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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000207-08.2026.8.06.0126

Julgamento
11/05/2026
Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
3000207-08.2026.8.06.0126
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000207-08.2026.8.06.0126 SENTENÇA Visto em inspeção interna, nos termos da Portaria n.º 01/2026-C591V01, da 1 ª Vara da Comarca de Mombaça. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Narra o autor que um caminhão da loja ré trafegava em frente à sua residência quando atingiu e rompeu os fios da rede de energia elétrica, causando danos aos seus aparelhos eletrodomésticos. Em razão disso, requer a reparação dos danos sofridos. Por sua vez, a empresa ré, preliminarmente, aduziu inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que os veículos que compõem sua frota trafegam exclusivamente em vias autorizadas, em estrita observância às normas de trânsito e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral. É breve o resumo dos fatos. Decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, inc. I, do CPC). Ademais, em sede de audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (Id.198201353). Passo à análise das preliminares suscitadas. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de exposição da pretensão autoral e da falta de apresentação de provas capazes de comprovar o alegado, rejeito-a. Os fatos narrados na exordial foram expostos de forma suficiente para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte ré apresentou contestação enfrentando os pedidos formulados pela parte autora. Ademais, as alegações relativas à ausência de comprovação do dano constituem matéria reservada à análise do próprio mérito da demanda, de modo que não há que se falar em inépcia da inicial. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, entendo que ela também não merece acolhimento. No caso em análise, verifica-se a presença do binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional, tendo em vista que a parte autora afirma ter sofrido danos materiais em decorrência de conduta atribuída à parte ré, buscando, por meio da presente demanda, a reparação dos prejuízos alegadamente suportados. Por último, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, igualmente deve ser rejeitada. Para o exame das chamadas condições da ação, deve ser aplicada, conforme entendimento já consolidado pelo STJ, a Teoria da Asserção, segundo a qual tais condições devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do mérito, sob pena de indevida apreciação meritória. Do contrário, caso se demonstre no curso da instrução que as assertivas da parte demandante não correspondem à realidade, estar-se-ia diante de hipótese de improcedência do pedido, e não de extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. No caso concreto, verifica-se que a parte autora atribui à requerida a responsabilidade pelos danos ocasionados à fiação próxima à sua residência, supostamente causados por veículo pertencente à empresa ré, circunstância que, em tese, caracteriza sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, tendo o feito se desenvolvido de forma regular e válida, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia reside em verificar se o caminhão pertencente à empresa ré foi o responsável pelo rompimento da fiação elétrica nas proximidades da residência da parte autora e se tal fato ocasionou danos aos aparelhos eletrodomésticos indicados na inicial, de modo a ensejar o dever de reparação civil pelos prejuízos alegadamente suportados. De acordo com o ordenamento pátrio, cabe às partes produzirem todas as provas capazes de atestar a veracidade dos fatos e que influam na convicção do julgador, conforme preceitua o art. 369 do Código de Processo Civil: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Em regra, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, a parte autora alega que um caminhão pertencente à empresa ré teria rompido fios da rede elétrica próximos à sua residência, ocasionando danos a aparelho eletrodoméstico. Contudo, não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Isso porque a parte promovente, como forma de comprovar o alegado, juntou aos autos apenas fotografias de um caminhão e de fios de energia elétrica (Id. 194401497 e ss.), elementos insuficientes para demonstrar a ocorrência do alegado dano. Além disso, a parte autora não especificou, de forma clara, a extensão do dano sofrido, não mencionou quais aparelhos eletrodomésticos teriam sido efetivamente danificados, não apresentou nota fiscal, comprovante de propriedade, orçamento de reparo ou qualquer documento apto a demonstrar a própria existência do bem supostamente avariado. Assim, verifica-se que a parte autora não produziu lastro probatório mínimo apto a comprovar a responsabilidade da requerida pelos prejuízos alegadamente suportados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC). 2. Constatado que o conjunto probatório dos autos não permite estabelecer, com relativa segurança, quem colidiu primeiro com quem, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1804454, 07023412820208070020, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no PJe: 29/1/2024.) Como se denota dos dispositivos legais e da jurisprudência acima transcritos, cabe à parte autora produzir um conjunto probatório mínimo capaz de demonstrar o direito alegado, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I Expedientes necessários. Mombaça, 11 de maio de 2026. Marília Pires Vieira Juíza de Direito