Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional - PASEP ajuizada por MÍRIAM CALOU DE MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em decisão exarada no ID 196515153, foi determinado o levantamento da suspensão do feito e indeferido o benefício da gratuidade da justiça para a autora, sendo determinada a sua intimação para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento. A parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte, consoante certidão ID 200446638. É o breve relato. DECIDO. Constata-se que a parte interessada não atendeu à determinação de emenda à inicial, deixando de realizar o recolhimento das custas judiciais, permanecendo inerte, mesmo após ter sido devidamente intimada. A conduta do autor amolda-se à hipótese prevista legalmente para o indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 e 321, § único c/c o art. 485, I, todos do CPC. Ressalto a desnecessária prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a lacuna, tendo em vista não se tratar de abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC, mas sim indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sobre o assunto, segue entendimento firmado pelo TJCE: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS DESPACHO DETERMINANDO À PROMOVENTE A EMENDA A INICIAL - TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I A sentença de extinção do processo por falta de pagamento das custas processuais, deve ser precedida da intimação (fls.50/51) para efetuar o respectivo recolhimento, que deve ser realizada na pessoa do advogado. II A disposição expressa do artigo 290 do NCPC é no sentido de que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." III O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, a determinação para o recolhimento das custas, se não cumprida no prazo concedido, resulta na extinção do processo. IV - Recurso conhecido, mas improvido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 3 de março de 2020. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0181316-71.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/03/2020, data da publicação: 04/03/2020) Por todo o exposto, nos termos do art. art. 320 e 321, §único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo Diploma Legal. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se o promovente, por meio de sua defesa constituída, via DJE. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Juiz de Direito