Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3092725-38.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] AUTOR: JOSE ORLANDO CAVALCANTE REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ ORLANDO CAVALCANTE contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narra o autor, em síntese, que: a) exerce, com zelo e dedicação, a atividade de motorista parceiro da plataforma digital UBER, profissão que constitui sua única fonte de seu sustento e de sua família; b) sua rotina profissional sempre foi pautada pela honestidade, boa-fé e estrito cumprimento das diretrizes impostas pela plataforma, sendo reconhecido por sua pontualidade, cordialidade e respeito aos usuários do aplicativo; c) de forma abrupta e totalmente injustificada, no dia 23 de agosto de 2024, foi surpreendido com o bloqueio de sua conta na plataforma UBER, ficando impossibilitado de exercer sua atividade profissional; d) a empresa, de maneira genérica e sem qualquer prévia comunicação, informou que o bloqueio teria ocorrido sob a alegação de "não encerramento da corrida"; e) tal situação pode decorrer de diversas causas alheias à vontade do motorista, como falhas no sistema da plataforma, instabilidade no sinal de GPS, ou até mesmo erro operacional involuntário, não se podendo presumir má-fé ou conduta deliberada do motorista; f) jamais utilizou qualquer meio ilícito ou artifício tecnológico que pudesse se beneficiar, tampouco agiu de modo a fraudar o sistema, ao contrário, sempre desempenhou sua função com transparência e retidão. Ao final requereu, liminarmente, a imediata reativação de seu cadastro na plataforma Uber. No mérito requereu a confirmação da tutela, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), indenização por lucros cessantes correspondentes à média mensal de ganhos na plataforma no valor de R$ 8.821,59 (oito mil oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos). Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, prints do aplicativo Uber, resumo fiscal, cópia de decisões judiciais. A decisão de pág. 15 (ID 179505850) deferiu a gratuidade e indeferiu a tutela de urgência. Na contestação de ID 191685314 foi alegado, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária. No mérito foi alegado que: a) tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual; b) não possui interesse em desativar os motoristas de forma indiscriminada e sem justo motivo, até porque o lucro da empresa decorre justamente das atividades exercidas por eles; c) o autor teve sua conta desativada no dia 24/08/2024, após uma verificação interna que identificou conduta fraudulenta do autor ao majorar indevidamente as rotas das viagens realizadas para aumentar o lucro recebido, bem como localizou relatos desfavoráveis; d) o simples fato do autor tratar determinados passageiros de forma profissional, não lhe autoriza a agir indevidamente com demais passageiros, de modo que, desrespeitando os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da plataforma, será devida a sua desativação; e) constatou a irregularidade na conta do autor e, diante da nítida violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da plataforma, bem como da sua autonomia da vontade e liberdade contratual, realizou a desativação da conta; f) pode-se perceber claramente que não se trata única e exclusivamente de um caso isolado, mas sim, de uma conduta reiterada do autor em diversas viagens, o que não pode ser admitido. Ao final requereu o acolhimento da preliminar e o julgamento improcedente da demanda. A contestação foi instruída com: procuração, atos constitutivos, termos gerais dos serviços de tecnologia, código da comunidade Uber. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas deixou escoar o prazo sem manifestação. A decisão de pág. 41 (ID 202307429) anunciou o julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Considerando o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física presume-se verdadeira, somente podendo ser indeferia se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a manutenção do benefício, conforme art. 99, §2º, CPC. No caso em tela, o promovido não trouxe nenhuma comprovação da situação financeira do promovente que enseje a revogação do benefício concedido. