada a valorar; g) Consequências do crime: não há notícias que o caso supera aquelas já previstas no tipo penal. Dessa forma, nada a valorar; h) Comportamento da vítima: não há o que se falar. i) Natureza: nada a valorar nessa primeira fase; j) Quantidade: a diligência resultou na apreensão de 06 (seis) mil comprimidos, quantidade que não pode ser considerada como irrelevante. Trata-se de um resultado expressivo, que raramente ocorre em apreensões de rotina, inclusive em rodovias do país. Portanto, considero como desfavorável. A partir dos critérios acima individualizados, constatando a existência de 01 (uma) circunstância desfavorável, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na 2ª fase, enquanto não incidem agravantes, mostra-se presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), em atenção às teses firmadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1194. Ao ser apreendido, o acusado confirmou a propriedade do material, indicando o local de depósito dos demais comprimidos, o que foi essencial para apuração dos fatos. Por consequência, mitigo o quantum anterior em 1/6 e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. Na 3ª fase, não incidem causas de aumento. Por outro lado, entendo ser o caso de aplicação da causa de diminuição prevista na figura do chamado tráfico privilegiado, definido no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343
Inteiro teor
ADV: CARLOS DAVI DA COSTA SILVA (OAB 55931/CE) - Processo 0200299-56.2025.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de ItapipocaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Bruno Felipe Gonçalves de OliveiraB0 - Ante o exposto, e conforme tudo o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza todos os seus efeitos, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual e CONDENO BRUNO FELIPE GONÇALVES DE OLIVEIRA no crime exposto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Em obediência ao art. 68 do Código Penal, passo à individualização das penas, através da dosimetria trifásica. Na 1ª fase, para fixação da pena-base, realizo a análise das circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/06: a) Culpabilidade: trata-se do grau de reprovabilidade e censura da conduta do réu. No caso em exame, mostra-se comum para os delitos da espécie. Assim, nada a valorar; b) Antecedentes criminais: conforme a certidão de antecedentes, de fls. 163/165, o acusado não possui maus antecedentes. Portanto, nada a valorar; c) Conduta social: não foram colhidos elementos suficientes acerca do comportamento do acusado no meio em que vive e perante a comunidade. Logo, nada a valorar; d) Personalidade do agente: da mesma forma, inexistem elementos concretos para majorar a pena-base na presente circunstância. Por conseguinte, nada a valorar; e) Motivação do crime: não há comprovação de uma motivação além daquela exposta no próprio tipo penal. Portanto, nada a valorar; f) Circunstâncias do crime: o modus operandi não superou a figura clássica do delito. Destarte, nada a valorar; g) Consequências do crime: não há notícias que o caso supera aquelas já previstas no tipo penal. Dessa forma, nada a valorar; h) Comportamento da vítima: não há o que se falar. i) Natureza: nada a valorar nessa primeira fase; j) Quantidade: a diligência resultou na apreensão de 06 (seis) mil comprimidos, quantidade que não pode ser considerada como irrelevante. Trata-se de um resultado expressivo, que raramente ocorre em apreensões de rotina, inclusive em rodovias do país. Portanto, considero como desfavorável. A partir dos critérios acima individualizados, constatando a existência de 01 (uma) circunstância desfavorável, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na 2ª fase, enquanto não incidem agravantes, mostra-se presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), em atenção às teses firmadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1194. Ao ser apreendido, o acusado confirmou a propriedade do material, indicando o local de depósito dos demais comprimidos, o que foi essencial para apuração dos fatos. Por consequência, mitigo o quantum anterior em 1/6 e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. Na 3ª fase, não incidem causas de aumento. Por outro lado, entendo ser o caso de aplicação da causa de diminuição prevista na figura do chamado tráfico privilegiado, definido no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Além de ser primário, o réu não possui maus antecedentes, não se dedica a atividades delituosas e não é integrante de organização criminosa. No presente caso, a quantidade de drogas apreendida foi utilizada como vetor para exasperar a pena-base. No Tema n. 712, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Da mesma forma é a jurisprudência do STJ, veja-se: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. [...] 6. Outra questão em discussão é a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo (2/3), considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas e a ausência de comprovação de atividade lícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A atuação da guarda municipal foi considerada legítima, com base no entendimento do STF no Tema 656, que permite o exercício de policiamento ostensivo e comunitário pelas guardas municipais, desde que haja fundada suspeita e sejam respeitadas as atribuições constitucionais. 8. No caso concreto, a abordagem e busca pessoal foram justificadas pela fundada suspeita decorrente da fuga do paciente e da dispensa de uma sacola contendo porções de maconha, cocaína e crack ao perceber a aproximação da viatura policial. 9. A dosimetria da pena foi reconsiderada, reconhecendo-se a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo (2/3), em razão da ausência de comprovação de atividade lícita não ser suficiente para afastar a fração máxima da minorante. 10. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não podem ser utilizadas para justificar a majoração da pena-base e, simultaneamente, para afastar ou modular a causa de diminuição de pena, sob pena de caracterizar bis in idem. 11. A pena definitiva foi redimensionada para 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o Agravo regimental foi provido para restabelecer a condenação do paciente. Concedida a ordem para reduzir a pena a 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. As guardas municipais podem exercer policiamento ostensivo e comunitário, incluindo abordagens e buscas pessoais, desde que haja fundada suspeita e sejam respeitadas as atribuições constitucionais. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não sejam utilizadas em ambas as fases da dosimetria, sob pena de bis in idem. 3. A ausência de comprovação de atividade lícita não é suficiente para afastar a aplicação da fração máxima da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tema 656; STJ, AgRg no HC 990.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.034.705/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022. (AgRg no HC n. 876.503/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Destarte, inexistem motivos que afastem a incidência da fração máxima. Por consequência, mitigo o quantum anterior em 2/3 e estabeleço a pena final em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e o pagamento de 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa. Passo à análise das demais disposições, iniciando pelo regime a ser aplicado. A pena concreta é inferior a 04 (quatro) anos, de modo que o período de prisão provisória não traz efeitos práticos para tornar o quantum mais favorável (art. 387, § 2º, CPP). Ainda, o réu é primário e nem mesmo possui maus antecedentes. Desse modo, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da reprimenda. Em relação à substituição e à suspensão da pena, eis que reconhecimento de circunstância desfavorável impedem a aplicação desses institutos, já que descumpre os pressupostos elencados nos artigos 44, III, e 77, II, do Código Penal. Assim sendo, NÃO substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e NÃO suspendo a pena aplicada. No que se refere à prisão preventiva, REVOGO e concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. O Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência da incompatibilidade dessa custódia provisória com os regimes semiaberto e aberto na sentença condenatória. Além de não encontrar amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que, como se sabe, pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção. Outrossim, a sanção concretamente aplicada acarreta a perda do pressuposto do art. 313, I, do Código de Processo Penal, o qual era sustentáculo da permissão da cautelar máxima no presente caso.