Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Centro, Pacajá, CEP: 68485-000, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 982510815. Processo nº 0801656-08.2025.8.14.0069 Classe: Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens Requerente: RAIRES SILVA E SILVA Requerido: ROBSON LOPES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens, ajuizada por RAIRES SILVA E SILVA em face de ROBSON LOPES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, com pedidos de decretação do divórcio, partilha de bens adquiridos na constância do casamento e restituição de bem particular. A petição inicial foi recebida pela decisão de ID 161910640, que deferiu à Requerente os benefícios da gratuidade da justiça, designou audiência de conciliação e determinou a citação do Requerido. Realizada a audiência em 20 de maio de 2026, não se obteve conciliação entre as partes (ID 176066991). O Requerido apresentou contestação (ID 179271840) na qual não se opõe à decretação do divórcio, mas impugna integralmente os pedidos relativos à partilha, sustentando que os bens indicados na inicial já integravam seu patrimônio particular antes do casamento e negando a existência de rebanho bovino, a venda de móveis do casal e a posse do notebook da Requerente. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Em réplica (ID 183098014), a Requerente impugnou o pedido de gratuidade formulado pelo Requerido e refutou as teses defensivas, juntando aos autos documentos novos, consistentes em conversas eletrônicas que atribui ao Requerido (ID 183098022). Certificada a tempestividade da réplica (ID 183223995), vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da decretação do divórcio O pedido de decretação do divórcio não comporta controvérsia entre as partes. Já na petição inicial, a Requerente postulou a dissolução do vínculo matrimonial com fundamento no art. 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil, e o Requerido, em contestação, afirmou expressamente não se opor ao pedido, tendo a Requerente reiterado, em réplica, a pretensão de decretação imediata do divórcio. Cuida-se de direito potestativo assegurado pelo art. 226, § 6º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, e pelo art. 1.581 do Código Civil, que prescinde de prévia partilha de bens ou de qualquer prazo ou condição, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para sua obtenção. Estando a matéria incontroversa e madura para julgamento, impõe-se o julgamento antecipado parcial do mérito quanto a esse capítulo, nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito unicamente quanto aos pedidos de partilha de bens e de restituição de bem particular. 2. Da gratuidade da justiça requerida pelo Requerido e dos documentos juntados com a réplica O Requerido postulou, em contestação, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de não possuir renda fixa ou patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais. A Requerente, em réplica, impugnou o pedido, sustentando, com base em mensagens eletrônicas que atribui ao Requerido, que este teria auferido renda própria durante a união, circunstância que reputa incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. Constato que os documentos apresentados com a réplica (ID 183098022) constituem prova documental nova, produzida após a contestação, destinada não apenas a instruir a impugnação à gratuidade, mas também a infirmar, no mérito, as próprias teses defensivas quanto à origem e à titularidade dos bens discutidos na partilha. Nessas condições, tanto o exame da impugnação à gratuidade quanto o exame do restante da controvérsia dependem de que se assegure ao Requerido a oportunidade de se manifestar especificamente sobre tais documentos, sob pena de violação ao contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. O art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que, sendo apresentados documentos com a réplica, o juiz determinará a intimação da parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após essa manifestação, ou o decurso do prazo sem ela, estarão reunidas as condições para a deliberação sobre a gratuidade requerida pelo Requerido e para o saneamento do processo quanto à partilha de bens, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, o que fica desde logo reservado para decisão subsequente. Ante o exposto: I – Com fundamento no art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECRETO o divórcio de RAIRES SILVA E SILVA e ROBSON LOPES DA SILVA, extinguindo o vínculo matrimonial existente entre as partes; II – DETERMINO a expedição, desde logo, de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 356, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a cindibilidade entre o capítulo ora decidido e os pedidos remanescentes de partilha de bens; III – DETERMINO a intimação do Requerido, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, querendo, sobre os documentos juntados com a réplica (ID 183098022) e sobre a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; IV – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação sobre a gratuidade requerida pelo Requerido e para saneamento do processo quanto à partilha de bens, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Vara Única de Pacajá