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar se houve irregularidade no descadastramento do promovente junto à plataforma da Uber. Nos termos do art. 421 do Código Civil, "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". O parágrafo único do mesmo dispositivo, por seu turno, dispõe que "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". Além disso, o art. 422 do mesmo diploma cível prevê que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". No caso concreto, o termo dos serviços de tecnologia Uber, de ID 191685319 prevê expressamente a possibilidade de rescisão contratual imediata sem aviso prévio por violação do contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente em sua cláusula 12.2. A promovida alega que o desligamento do autor ocorreu em razão de majoração indevida das rotas das viagens realizadas para aumentar o lucro recebido, bem como localizou relatos desfavoráveis de passageiros. A parte promovida se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus da prova, na forma do art. 373 do CPC, pois apresentou nos autos prints do histórico de viagens realizadas pelo autor com o aumento do valor das corridas após a finalização, conforme págs. 6/9 da contestação. Da mesma forma, às págs. 10/12 foi juntado reclamações de passageiros alegando que o promovente alterou o destino e a rota, com o aumento do valor ao final, cabendo pontuar, também, que a parte não apresentou réplica, portanto não houve impugnação aos fatos relatados na contestação. O Código de Comunidade Uber proíbe aumentar de propósito o tempo ou a distância de uma viagem ou entrega; aceitar solicitações de viagem ou entrega sem intenção de concluí-las, inclusive provocar o cancelamento pelos usuários do aplicativo da Uber, Nesta esteira, a inadequação da promovente aos termos de uso da plataforma disponibilizada pela promovida configura motivo suficiente para a rescisão contratual, operando-se de pleno direito, portanto independe de aviso antecedente, na forma do art. 474 do CC: "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". Sobre o tema, convém anotar o comentário de Nelson Rosenvald (in Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. Coord. Ministro Cezar Peluso. 9ª ed. Barueri:Manole, 2015, p. 504): "A cláusula resolutiva expressa concerne a uma previsão contratual de imediata resolução em caso de inadimplemento da parte. Trata-se de direito negocial à resolução, contido na própria avença ou em documento posterior, que emana da inexecução de uma ou mais prestações. A vantagem da inserção de tal cláusula reside na prévia estipulação do alcance da resolução quanto às prestações pretéritas, como no desfazimento automático do contrato diante do inadimplemento, sem que necessite o credor interpelar o devedor [...]". Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DO APLICATIVO UBER. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE SUA CONTA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PARCERIA ENTRE A EMPRESA DE TECNOLOGIA E OS MOTORISTAS, QUE ATUAM COMO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DA UNIVERSALIDADE DAS AVALIAÇÕES RECEBIDAS PELO MOTORISTA NO APLICATIVO. INFORMAÇÕES QUE EM NADA ALTERA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. NO MÉRITO, O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS TEMOS PACTUADOS, DA POLÍTICA DE DESATIVAÇÃO, OU MESMO DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER, COM A CONSEQUENTE DESATIVAÇÃO DA PLATAFORMA, SEM QUALQUER ÔNUS INDENIZATÓRIO OU AVISO PRÉVIO. OUTROSSIM, EMPRESA APRESENTA RELATOS DE PASSAGEIROS USUÁRIOS DO APLICATIVO ACERCA DA CONDUTA PERIGOSA AO VOLANTE DO AUTOR, OS QUAIS NÃO FORAM NEGADOS PELO MESMO, QUE SE RESTRINGIU EM AFIRMAR QUE AS MESMAS SÃO ÍNFIMAS DIANTE DA UNIVERSALIDADE DE AVALIAÇÕES POSITIVAS. CERTO É QUE A RÉ NÃO É OBRIGADA A MANTER A PARCERIA QUE NÃO SEJA DE SEU INTERESSE E CUJA CONDUTA DO MOTORISTA ESTEJA EM DESACORDO COM SUA POLÍTICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU AO SEU CÓDIGO DE CONDUTA, SENDO SEU DIREITO DEFINIR O PERFIL DESEJADO DO PROFISSIONAL COM QUEM FAZ PARCERIA E QUE SE UTILIZA SEU APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ, CAPAZ DE ENSEJAR O RESTABELECIMENTO DA CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA, TAMPOUCO DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE OU DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 03 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0202338-83.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) Assim, restando provado descumprimento de previsões contratuais pelo autor, configurando a quebra dos termos de uso da plataforma, não se vislumbra a irregularidade no desligamento do motorista, tendo em vista a existência de cláusula contratual que prevê a rescisão imediata. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pleito autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua obrigação suspensa ante a gratuidade judiciária deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito