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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000273-84.2023.8.06.0031

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
3000273-84.2023.8.06.0031
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, considerando a quitação do débito objeto da presente ação, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela satisfação da obrigação, com esteio no artigo 924, inciso II c/c com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Evolua a classe processual (Cumprimento de Sentença). AUTORIZAR o(a) autor(a), por Alvará Judicial, a levantar os valores retidos junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 3.013,02 (três mil e treze reais e dois centavos) (comprovante do depósito - id 200441930). A parte autora informou os dados bancários necessários para expedição do Alvará Judicial, vide id 131005665 (Dados bancários: NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE; CPF 037.138.341-21; Banco do Brasil; Conta corrente nº 119479-8; Agência 2363-9). Destaco que o(a) procurador(a) detém poderes especiais para receber e dar quitação, art. 105, do Código de Processo Civil, conforme a procuração de id 70721785. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Comarca de Alto Santo Vara Única da Comarca de Alto Santo Processo: 3000273-84.2023.8.06.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: MARIA LUSINEUMA ALMEIDA MARTINS Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 16.758,80 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LUSINEUMA ALMEIDA MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. A parte exequente requereu a intimação do executado para proceder o pagamento da quantia indicada e a expedição de alvará para levantamento dos valores devidamente pagos (id 131005665). A parte executada apresentou o comprovante de cumprimento da obrigação de pagar, informando o cumprimento integral do pagamento (id 200441929 e id 200441930). Viera-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme preleciona o artigo 924, II, CPC, "Extingue-se a execução quando: (…) II- a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o(s) exequente(s) informado que a dívida foi extinta pelo pagamento pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do(a) exequente, é medida que se impõe a extinção da presente ação, por força do art. 924, II, CPC. Por todo o exposto, considerando a quitação do débito objeto da presente ação, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela satisfação da obrigação, com esteio no artigo 924, inciso II c/c com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Evolua a classe processual (Cumprimento de Sentença). AUTORIZAR o(a) autor(a), por Alvará Judicial, a levantar os valores retidos junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 3.013,02 (três mil e treze reais e dois centavos) (comprovante do depósito - id 200441930). A parte autora informou os dados bancários necessários para expedição do Alvará Judicial, vide id 131005665 (Dados bancários: NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE; CPF 037.138.341-21; Banco do Brasil; Conta corrente nº 119479-8; Agência 2363-9). Destaco que o(a) procurador(a) detém poderes especiais para receber e dar quitação, art. 105, do Código de Processo Civil, conforme a procuração de id 70721785. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Alto Santo/CE, data conforme a assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito