Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdição 3001749-51.2025.8.06.0173

Julgamento
13/05/2026
Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
3001749-51.2025.8.06.0173
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, dada a gratuidade. Sem honorários, por ausência de causalidade. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3001749-51.2025.8.06.0173 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo ativo: REQUERENTE: NARCILIO NASCIMENTO DA COSTA Polo passivo: REQUERIDO: MANUEL MARIANO DA COSTA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de curatela ajuizada por NARCILIO NASCIMENTO DA COSTA em face de MANUEL MARIANO DA COSTA FILHO. Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, juntando a documentação médica pertinente, a parte nada manifestou. Extrai-se que a parte promovente não mais possui interesse no prosseguimento do feito, requisito objetivo de validade do processo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. A consequência processual é a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, dada a gratuidade. Sem honorários, por ausência de causalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 13 de maio de 2026 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)