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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0801662-62.2024.8.14.0097

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0801662-62.2024.8.14.0097
Inteiro teor

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801662-62.2024.8.14.0097 ORIGEM: 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ – OAB/ES 9173 APELADO: PAULO SOBREIRO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO – OAB/PA 28880, LEANDRO NEY NEGRÃO DO AMARAL – OAB/PA 22171, MARCELO FARIAS GONÇALVES NEGRÃO – OAB/PA 25054 e DIEGO QUEIROZ GOMES – OAB/PA 18555 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DIFERENÇAS DE SALDO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. JULGADO REFORMADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para análise da necessidade de adequação de acórdão que manteve a condenação da instituição bancária ao pagamento de diferenças de valores do PASEP ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1387, que definiu o termo inicial do prazo prescricional em demandas sobre falhas na prestação do serviço e desfalques em conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, consolidou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta do PASEP; 4. No caso concreto, a parte autora realizou o saque integral dos valores em 30/05/2008, data que marca o início da fluência do prazo prescricional decenal, e a ação foi ajuizada em julho de 2024, configurando-se a prescrição. IV. DISPOSITIVO 5. Acórdão reformado para dar provimento ao recurso de Apelação do réu e julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: “O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falhas ou desfalques em conta individualizada do PASEP, conforme o Tema 1387 do STJ.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1387; TJ-PA, Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800872-80.2024.8.14.0064, 1ª Turma de Direito Público, rel. Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, julgado em 02/03/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em REFORMAR O ACÓRDÃO, nos termos do voto do relator.