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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Embargos de Declaração Criminal 0000041-10.2016.8.14.0076

Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0000041-10.2016.8.14.0076
Inteiro teor

Ementa

Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Extorsão majorada. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Cerceamento de defesa não configurado. Rediscussão do mérito. Dosimetria da pena. Inexistência de bis in idem. Recurso conhecido e rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por réu condenado pela prática do crime de extorsão majorada, em face de acórdão que conheceu das apelações criminais interpostas pela defesa e lhes deu parcial provimento apenas para readequar a pena definitiva. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da reinquirição da vítima; (ii) saber se há contradição ou obscuridade na valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matérias já apreciadas no julgamento da apelação, inclusive para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm finalidade limitada à correção de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já apreciada. 4. Não houve omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois o acórdão examinou a questão e consignou que a vítima foi ouvida em juízo, sob contraditório e com participação da defesa. 5. O indeferimento da reinquirição da vítima não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, sobretudo porque o juiz pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 6. Não há contradição ou obscuridade na dosimetria, pois a valoração negativa da culpabilidade foi baseada na maior reprovabilidade concreta da conduta, e não na simples repetição das elementares do crime de extorsão. 7. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da causa. 2. Não há cerceamento de defesa quando a vítima foi ouvida em juízo sob o contraditório e a defesa não demonstra prejuízo concreto decorrente do indeferimento de sua reinquirição. 3. A valoração negativa da culpabilidade não configura bis in idem quando fundada em circunstâncias concretas que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, e não na simples repetição das elementares do tipo penal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e LVII, e 93, IX; CP, art. 59; CPP, arts. 400, § 1º, 563 e 619. Acórdão

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos Declaratórios, porém, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.